Projeto de Lei Complementar nº 20 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
20
Data de Apresentação
06/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000, na forma que especifica.
Art. 2º Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 121. São isentos do imposto os serviços:
I - prestados por pessoas com deficiência física, sem empregos e reconhecidamente pobres;
II - prestados por associações culturais e associações que promovam atividades de defesa de direitos sociais”. (NR)
Art. 3° A presente Lei Complementar atende aos critérios previstos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Ficam autorizadas, se necessárias, as adequações ao PPA, LDO e LOA vigentes tendo por finalidade o cumprimento das disposições contidas nesta Lei
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
Mensagem n.º 039/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências”.
A presente proposição encaminhada a esta Eg. Casa Legislativa objetiva alterar a redação do art. 121 da Lei Complementar n.º 924/2000, Código Tributário Municipal, para prever a isenção as entidades que prestam serviços à população e tenha por objeto social, o exercício de atividades de defesa de direitos sociais, sendo estas entidades as que buscam por seus fundamentos promover, junto à comunidade, atividades relacionadas à cultura, saúde ou educação.
A adequação da legislação em destaque permitirá que entidades sem fins lucrativos possam exercer atividades fins, assim constituídos por prestados à população com o recebimento de recursos públicos originários do orçamento municipal ou de outras esferas superiores de governo, seja por meio de termo de repasse ou contrato de prestação de serviços.
Destacamos os serviços prestados pelas entidades filantrópicas constituídas e em pleno funcionamento no nosso Município, como APAE, Desafio Jovem, Asilos, dentre outras, que se constituem em serviços diversos, sendo que a previsão de isenção assegura as entidades, sobretudo as filantrópicas, permitindo que emitam documentos fiscais e tenham assegurada a manutenção da condição de filantropia.
Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000, na forma que especifica.
Art. 2º Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 121. São isentos do imposto os serviços:
I - prestados por pessoas com deficiência física, sem empregos e reconhecidamente pobres;
II - prestados por associações culturais e associações que promovam atividades de defesa de direitos sociais”. (NR)
Art. 3° A presente Lei Complementar atende aos critérios previstos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Ficam autorizadas, se necessárias, as adequações ao PPA, LDO e LOA vigentes tendo por finalidade o cumprimento das disposições contidas nesta Lei
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
Mensagem n.º 039/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências”.
A presente proposição encaminhada a esta Eg. Casa Legislativa objetiva alterar a redação do art. 121 da Lei Complementar n.º 924/2000, Código Tributário Municipal, para prever a isenção as entidades que prestam serviços à população e tenha por objeto social, o exercício de atividades de defesa de direitos sociais, sendo estas entidades as que buscam por seus fundamentos promover, junto à comunidade, atividades relacionadas à cultura, saúde ou educação.
A adequação da legislação em destaque permitirá que entidades sem fins lucrativos possam exercer atividades fins, assim constituídos por prestados à população com o recebimento de recursos públicos originários do orçamento municipal ou de outras esferas superiores de governo, seja por meio de termo de repasse ou contrato de prestação de serviços.
Destacamos os serviços prestados pelas entidades filantrópicas constituídas e em pleno funcionamento no nosso Município, como APAE, Desafio Jovem, Asilos, dentre outras, que se constituem em serviços diversos, sendo que a previsão de isenção assegura as entidades, sobretudo as filantrópicas, permitindo que emitam documentos fiscais e tenham assegurada a manutenção da condição de filantropia.
Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Observação