Emenda Modificativa - EMENDA N.º 1, MODIFICATIVA de 18/12/2023 por Darley Lopes (Vereador – Cidadania) (Projeto de Lei Complementar nº 21 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Emenda Modificativa

Nome

EMENDA N.º 1, MODIFICATIVA

Data

18/12/2023

Autor

Darley Lopes (Vereador – Cidadania)

Ementa

Modificar e adequar a presente proposição

Indexação

EMENDA N.º 1, MODIFICATIVA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
1. Da apresentação

O vereador que abaixo subscreve, com fundamento no Regimento Interno do Poder Legislativo e na Lei Orgânica do Município, no exercício da competência legislativa própria, apresenta a presente Emenda, visando modificar e adequar a presente proposição, passando a ter a seguinte redação:

2. Do Contexto

Art. 2º A Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 São de provimento em comissão os cargos constantes do Anexo IX desta Lei, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cujas atribuições e requisitos constam no citado anexo. (NR)

Art. 3º O Capítulo VII da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção VI, constituída pelo Art. 54-A2, com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS
Art. 54-A2 - Fica instituída a Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos, retribuição a ser concedida ao servidor efetivo que estiver no exercício da função nomeada pela presidência e especificada neste artigo, acrescendo à remuneração do mesmo com todos os reflexos legais, enquanto estiver lotado na respectiva função.
§ 1º Ao servidor efetivo que estiver no desempenho da Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos caberá:
I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, fiscalizando a execução contratual;
II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados pelo Legislativo, reportando à presidência e à Secretaria Jurídica eventuais inconformidades encontradas;
III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto quando o objeto requerer análise por setor técnico;
IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder Legislativo, desde sua consumação até o encerramento, com assessoria da Secretaria Jurídica da Casa;
V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi efetivamente contratado, comparando os itens com as disposições do termo de referência, quando houver; e
VI – Subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações escritas, sem poder decisório.
§ 2º O Poder Legislativo deverá:
I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade elevada, para o mesmo servidor;
II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o servidor possa realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor designado como fiscal não pode ter atuado como pregoeiro ou em comissão de licitação ou estar envolvido com o pagamento do contrato.
§ 3º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das ocorrências relativas à execução do contrato, comunicando à contratada todas as providências necessárias para a fiel execução do contrato, juntando ao dossiê de contratações todas as suas manifestações.
§ 4º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de Gestor e Fiscal de contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia deverá ser juntada à sua pasta funcional.
§ 5º O valor da Gratificação prevista neste artigo será de R$ 1.200,00 (novecentos reais), acrescendo à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, enquanto se mantiver investido na função.
§ 6º A Gratificação prevista no caput não se incorpora à remuneração do servidor e não configura direito adquirido do mesmo.
§ 7º O valor da Gratificação estabelecida neste artigo será reajustado anualmente, por ocasião da Revisão Geral Anual das remunerações dos servidores e pelos mesmos índices.

3. Da Justificativa

Apresento esta Emenda Parlamentar, com observância da Secretaria Jurídica em sua redação, para adequar o texto legislativo à legislação complementar que baliza o tema. Deste modo, em razão destes argumentos, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Emenda.

Cláudio/MG, 18 de dezembro de 2023.

Darley Lopes
Vereador – Cidadania