Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

9

Data de Apresentação

28/03/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017 para dispor sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio.

    Indexação

    O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, no uso de suas atribuições administrativas e no exercício da competência legislativa própria, apresenta o seguinte projeto de Lei Complementar:

    Art. 1º Esta Lei Complementar institui regulamento sobre a concessão de Diárias no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio e altera a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017, na forma que especifica.
    Art. 2º O Título III da Lei Complementar n.º 105, de 2017, que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Salários e Carreira dos servidores do Poder Legislativo”, passa a vigorar acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação:

    CAPÍTULO IX – DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

    Art. 54-C O servidor ou agente político do Poder Legislativo de Cláudio que se deslocar da sede do município, a serviço ou por finalidades institucionais relativas ao mandato, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Capítulo, ressalvada a obrigação da Câmara Municipal de fornecer transporte de ida e volta ao compromisso institucional e hospedagem.
    § 1º Considera-se finalidade institucional, justificando o pagamento de diárias, o deslocamento para realização de cursos oficiais, custeados pelo Legislativo ou cujo objeto se relacione ao despenho da função pública, ainda que gratuito.
    § 2o Os valores das diárias no País são os constantes do Art. 54-M desta lei.
    § 3o Os valores das diárias ao exterior corresponderão ao triplo do maior valor de diária no país.

    Art. 54-D As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Câmara Municipal, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana na localidade onde estiver.
    § 1o As despesas relacionadas à estadia serão custeadas pela Câmara Municipal, não interferindo no valor da diária.
    § 2o Não será devido o pagamento de diária quando outro órgão custear as despesas com alimentação e locomoção urbana.
    § 3º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, agente político, o servidor fará jus a diárias normalmente.

    Art. 54-E Aplica-se o disposto neste Capítulo aos deslocamentos de servidores ou agentes políticos para participação em reuniões oficiais e institucionais.
    Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal custear diárias de servidores ou membros do Poder Executivo.

    Art. 54-F Aplica-se o disposto neste capítulo ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor ou agente político com deficiência em deslocamento a serviço.
    § 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial determinada pelo Legislativo que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
    § 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
    § 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do acompanhado.
    § 4o O servidor ou agente político com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a Câmara Municipal.

    Art. 54-G Será devida indenização aos servidores, correspondente a 50% do valor da menor diária, em toda e qualquer ocasião em que se afastar da zona considerada urbana do município para execução de atividades institucionais.

    Art. 54-H As diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez.
    § 1º As diárias serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual deferirá o requerimento ou poderá indeferi-lo de maneira motivada.
    § 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
    § 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação e mediante apresentação de documentos comprobatórios.
    § 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Câmara Municipal.
    § 5º Os valores das diárias serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
    I - trinta dias contínuos; ou
    II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
    § 6º Considera-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
    § 7º As diárias têm natureza indenizatória e não têm nenhum reflexo na remuneração dos servidores.

    Art. 54-I Os atos de concessão de diárias serão publicados no Portal da Transparência do Poder Legislativo.

    Art. 54-J Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento.

    Art. 54-K As despesas relativas à hospedagem correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal, mediante contratação e disponibilização de vagas de hospedagem em estabelecimentos oficiais e credenciados, mediante processo licitatório, não interferindo ou impactando no valor das diárias.

    Art. 54-L É vedada a concessão de diárias a pessoas sem vínculo com a Câmara Municipal, ressalvado o disposto no Art. 54-F.

    Art. 54-M Os valores das diárias serão:
    I – para deslocamentos a cidades do Estado de Minas Gerais, excluída a capital, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
    II – para deslocamento a Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
    III – para deslocamentos a cidades de outros estados da federação, no valor de R$ 300,00 (duzentos e cinquenta reais); e
    III – para deslocamentos a Brasília, capital nacional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    Art. 54-N Os valores das diárias constantes no Art. 54-M poderão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores, mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.

    Art. 54-O O presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria, fará publicar modelo próprio de requerimento de diárias, podendo disciplinar os procedimentos operacionais necessários à sua concessão.

    Art. 54-P O requerente poderá optar pelo recebimento de diárias, na forma prevista neste capítulo, ou de Adiantamento, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.563, de 11 de abril de 2019.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Cláudio/MG, 28 de março de 2023.



    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

    O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, no uso de suas atribuições administrativas e no exercício da competência legislativa própria, apresenta esta Proposição Legislativa, que visa alterar a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017 para dispor sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, estabelecendo uma nova modalidade de custeio de despesas com alimentação e transporte urbano para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal, sem prejuízo da modalidade “Adiantamento” prevista na Lei n.º 1.563/2019, podendo o servidor ou parlamentar optar qual opção melhor lhe atende.
    Em âmbito estadual, o Decreto n.º 47.045/2016 dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
    No nível federal, por sua vez, a matéria é disciplinada pelo Decreto n.º 5.992/2006, o qual norteou a elaboração deste projeto de lei visando conferir legitimidade à concessão de diárias.
    O objetivo desta Proposição é conferir base legislativa aos procedimentos operacionais da Câmara Municipal que visem conceder diárias a seus servidores e agentes políticos que, eventualmente, tenham que se deslocar da sede do município para compromissos institucionais, auxiliando-os no custeio de despesas com alimentação e transporte urbano.
    Por estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição.

    Cláudio/MG, 28 de março de 2023.



    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    Observação