Projeto de Lei Ordinário nº 18 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

18

Data de Apresentação

15/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020.

    Indexação

    O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020, na forma que especifica.
    Art. 2º A lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar com a seguinte Ementa:
    Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias e institui política pública municipal de Segurança Escolar.

    Art. 3º A lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
    Art. 3º-A O Poder Executivo delimitará a abrangência da Área de Segurança Escolar, num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes previstas nesta lei e por outras medidas previstas nas políticas públicas municipais relativas à segurança.

    Art. 3º-B Cabe ao Poder Executivo:
    I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente na Área de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;
    II - adequar os espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas;
    III - proibir e repreender jogos de azar nas imediações do ambiente escolar;
    IV - regulamentar e sinalizar adequadamente o uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino; e
    V - implantar e manter abrigos de passageiros em frente às escolas com placas indicativas de parada de ônibus.

    Art. 3º-C Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento.

    Art. 3º-D Deverá ser mantida vigilância constante no ambiente interno do estabelecimento de ensino e em todos os locais de acesso.

    Art. 3º-E Os servidores municipais que trabalhem nos estabelecimentos de ensino deverão estar preferencialmente identificados com crachás durante o desempenho de suas funções.

    Art. 4º O Art. 4º da lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 4º Para custeio da instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e das demais Ações de Segurança Escolar o Poder Executivo poderá utilizar dotações próprias do orçamento municipal, saldo de Emendas Parlamentares Impositivas destinadas a esta finalidade, recursos repassados por outros entes federados, em especial saldo do Fundeb, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, desde que atendidos os preceitos da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

    Parágrafo único. Para custeio das medidas previstas nesta lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a sociedade privada, na forma da lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio, 15 de maio de 2023.


    SARGENTO MOISÉS
    Vereador – Cidadania
    Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.


    JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 2023.

    Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio da criação de Política Pública relativa à Segurança Escolar. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
    Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
    Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
    Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto.
    Quanto ao objeto da Proposição:
    O projeto visa complementar a lei municipal n.º 1.609/2020 que, até então, versava exclusivamente sobre instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas municipais. Apesar da lei em questão ser datada de 9 de junho de 2020, até a presente data não foram adotadas medidas pelo Poder Executivo para sua efetiva implantação.
    Pretendemos, com este Projeto, ampliar o objeto da lei, passando a prever diversas outras políticas públicas relativas à Segurança Escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais.
    O Projeto tem como objetivo garantir um ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, através de um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma a combater a violência e a criminalidade locais.
    De acordo com o Projeto, o Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes previstas no Projeto, além de outras medidas de segurança.
    O Poder Público deverá adotar medidas para intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente na Área de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente; adequar os espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas; proibir e repreender jogos de azar nas imediações do ambiente escolar; regulamentar e sinalizar adequadamente o uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino; implantar e manter abrigos de passageiros em frente às escolas com placas indicativas de parada de ônibus, entre outras ações.
    Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.

    Cláudio, 15 de maio de 2023.


    SARGENTO MOISÉS
    Vereador – Cidadania
    Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

    Observação