Jurídico - Parecer Jurídico de 15/05/2023 por (Projeto de Lei Ordinário nº 17 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Jurídico
Nome
Parecer Jurídico
Data
15/05/2023
Autor
Ementa
Assunto: Projeto de Lei n.º 17/2023, o qual “Institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, Galeria em Homenagem às Pessoas que ocuparam o cargo de vice-prefeito do município, na forma que especifica.”.
Indexação
Requerente: Poder Legislativo de Cláudio/MG
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.º 17/2023, o qual “Institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, Galeria em Homenagem às Pessoas que ocuparam o cargo de vice-prefeito do município, na forma que especifica.”.
Parecerista: Dr. Rodrigo dos Santos Germini - OAB/MG: 145.659.
1. Síntese da Análise Jurídica:
Trata-se de parecer jurídico que analisa os aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, iniciativa, competência, técnica legislativa e parâmetros regimentais acerca da Preposição Legislativa em epígrafe, de autoria do Vereador Fernando Tolentino (PSDB).
Registro que será utilizada linguagem lacônica.
A proposição em referência atendeu aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de formatação e motivação necessários ao seu acolhimento. Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser admitida para tramitação (o seu objeto é de interesse tipicamente local).
Registramos, também, que não existem vícios de iniciativa, estando consubstanciado o interesse local que legitima a atuação legislativa/normativa própria do ente municipal, sendo cabível, neste caso, a deflagração do processo legislativo a partir de ato do vereador, detentor de capacidade legislativa própria. Além disso, os vereadores têm legitimidade residual para apresentar qualquer Proposição que, no caso, não se refere à matéria privativa do Poder Executivo.
É dizer, portanto, que no Substitutivo não foram criadas despesas ou obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração Pública municipal, inexistindo matérias privativas do Executivo.
Logo, inexiste vício de competência/iniciativa.
Quanto à técnica legislativa utilizada:
A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico: a lei (ou outro ato normativo).
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos e responsabilidade, pois, as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais.
A redação da(s) Proposição(ões) em análise é coerente, coesa, uniforme, impessoal e objetiva, não tendo sido detectados vícios gramaticais ou de concordância que comprometam a compreensão de seu conteúdo.
Ademais, foram atendidas as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal 9.191, de 01º de novembro de 2017, os quais definem os parâmetros redacionais mínimos para a criação e edição de conteúdo legislativo, inexistindo norma municipal acerca do tema.
Eventuais vícios redacionais, gramaticais, ortográficos ou de formatação que não alterem o conteúdo normativo e essência do ato, podem ser corrigidos em redação final, não ensejando ilegalidade e dispensando elaboração de Emendas para sua correção e segundo critérios da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escapando à análise meramente jurídica proposta neste Parecer.
No que tange à juridicidade:
A juridicidade diz respeito à conformidade da Proposição com os princípios e dogmas do ordenamento jurídico vigente (sobretudo licitude e legalidade). Dizemos que uma matéria é jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo
Além disso, é no campo da juridicidade que se analisa se o projeto é potencialmente benéfico à sociedade e à coletividade, devendo revelar-se, inclusive, compatível com a moralidade administrativa, o que se extrai – dentre outros elementos – a partir da análise empírica de sua motivação.
No caso, a medida foi adequadamente justificada por seus proponentes, com argumentos suficientes para fazer concluir por sua moralidade, impessoalidade e juridicidade, visto que a Proposição trará benefícios à população deste município (análise meramente preambular e sem aprofundamento, nos limites da atuação da Procuradoria, cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelos edis). Ademais, quanto à pessoa que se pretende homenagear, foi apresentada a devida biografia, cujo critério de aprovação da escolha é político.
Verifica-se, portanto, que a proposição foi devidamente justificada, expondo razões pelas quais se pode inferir estar presente o interesse público necessário a toda proposição legislativa, inexistindo vícios de moralidade ou juridicidade, tampouco sendo possível concluir pela presença de favorecimento pessoal ou perseguição política.
Presentes, portanto, os parâmetros da juridicidade e de moralidade administrativa.
No mérito:
O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar quaisquer questões de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise, voltada à criação de Galeria para homenagem aos agentes políticos que ocuparam o cargo de vice-prefeito no âmbito de nosso município.
