Jurídico - Parecer Jurídico de 22/06/2023 por (Projeto de Lei Ordinário nº 18 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Jurídico
Nome
Parecer Jurídico
Data
22/06/2023
Autor
Ementa
Assunto: Projeto de Lei n.º 18/2023, o qual “Altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020”.
Indexação
Requerente: Poder Legislativo de Cláudio/MG
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.º 18/2023, o qual “Altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020”.
Parecerista: Dr. Rodrigo dos Santos Germini - OAB/MG: 145.659.
1. Síntese da Análise Jurídica:
Trata-se de parecer jurídico que analisa os aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, iniciativa, competência, técnica legislativa e parâmetros regimentais acerca da Preposição Legislativa em epígrafe, de autoria do Vereador Sargento Moisés (Cidadania).
O objeto da Proposição é alteração da Lei Municipal n.º 1.609/2020, visando: dispor sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais; instituir políticas públicas municipais de segurança escolar.
Registro que será utilizada linguagem lacônica.
A proposição em referência atendeu aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de formatação e motivação necessários ao seu acolhimento. Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser admitida para tramitação (o seu objeto é de interesse tipicamente local e estabelecido nos limites e interesses do ente municipal).
Registramos, também, que não existem vícios de iniciativa, estando consubstanciado o interesse local que legitima a atuação legislativa/normativa própria do ente municipal, sendo cabível, neste caso, a deflagração do processo legislativo a partir de ato do vereador, detentor de capacidade legislativa própria e residual.
Logo, inexiste vício de competência/iniciativa.
Quanto à técnica legislativa utilizada:
A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico: a lei (ou outro ato normativo).
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos e responsabilidade, pois, as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais.
A redação da(s) Proposição(ões) em análise é coerente, coesa, uniforme, impessoal e objetiva, não tendo sido detectados vícios gramaticais ou de concordância que comprometam a compreensão de seu conteúdo.
Ademais, foram atendidas as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal 9.191, de 01º de novembro de 2017, os quais definem os parâmetros redacionais mínimos para a criação e edição de conteúdo legislativo, inexistindo norma municipal acerca do tema.
Eventuais vícios redacionais, gramaticais, ortográficos ou de formatação que não alterem o conteúdo normativo e essência do ato, podem ser corrigidos em redação final, não ensejando ilegalidade e dispensando elaboração de Emendas para sua correção e segundo critérios da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escapando à análise meramente jurídica proposta neste Parecer.
No que tange à juridicidade:
A juridicidade diz respeito à conformidade da Proposição com os princípios e dogmas do ordenamento jurídico vigente (sobretudo licitude e legalidade). Dizemos que uma matéria é jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo
Além disso, é no campo da juridicidade que se analisa se o projeto é potencialmente benéfico à sociedade e à coletividade, devendo revelar-se, inclusive, compatível com a moralidade administrativa, o que se extrai – dentre outros elementos – a partir da análise empírica de sua motivação.
No caso, a medida foi adequadamente justificada por seu proponente, com argumentos suficientes para fazer concluir pela moralidade da medida e, ao mesmo tempo, pela juridicidade, visto que a Proposição trará benefícios à população deste município (análise meramente preambular e sem aprofundamento, nos limites da atuação da Procuradoria, cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelos edis).
Verifica-se, portanto, que a proposição foi devidamente justificada, expondo razões pelas quais se pode inferir estar presente o interesse público necessário a toda proposição legislativa, inexistindo vícios de moralidade ou juridicidade, tampouco sendo possível concluir pela presença de favorecimento pessoal ou perseguição política.
Presentes, portanto, os parâmetros da juridicidade e de moralidade administrativa.
No mérito:
O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar quaisquer questões de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise, voltada à criação de política pública de Segurança Escolar, inclusive com instalação de Câmeras de Monitoramento escolar.
Por tratar-se de assunto eminentemente local, cada município detém competência própria para estabelecer as diretrizes principais de suas políticas públicas.
No caso em tela, restou comprovado que a norma é programática, dogmática e educacional, não havendo criação de despesas ou obrigações diretas e impositivas.
Dito isso, é de se concluir que não existem inconstitucionalidades ou ilegalidades na Proposição em análise, reunindo condições para prosseguir em tramitação, cujo conteúdo de aprovação é meritório e político.
3. Conclusão:
À luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 18/2023, atendendo, também, aos requisitos de boa técnica legislativa.
É o parecer.
Cláudio/MG, 12 de junho de 2023.
