Projeto de Lei Ordinário nº 36 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

36

Data de Apresentação

29/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

    Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto da Lei Municipal n.º 1.818, de 18 de agosto de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

    Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

    II - Receitas por categoria econômica;

    III - Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de Governo;

    IV - Funções e subfunções de Governo;

    V - Programa de trabalho do Governo;

    VI - Programa de trabalho do Governo (Consolidação);

    VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

    VIII - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;

    IX - Programa trabalho referente à realização de obras e de prestação de serviços;

    X - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de Governo;

    XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

    XII - Relatório de planejamento das despesas – LOA;

    XIII - Relatório de despesas por órgão conforme vínculo e recursos – LOA;

    XIV - Relatório da proposta da receita;
    XV - Relatório da proposta da despesa.

    Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.

    Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias.

    Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:

    I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:

    a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;

    b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e

    c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os arts. 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.

    II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:

    a) superávit financeiro do exercício de 2023; ou

    b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

    III - utilizar as reservas de contingência e de superávit destinadas ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos, inclusive com a folha de pagamento, e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;

    IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

    V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

    VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:

    a) remanejamento;

    b) excesso de arrecadação; ou

    c) superávit financeiro.

    VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.

    Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA –e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – que vigorarão em 2024, para manterem harmonia com a presente Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

    Cláudio, 29 de agosto de 2023.



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município


    Cláudio, 29 de agosto de 2023.


    Mensagem nº 028/2023
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 036/2023



    Excelentíssimo Senhor Presidente;


    Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, no uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica, o incluso Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa referente aos Poderes do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 – LOA/2024), o que faço em conformidade com os fundamentos aqui consignados.

    Com efeito, de pronto, cumpre ressaltar que o texto e respectivo conteúdo do projeto de lei da comumente denominada Lei Orçamentária Anual – LOA – foram constituídos e consolidados de acordo com os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas), bem como em consonância com as diretrizes estratégicas e objetivos previstos na Lei Municipal 1.719, de 28 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual para o Quadriênio 2022/2025 e com as metas e prioridades integradas à Lei Municipal 1.818, de 18 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2024).

    Neste contexto, como é sabido, o processo de elaboração do orçamento público brasileiro obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações que, de acordo com a Constituição Federal, compreende o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Nesta toada, a Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e fixando as despesas para ano subsequente, no caso, o ano de 2024, sendo salutar sobrelevar que o projeto em pauta foi elaborado, repita-se, em estrito cumprimento aos mandamentos legais para possibilitar a concretização e obediência das situações planejadas nos instrumentos de planejamento e orçamento em vigência, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro vindouro.

    Neste passo, importante pontuar que a LOA/2024 foi projetada com vistas a garantir o gerenciamento anual das origens e aplicações de recursos, definindo os seus montantes e como estes serão aplicados pela administração pública municipal, compreendendo um conjunto de ações que abarcam desde a construção de uma visão de futuro até a definição e a execução de metas físicas e financeiras a serem atingidas e dos pormenores que possam ser vislumbrados, representando, por conseguinte, a expressão monetária dos recursos que serão mobilizados.

    Cabe referir, ainda, que a proposta orçamentária foi projetada levando em consideração os valores realizados até o mês de julho de 2023, com as devidas projeções, tanto para as receitas quanto para as despesas.

    Assim sendo, se ao final de cada bimestre for verificada a existência da frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das metas fiscais anuais, o Poder Executivo, por ato próprio, promoverá limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao delimitado pela Lei Complementar Federal 101/2000.

    Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento observa os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos, sendo que a programação de investimentos observará os princípios da preferência das obras em andamento em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do Município e de sua população como um todo.

    Fiel as disposições legais e orientações técnicas dos órgãos de controle, no orçamento ora remetido para análise desta Egrégia Casa de Leis foram destacados, de forma individual, os valores referentes as reservas de contingência, impositiva e de superávit, sendo que para atendimento/cumprimento das emendas impositivas as anulações a serem implementadas pelo Poder Legislativo deverão envolver tão somente os valores destacados a título de reserva impositiva.