Ademais, não vislumbramos presença de nenhum artigo que colida com preceitos Constitucionais ou Legais, havendo convergência e compatibilidade com a legislação federal de regência.
O ato de nomear os espaços públicos, como praças e ruas, está envolto em muita simbologia e, por isso, frequentemente cercado de polêmica. É comum homenagear-se um ser humano (vivo ou morto), uma data, um evento, um sentimento ou até mesmo uma aspiração, sempre cheios de significados, o que evoca as lembranças de atitudes, comportamentos e valores, das quais decorrem juízos sobre o acerto ou o erro da homenagem. Todavia, o critério de escolha deve ser político e meritório e, justamente por isso, escapa à análise jurídica proposta neste parecer. Sendo os vereadores eleitos pelo povo, são os legitimados a escolher a nomenclatura que melhor se adéqua à realidade local.
Os seres humanos têm, no ato de nomear, uma atividade essencial pela qual as coisas são categorizadas, classificadas e apropriadas. De acordo com Sousa e Dargel (2020, p. 7), trata-se de uma prática de que se tem conhecimento desde quando há registros da vida do homem em sociedade.
Além disso, foram atendidos os preceitos da Lei Municipal n.º 1.195/2008, pois, tratando-se de espaço público (onde é prestado serviço público), a galeria é passível de ser nomeada.
Ao dimensionar o patrimônio cultural brasileiro, o art. 216 da CRFB determina que ele é constituído de “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”, além das formas de expressão, dos modos de criar, fazer e viver e das produções científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, “edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais”; e “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Dito isso, é de se concluir que não existem inconstitucionalidades ou ilegalidades na Proposição em análise, reunindo condições para prosseguir em tramitação, cujo conteúdo de aprovação é meritório e político.
3. Conclusão:
À luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 17/2023, atendendo, também, aos requisitos de boa técnica legislativa.
Ressalvamos, no entanto, que até a votação final a proposição deve ser instruída com certidão ou declaração do Poder Executivo que ateste a inexistência de outro próprio com a mesma nomenclatura no âmbito municipal, bem como certidão de óbito ou documento de identificação do homenageado. Registre-se, também, que caso algum parlamentar tenha relação de parentesco com o homenageado, deverá abster-se da votação.
É o parecer.
Cláudio/MG, 15 de maio de 2023.
Dr. Rodrigo dos Santos Germini
Procurador Legislativo - OAB MG 145.659
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.º 17/2023, o qual “Institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, Galeria em Homenagem às Pessoas que ocuparam o cargo de vice-prefeito do município, na forma que especifica.”.
Parecerista: Dr. Rodrigo dos Santos Germini - OAB/MG: 145.659.
1. Síntese da Análise Jurídica:
Trata-se de parecer jurídico que analisa os aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, iniciativa, competência, técnica legislativa e parâmetros regimentais acerca da Preposição Legislativa em epígrafe, de autoria do Vereador Fernando Tolentino (PSDB).
Registro que será utilizada linguagem lacônica.
A proposição em referência atendeu aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de formatação e motivação necessários ao seu acolhimento. Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser admitida para tramitação (o seu objeto é de interesse tipicamente local).
Registramos, também, que não existem vícios de iniciativa, estando consubstanciado o interesse local que legitima a atuação legislativa/normativa própria do ente municipal, sendo cabível, neste caso, a deflagração do processo legislativo a partir de ato do vereador, detentor de capacidade legislativa própria. Além disso, os vereadores têm legitimidade residual para apresentar qualquer Proposição que, no caso, não se refere à matéria privativa do Poder Executivo.
É dizer, portanto, que no Substitutivo não foram criadas despesas ou obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração Pública municipal, inexistindo matérias privativas do Executivo.
Logo, inexiste vício de competência/iniciativa.
Quanto à técnica legislativa utilizada:
A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico: a lei (ou outro ato normativo).
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos e responsabilidade, pois, as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais.
A redação da(s) Proposição(ões) em análise é coerente, coesa, uniforme, impessoal e objetiva, não tendo sido detectados vícios gramaticais ou de concordância que comprometam a compreensão de seu conteúdo.
Ademais, foram atendidas as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal 9.191, de 01º de novembro de 2017, os quais definem os parâmetros redacionais mínimos para a criação e edição de conteúdo legislativo, inexistindo norma municipal acerca do tema.