Dr. Rodrigo dos Santos Germini
Procurador Legislativo - OAB MG 145.659
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.º 18/2023, o qual “Altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020”.
Parecerista: Dr. Rodrigo dos Santos Germini - OAB/MG: 145.659.
1. Síntese da Análise Jurídica:
Trata-se de parecer jurídico que analisa os aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, iniciativa, competência, técnica legislativa e parâmetros regimentais acerca da Preposição Legislativa em epígrafe, de autoria do Vereador Sargento Moisés (Cidadania).
O objeto da Proposição é alteração da Lei Municipal n.º 1.609/2020, visando: dispor sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais; instituir políticas públicas municipais de segurança escolar.
Registro que será utilizada linguagem lacônica.
A proposição em referência atendeu aos requisitos regimentais mínimos, sobretudo quanto aos aspectos de formatação e motivação necessários ao seu acolhimento. Além disso, não existem motivos prejudiciais ao seu conhecimento, devendo ser admitida para tramitação (o seu objeto é de interesse tipicamente local e estabelecido nos limites e interesses do ente municipal).
Registramos, também, que não existem vícios de iniciativa, estando consubstanciado o interesse local que legitima a atuação legislativa/normativa própria do ente municipal, sendo cabível, neste caso, a deflagração do processo legislativo a partir de ato do vereador, detentor de capacidade legislativa própria e residual.
Logo, inexiste vício de competência/iniciativa.
Quanto à técnica legislativa utilizada:
A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de formatação específicos, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no mundo jurídico: a lei (ou outro ato normativo).
A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios objetivos e responsabilidade, pois, as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida das pessoas, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais.
A redação da(s) Proposição(ões) em análise é coerente, coesa, uniforme, impessoal e objetiva, não tendo sido detectados vícios gramaticais ou de concordância que comprometam a compreensão de seu conteúdo.
Ademais, foram atendidas as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal 9.191, de 01º de novembro de 2017, os quais definem os parâmetros redacionais mínimos para a criação e edição de conteúdo legislativo, inexistindo norma municipal acerca do tema.
Eventuais vícios redacionais, gramaticais, ortográficos ou de formatação que não alterem o conteúdo normativo e essência do ato, podem ser corrigidos em redação final, não ensejando ilegalidade e dispensando elaboração de Emendas para sua correção e segundo critérios da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escapando à análise meramente jurídica proposta neste Parecer.
No que tange à juridicidade:
A juridicidade diz respeito à conformidade da Proposição com os princípios e dogmas do ordenamento jurídico vigente (sobretudo licitude e legalidade). Dizemos que uma matéria é jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo
Além disso, é no campo da juridicidade que se analisa se o projeto é potencialmente benéfico à sociedade e à coletividade, devendo revelar-se, inclusive, compatível com a moralidade administrativa, o que se extrai – dentre outros elementos – a partir da análise empírica de sua motivação.
No caso, a medida foi adequadamente justificada por seu proponente, com argumentos suficientes para fazer concluir pela moralidade da medida e, ao mesmo tempo, pela juridicidade, visto que a Proposição trará benefícios à população deste município (análise meramente preambular e sem aprofundamento, nos limites da atuação da Procuradoria, cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelos edis).
Verifica-se, portanto, que a proposição foi devidamente justificada, expondo razões pelas quais se pode inferir estar presente o interesse público necessário a toda proposição legislativa, inexistindo vícios de moralidade ou juridicidade, tampouco sendo possível concluir pela presença de favorecimento pessoal ou perseguição política.
Presentes, portanto, os parâmetros da juridicidade e de moralidade administrativa.
No mérito:
O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar quaisquer questões de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise, voltada à criação de política pública de Segurança Escolar, inclusive com instalação de Câmeras de Monitoramento escolar.
Por tratar-se de assunto eminentemente local, cada município detém competência própria para estabelecer as diretrizes principais de suas políticas públicas.
No caso em tela, restou comprovado que a norma é programática, dogmática e educacional, não havendo criação de despesas ou obrigações diretas e impositivas.
Dito isso, é de se concluir que não existem inconstitucionalidades ou ilegalidades na Proposição em análise, reunindo condições para prosseguir em tramitação, cujo conteúdo de aprovação é meritório e político.
3. Conclusão:
À luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 18/2023, atendendo, também, aos requisitos de boa técnica legislativa.
É o parecer.
Cláudio/MG, 12 de junho de 2023.
Dr. Rodrigo dos Santos Germini
Procurador Legislativo - OAB MG 145.659
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