    Neste diapasão, sobreleva-se que as prescrições do projeto de lei ora encaminhado à essa Casa Legislativa, uma vez aprovadas e colocadas em execução, criarão condições para o desencadeamento de políticas públicas sintonizadas com as necessidades, oportunidades e desafios existentes em âmbito municipal e regional, de forma a proporcionar que o Poder Público e a sociedade consigam alcançar, da melhor maneira possível, o progresso e o desenvolvimento sustentável, equilibrado e socioeconomicamente viável e justo, o que certamente resultará em benefícios de toda ordem aos cidadãos e ao Município de Cláudio.

    Feito este preâmbulo, reafirmamos que na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal 101/2000 e a Lei Federal 4.320/1964, observados, ainda, os dispositivos da Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.

    Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da Administração Direta está inserido no contexto do orçamento global do Município para fins de evidenciação e consolidação orçamentária, em obediência aos princípios da universalidade e da unidade orçamentária.

    Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o art. 12 da Lei Complementar Federal 101/2000, a saber:

    Art. 12. “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, CONSIDERARÃO OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, da VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS, do CRESCIMENTO ECONÔMICO ou de QUALQUER OUTRO FATOR RELEVANTE e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.” Grifou-se e destacou-se.

    O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio fiscal, orçamentário e a viabilização do Município economicamente, evitando-se orçamentos super e/ou subestimados.

    Quanto às receitas foram estimadas, para o exercício financeiro de 2024, no valor total de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e oito mil reais), sendo distribuídas da seguinte forma: R$ 145.676.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) para o Poder Executivo e R$ 4.552.000,00 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais) para o Poder Legislativo, tudo na conformidade dos anexos do projeto de lei acostado a esta justificativa.

    O Município de Cláudio, através do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acima transcrito, atento as FATORES RELAVANTES VERIFICADOS NA ECONOMIA DO PAÍS, diante da significativa queda na arrecadação e diminuição dos repasses constitucionais (inclusive vinculados) verificados nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 2023 (de janeiro a julho), considerando o orçamento de 2023 propõe uma elevação para o orçamento de 2024 de aproximadamente 3,15%, abaixo, inclusive, da própria inflação verificada nos últimos doze meses.

    O próprio crescimento do país encontra-se comprometido, na medida em que a elevada taxa de juros SELIC, há mais de um ano acima de 13,00%, afasta e desincentiva os investidores e empreendedores.

    A cidade de Cláudio é um exemplo clássico do acima mencionado, pois em razão de sua vocação empresarial envolvendo fundidos, é perceptível a queda da atividade, ocasionado pela elevada taxa de juros, a qual representa um reflexo de toda economia brasileira, impactando sensivelmente no nosso Produto Interno Bruto (PIB).

    Nesta seara, a Associação Mineira de Municípios – AMM – está propondo para amanhã (30.08.2023) – comunicado anexo – uma paralização de alerta das Prefeituras dos 853 Município Mineiros, para que o Governo Federal restabeleça recursos essenciais para a manutenção dos serviços públicos e garanta atendimento eficaz à população, haja vista que com a redução verificada dos repasses neste exercício de 2023, serviços públicos essenciais estão ficando comprometidos, tendo em vista que os municípios não conseguem absorver tão somente com recursos próprios toda esta redução.

    Além disso, como o exercício financeiro de 2024 coincide com o encerramento do mandato 2021/2024, é primordial que os gestores municipais atentem para este fato, de modo que o equilíbrio fiscal seja integralmente observado, nos termos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendado pelos Tribunais de Contas Estaduais.

    Portanto, atento a responsabilidade fiscal, na elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2024 levou-se em consideração uma elevação com relação ao orçamento de 2023 de tão somente em torno de 3,15%.

    Importante, também, registrar que as receitas vinculadas, como exemplo, o FUNDEB e os repasses da União e do Estado de Minas Gerais para custeio da saúde reduziram neste ano.

    Sendo assim, fica justificada a alteração na estimativa de receitas entre a Lei Orçamentária de 2023 e a proposta que segue para apreciação desta Casa Legislativa envolvendo o exercício financeiro de 2024.

    Posto isto, estimada a receita fixou-se a despesa levando-se em conta os anseios e as demandas da população de Cláudio, dentro da discricionariedade do Sr. Prefeito, lembrando que as demandas públicas são infinitas, enquanto que os recursos finitos.

    Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação postulada, certo da sensibilidade dos Senhores Edis para sua inevitável aprovação que ora lhes submeto, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.

    Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.

    Atenciosamente,


    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município



    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

    Observação