Projeto de Lei Complementar nº 22 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

22

Data de Apresentação

14/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.

    Indexação

    Cláudio, 14 de dezembro de 2023.


    Mensagem nº: 041/2023

    Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 022/2023


    Excelentíssimo Senhor Presidente,

    Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000”

    O presente Projeto de Lei Complementar visa a estender a hipótese de isenção disciplinada no art. 28-B do CTM, aos loteamentos ou condomínios enquanto não alienada, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, como forma de auxiliar o empreendedor que ainda necessita comercializar muitas unidades para reaver o investimento realizado.

    O parcelamento do solo cuida de um importante instrumento de desenvolvimento urbano e na realização da função social da cidade.

    Registre-se que o loteamento por se tratar de uma atividade voltada à edificação do solo urbano, confere efetividade ao direito constitucional à moradia e à economia local.

    Assim sendo, cabe ao Poder Público estimular o parcelamento do solo, a bem do interesse público.

    Cumpre ponderar que, o investimento necessário para implantação de tais empreendimentos é elevado, podendo, em muitas ocasiões, inviabilizar a sua concretização ou elevar o preço final da unidade imobiliária para o adquirente, em clara afronta ao exercício da garantia constitucional à moradia própria, direito este intrínseco à dignidade da pessoa humana.

    Desse modo, a concessão de benefícios fiscais visa a amenizar a carga tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários no município de Cláudio, além de atrair novos investidores imobiliários.

    Assim, ao conceder isenção de IPTU aos proprietários de loteamento ou condomínio enquanto não alienados, no mínimo 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, o ente municipal estará auxiliando no desenvolvimento da atividade imobiliária no âmbito municipal, além de estimular e resguardar a expansão urbana e a realização da função social da propriedade.

    Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

    Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

    Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo, o respectivo impacto orçamentário.

    Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

    Atenciosamente,


    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município



    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
    CLÁUDIO-MG


    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.


    Altera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.


    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos do Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, relativo à isenção de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma especificada abaixo:

    Art. 2º A Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 28-B. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terras ou unidades autônomas, integrantes de parcelamento do solo urbano realizado no município, enquanto o proprietário, loteador ou empreendedor, não alienar, no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento. (NR)

    § 1º (...)
    .........………………………………………………………………………………...

    II - deverá ser aferida em cada loteamento ou condomínio, separadamente, pelo Poder Executivo. (NR)

    .....…………………………………………………………………………………...

    § 3º A hipótese de isenção prevista neste artigo retroagirá seus efeitos ao exercício de 2022.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio (MG), 14 de dezembro de 2023.

    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Observação