Projeto de Lei Complementar nº 22 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
22
Data de Apresentação
14/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.
Indexação
Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
Mensagem nº: 041/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a estender a hipótese de isenção disciplinada no art. 28-B do CTM, aos loteamentos ou condomínios enquanto não alienada, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, como forma de auxiliar o empreendedor que ainda necessita comercializar muitas unidades para reaver o investimento realizado.
O parcelamento do solo cuida de um importante instrumento de desenvolvimento urbano e na realização da função social da cidade.
Registre-se que o loteamento por se tratar de uma atividade voltada à edificação do solo urbano, confere efetividade ao direito constitucional à moradia e à economia local.
Assim sendo, cabe ao Poder Público estimular o parcelamento do solo, a bem do interesse público.
Cumpre ponderar que, o investimento necessário para implantação de tais empreendimentos é elevado, podendo, em muitas ocasiões, inviabilizar a sua concretização ou elevar o preço final da unidade imobiliária para o adquirente, em clara afronta ao exercício da garantia constitucional à moradia própria, direito este intrínseco à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a concessão de benefícios fiscais visa a amenizar a carga tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários no município de Cláudio, além de atrair novos investidores imobiliários.
Assim, ao conceder isenção de IPTU aos proprietários de loteamento ou condomínio enquanto não alienados, no mínimo 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, o ente municipal estará auxiliando no desenvolvimento da atividade imobiliária no âmbito municipal, além de estimular e resguardar a expansão urbana e a realização da função social da propriedade.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo, o respectivo impacto orçamentário.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos do Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, relativo à isenção de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma especificada abaixo:
Art. 2º A Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28-B. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terras ou unidades autônomas, integrantes de parcelamento do solo urbano realizado no município, enquanto o proprietário, loteador ou empreendedor, não alienar, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento. (NR)
§ 1º (...)
.........………………………………………………………………………………...
II - deverá ser aferida em cada loteamento ou condomínio, separadamente, pelo Poder Executivo. (NR)
.....…………………………………………………………………………………...
§ 3º A hipótese de isenção prevista neste artigo retroagirá seus efeitos ao exercício de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Mensagem nº: 041/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a estender a hipótese de isenção disciplinada no art. 28-B do CTM, aos loteamentos ou condomínios enquanto não alienada, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, como forma de auxiliar o empreendedor que ainda necessita comercializar muitas unidades para reaver o investimento realizado.
O parcelamento do solo cuida de um importante instrumento de desenvolvimento urbano e na realização da função social da cidade.
Registre-se que o loteamento por se tratar de uma atividade voltada à edificação do solo urbano, confere efetividade ao direito constitucional à moradia e à economia local.
Assim sendo, cabe ao Poder Público estimular o parcelamento do solo, a bem do interesse público.
Cumpre ponderar que, o investimento necessário para implantação de tais empreendimentos é elevado, podendo, em muitas ocasiões, inviabilizar a sua concretização ou elevar o preço final da unidade imobiliária para o adquirente, em clara afronta ao exercício da garantia constitucional à moradia própria, direito este intrínseco à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a concessão de benefícios fiscais visa a amenizar a carga tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários no município de Cláudio, além de atrair novos investidores imobiliários.
Assim, ao conceder isenção de IPTU aos proprietários de loteamento ou condomínio enquanto não alienados, no mínimo 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, o ente municipal estará auxiliando no desenvolvimento da atividade imobiliária no âmbito municipal, além de estimular e resguardar a expansão urbana e a realização da função social da propriedade.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo, o respectivo impacto orçamentário.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos do Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, relativo à isenção de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma especificada abaixo:
Art. 2º A Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28-B. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terras ou unidades autônomas, integrantes de parcelamento do solo urbano realizado no município, enquanto o proprietário, loteador ou empreendedor, não alienar, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento. (NR)
§ 1º (...)
.........………………………………………………………………………………...
II - deverá ser aferida em cada loteamento ou condomínio, separadamente, pelo Poder Executivo. (NR)
.....…………………………………………………………………………………...
§ 3º A hipótese de isenção prevista neste artigo retroagirá seus efeitos ao exercício de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Observação