Eventuais vícios redacionais, gramaticais, ortográficos ou de formatação que não alterem o conteúdo normativo e essência do ato, podem ser corrigidos em redação final, não ensejando ilegalidade e dispensando elaboração de Emendas para sua correção e segundo critérios da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escapando à análise meramente jurídica proposta neste Parecer.
No que tange à juridicidade:
A juridicidade diz respeito à conformidade da Proposição com os princípios e dogmas do ordenamento jurídico vigente (sobretudo licitude e legalidade). Dizemos que uma matéria é jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo
Além disso, é no campo da juridicidade que se analisa se o projeto é potencialmente benéfico à sociedade e à coletividade, devendo revelar-se, inclusive, compatível com a moralidade administrativa, o que se extrai – dentre outros elementos – a partir da análise empírica de sua motivação.
No caso, a medida foi adequadamente justificada por seus proponentes, com argumentos suficientes para fazer concluir por sua moralidade, impessoalidade e juridicidade, visto que a Proposição trará benefícios à população deste município (análise meramente preambular e sem aprofundamento, nos limites da atuação da Procuradoria, cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelos edis). Ademais, quanto à pessoa que se pretende homenagear, foi apresentada a devida biografia, cujo critério de aprovação da escolha é político.
Verifica-se, portanto, que a proposição foi devidamente justificada, expondo razões pelas quais se pode inferir estar presente o interesse público necessário a toda proposição legislativa, inexistindo vícios de moralidade ou juridicidade, tampouco sendo possível concluir pela presença de favorecimento pessoal ou perseguição política.
Presentes, portanto, os parâmetros da juridicidade e de moralidade administrativa.
No mérito:
O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar quaisquer questões de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise, voltada à criação de Galeria para homenagem aos agentes políticos que ocuparam o cargo de vice-prefeito no âmbito de nosso município.
Ademais, não vislumbramos presença de nenhum artigo que colida com preceitos Constitucionais ou Legais, havendo convergência e compatibilidade com a legislação federal de regência.
O ato de nomear os espaços públicos, como praças e ruas, está envolto em muita simbologia e, por isso, frequentemente cercado de polêmica. É comum homenagear-se um ser humano (vivo ou morto), uma data, um evento, um sentimento ou até mesmo uma aspiração, sempre cheios de significados, o que evoca as lembranças de atitudes, comportamentos e valores, das quais decorrem juízos sobre o acerto ou o erro da homenagem. Todavia, o critério de escolha deve ser político e meritório e, justamente por isso, escapa à análise jurídica proposta neste parecer. Sendo os vereadores eleitos pelo povo, são os legitimados a escolher a nomenclatura que melhor se adéqua à realidade local.
Os seres humanos têm, no ato de nomear, uma atividade essencial pela qual as coisas são categorizadas, classificadas e apropriadas. De acordo com Sousa e Dargel (2020, p. 7), trata-se de uma prática de que se tem conhecimento desde quando há registros da vida do homem em sociedade.
Além disso, foram atendidos os preceitos da Lei Municipal n.º 1.195/2008, pois, tratando-se de espaço público (onde é prestado serviço público), a galeria é passível de ser nomeada.
Ao dimensionar o patrimônio cultural brasileiro, o art. 216 da CRFB determina que ele é constituído de “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem”, além das formas de expressão, dos modos de criar, fazer e viver e das produções científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, “edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais”; e “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Dito isso, é de se concluir que não existem inconstitucionalidades ou ilegalidades na Proposição em análise, reunindo condições para prosseguir em tramitação, cujo conteúdo de aprovação é meritório e político.
3. Conclusão:
À luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 17/2023, atendendo, também, aos requisitos de boa técnica legislativa.
Ressalvamos, no entanto, que até a votação final a proposição deve ser instruída com certidão ou declaração do Poder Executivo que ateste a inexistência de outro próprio com a mesma nomenclatura no âmbito municipal, bem como certidão de óbito ou documento de identificação do homenageado. Registre-se, também, que caso algum parlamentar tenha relação de parentesco com o homenageado, deverá abster-se da votação.
É o parecer.
Cláudio/MG, 15 de maio de 2023.
Dr. Rodrigo dos Santos Germini
Procurador Legislativo - OAB MG 145.659
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