Projeto de Lei Ordinário nº 46 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
46
Data de Apresentação
07/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui Programa Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.
Indexação
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso das competências legislativas próprias, ancorados no Art. 30 da Lei Orgânica do Município, bem como no Art. 157 do Regimento Interno da Casa, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei institui Programa de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), nos termos que especifica.
Art. 2º Fica o município de Cláudio autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção autorizada de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º A concessão do subsídio previsto nesta lei dependerá da inclusão do Programa nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador do transtorno, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Estágio clínico atual:
b) Classificação Internacional da Doença (CID):
c) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 07 de dezembro de 2023.
Tim Maritaca
Vereador – União Brasil
Kedo Tolentino
Vereador – Podemos
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso das competências legislativas próprias, apresenta o projeto de lei em referência, que visa instituir benefício social de âmbito municipal, voltado à isenção de IPTU para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista). O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência genética, mas também com participação de aspectos ambientais.
Algumas outras condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla variabilidade. Trata-se, portanto, de um projeto de lei autorizativo para que o Poder Executivo possa instituir este programa que muito vai contribuir com os portadores de autismo e suas famílias, que já têm despesas altas para tratamento e cuidados durante todo ano.
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na vida dos portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos em conformidade com jurisprudência do STF, in verbis:
RE 758434
Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 282/2010 QUE INSTITUIU TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
Por todas estas razões, e, dada a relevância da matéria, rogo pela aprovação com o apoio dos nobres pares edis.
Cláudio/MG, 07 de dezembro de 2023.
Tim Maritaca
Vereador – União Brasil
Kedo Tolentino
Vereador – Podemos
Art. 1º Esta lei institui Programa de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), nos termos que especifica.
Art. 2º Fica o município de Cláudio autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção autorizada de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º A concessão do subsídio previsto nesta lei dependerá da inclusão do Programa nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador do transtorno, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Estágio clínico atual:
b) Classificação Internacional da Doença (CID):
c) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 07 de dezembro de 2023.
Tim Maritaca
Vereador – União Brasil
Kedo Tolentino
Vereador – Podemos
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso das competências legislativas próprias, apresenta o projeto de lei em referência, que visa instituir benefício social de âmbito municipal, voltado à isenção de IPTU para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista). O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência genética, mas também com participação de aspectos ambientais.
Algumas outras condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla variabilidade. Trata-se, portanto, de um projeto de lei autorizativo para que o Poder Executivo possa instituir este programa que muito vai contribuir com os portadores de autismo e suas famílias, que já têm despesas altas para tratamento e cuidados durante todo ano.
Nesse sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na vida dos portadores do espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos em conformidade com jurisprudência do STF, in verbis:
RE 758434
Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 289/2012 QUE REVOGA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 282/2010 QUE INSTITUIU TRIBUTO. ORÇAMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
Por todas estas razões, e, dada a relevância da matéria, rogo pela aprovação com o apoio dos nobres pares edis.
Cláudio/MG, 07 de dezembro de 2023.
Tim Maritaca
Vereador – União Brasil
Kedo Tolentino
Vereador – Podemos
Observação