Emenda Modificativa - Emenda n.º 04, Modificativa de 14/11/2023 por Reginaldo Teixeira Santos Vereador - PSB (Projeto de Lei Ordinário nº 36 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Emenda Modificativa
Nome
Emenda n.º 04, Modificativa
Data
14/11/2023
Autor
Reginaldo Teixeira Santos Vereador - PSB
Ementa
ÁREA DA SAÚDE, para modificar o Quadro de Detalhamento de Despesas
Indexação
-Emenda n.º 04, Modificativa, ao Projeto de Lei n.º 36, de 29 de agosto de 2023.
1. Da Proposição
Apresento esta Emenda ao Projeto de Lei n.º 36, de 29 de agosto de 2023, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024”, constituindo-se como a Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício, a título de EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA, NA ÁREA DA SAÚDE, para modificar o Quadro de Detalhamento de Despesas, da seguinte maneira:
2. Do Contexto
Art. 1º Nos termos do Artigo 166, § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil, relativamente à metade destinada às ações e serviços de saúde, observado o percentual da receita corrente líquida devido a cada vereador do Poder Legislativo municipal, acrescento ao Quadro de Detalhamento as seguintes Despesas:
07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4.051 – Manutenção das Atividades – Saúde Bucal
3.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.1002000.02.01.00 – DESPESAS CORRENTES - R$ 78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos), destinados ao custeio do tratamento odontológico na atenção especializada: endodontia, cirurgia Buco-Maxilar, odontopediatria (para crianças, adolescentes e adultos).
Art. 2º Para custeio das despesas acima referidas anulo parcialmente a seguinte rubrica, constante do Quadro de Detalhamento de Despesa:
04.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Proj./Ativ. 0.051 – RESERVA EMENDAS IMPOSITIVAS
9.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.0000000.00.00.00 – Reserva de contingência - R$ 78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos).
Art. 3º Para atender à previsão contida nesta Emenda Parlamentar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às devidas alterações nos anexos da Lei Orçamentária Anual, exercício 2024.
3. Da Justificativa
Apresento a referida Emenda, com fundamento na previsão do Art. 166, § 9º, da Constituição Federal, o qual garante aos Parlamentares a prerrogativa de apresentar ao orçamento municipal Emendas Individuais compulsórias, observando-se o limite global de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Saliento que os valores constantes nesta Emenda Parlamentar estão em consonância com o projeto de orçamento apresentado e, também, com os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Cláudio/MG, 14 de novembro de 2023.
Reginaldo Teixeira Santos
Vereador - PSB
1. Da Proposição
Apresento esta Emenda ao Projeto de Lei n.º 36, de 29 de agosto de 2023, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024”, constituindo-se como a Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício, a título de EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA, NA ÁREA DA SAÚDE, para modificar o Quadro de Detalhamento de Despesas, da seguinte maneira:
2. Do Contexto
Art. 1º Nos termos do Artigo 166, § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil, relativamente à metade destinada às ações e serviços de saúde, observado o percentual da receita corrente líquida devido a cada vereador do Poder Legislativo municipal, acrescento ao Quadro de Detalhamento as seguintes Despesas:
07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4.051 – Manutenção das Atividades – Saúde Bucal
3.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.1002000.02.01.00 – DESPESAS CORRENTES - R$ 78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos), destinados ao custeio do tratamento odontológico na atenção especializada: endodontia, cirurgia Buco-Maxilar, odontopediatria (para crianças, adolescentes e adultos).
Art. 2º Para custeio das despesas acima referidas anulo parcialmente a seguinte rubrica, constante do Quadro de Detalhamento de Despesa:
04.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Proj./Ativ. 0.051 – RESERVA EMENDAS IMPOSITIVAS
9.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.0000000.00.00.00 – Reserva de contingência - R$ 78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos).
Art. 3º Para atender à previsão contida nesta Emenda Parlamentar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às devidas alterações nos anexos da Lei Orçamentária Anual, exercício 2024.
3. Da Justificativa
Apresento a referida Emenda, com fundamento na previsão do Art. 166, § 9º, da Constituição Federal, o qual garante aos Parlamentares a prerrogativa de apresentar ao orçamento municipal Emendas Individuais compulsórias, observando-se o limite global de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Saliento que os valores constantes nesta Emenda Parlamentar estão em consonância com o projeto de orçamento apresentado e, também, com os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Cláudio/MG, 14 de novembro de 2023.
Reginaldo Teixeira Santos
Vereador - PSB
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