Projeto de Lei Complementar nº 21 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

21

Data de Apresentação

14/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017.

    Indexação

    A Mesa Diretora Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
    Art. 1º Esta Lei altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, na forma que especifica, visando:
    I – criar o cargo de Agente de Contratação, de provimento em comissão;
    II – criar a função gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos;
    Art. 2º A Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 2º.............................................................................................................
    ........................................................................................................................
    IV ....................................................................................................................
    2. Agente de Contratação. (NR)
    .........................................................................................................................
    Art. 42 São de provimento em comissão os cargos constantes do Anexo X desta Lei, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder Legislativo, cujas atribuições e requisitos constam no citado anexo. (NR)

    Art. 3º O Capítulo VII da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, constituída pelo Art. 55-A, com a seguinte redação:
    SEÇÃO V
    DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS
    Art. 55-A - Fica instituída a Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos, retribuição a ser concedida ao servidor efetivo que estiver no exercício da função nomeada pela presidência e especificada neste artigo, acrescendo à remuneração do mesmo com todos os reflexos legais, enquanto estiver lotado na respectiva função.
    § 1º Ao servidor efetivo que estiver no desempenho da Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos caberá:
    I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, fiscalizando a execução contratual;
    II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados pelo Legislativo, reportando à presidência e à Secretaria Jurídica eventuais inconformidades encontradas;
    III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto quando o objeto requerer análise por setor técnico;
    IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder Legislativo, desde sua consumação até o encerramento, com assessoria da Secretaria Jurídica da Casa;
    V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi efetivamente contratado, comparando os itens com as disposições do termo de referência, quando houver; e
    VI – Subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações escritas, sem poder decisório.
    § 2º O Poder Legislativo deverá:
    I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade elevada, para o mesmo servidor;
    II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o servidor possa realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
    III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor designado como fiscal não pode ter atuado como pregoeiro ou em comissão de licitação ou estar envolvido com o pagamento do contrato.
    § 3º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das ocorrências relativas à execução do contrato, comunicando à contratada todas as providências necessárias para a fiel execução do contrato, juntando ao dossiê de contratações todas as suas manifestações.
    § 4º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de Gestor e Fiscal de contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia deverá ser juntada à sua pasta funcional.
    § 5º O valor da Gratificação prevista neste artigo será de R$ 1.200,00 (novecentos reais), acrescendo à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, enquanto se mantiver investido na função.
    § 6º A Gratificação prevista no caput não se incorpora à remuneração do servidor e não configura direito adquirido do mesmo.
    § 7º O valor da Gratificação estabelecida neste artigo será reajustado anualmente, por ocasião da Revisão Geral Anual das remunerações dos servidores e pelos mesmos índices.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Cláudio/MG, 14 de dezembro de 2023.

    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    FERNANDO TOLENTINO – PSDB
    Vice-presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    DARLEY LOPES – CIDADANIA
    Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

    A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município, propõe o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, para criar o cargo público comissionado de Agente de Contratação, além de criar a função gratificada de Fiscal e Gestor de Contratos.
    A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) 14.133/2021 trouxe em seu bojo diversas inovações e, dentre elas, a criação da figura do agente de contratação, conceito que suscita análise detida, tendo em vista os detalhes que permeiam sua atuação. Trata-se de novo agente público que tem importância ímpar no processo de contratações e aquisições pelo poder público, sem o qual não será possível a realização de novas licitações, emperrando a atividade administrativa do Poder Legislativo.
    A Nova Lei de Licitações prevê outras e novas espécies de autoridades que deverão atuar nos certames, que, a depender do tipo de licitação, poderão ser o agente de contratação ou a comissão de contratação. Além do agente de contratação, faz-se necessário criar a figura do gestor e fiscal de contratos, que possui atribuições específicas na lei, conforme listado no projeto em referência.
    Por todas estas razões, contamos com o voto dos pares edis na aprovação deste projeto, cuja tramitação deverá ocorrer em regime de urgência, tendo em vista que, com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, em 01º de janeiro de 2024, as contratações públicas somente poderão se efetivar por meio da atuação do agente de contratação, não mais existindo a antiga comissão de licitações. A antiga Lei de contratações públicas 8.666/93 será revogada a partir de 31 de dezembro deste mês.


    Cláudio/MG, 14 de Dezembro de 2023.

    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    FERNANDO TOLENTINO – PSDB
    Vice-presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    DARLEY LOPES – CIDADANIA
    Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG

    Observação