Projeto de Lei Ordinário nº 42 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
42
Data de Apresentação
08/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ e dá outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+, órgão colegiado, paritário entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais, transgêneros e demais existências em gênero e sexualidade) vinculado à Assessoria Municipal de Promoção Social.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ tem por finalidade auxiliar na elaboração, monitoramento e avaliação das diretrizes de ação governamental, em âmbito municipal, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos da população LGBT+.
§ 2º Para os efeitos desta Lei:
I- Consideram-se políticas públicas de proteção a promoção e a defesa de direitos para população LGBT+, tanto as destinadas especificamente à população LGBT+, quanto as que a incluem esses/essas entre os seus/suas beneficiários (as);
II- A sigla LGBT+ refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres e homens transsexuais e demais vivências que tangenciam orientações sexuais e identidades de gênero dissidentes.
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ compete:
I- elaborar seu regimento interno;
II- participar do desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas LGBT+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito municipal;
III- desenvolver ações que objetivem a promoção e efetivação do acesso universal da população LGBT+ aos serviços do SUS e à saúde de modo integral, garantindo atendimento respeitoso que considere as diversidades e especificidades inerentes às pessoas LGBT+, dentre outras;
IV- desenvolver ações que objetivem o desenvolvimento e aprimoramento dos programas, serviços, benefícios e projetos do SUAS que busquem a superação das situações de risco, vulnerabilidade e violação dos direitos, assim como o alcance da equidade e a erradicação das discriminações às pessoas LGBT+, dentre outras;
V- desenvolver ações que objetivem a garantia da função social educacional no combate às violações de direitos de grupos sociais minoritários, a prevenção a evasão escolar motivada por discriminação a orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentre outras;
VI- desenvolver ações que objetivem garantir a promoção de qualificação profissional, o acesso, a inclusão, o desenvolvimento e permanência da população LGBT+ no mercado formal de trabalho, assim como a construção de um ambiente laboral mais respeitoso a diversidade, dentre outras;
VII- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação em políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT+;
VIII- acompanhar a implementação das políticas públicas voltadas para a população LGBT+;
IX- elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados;
X- elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação municipal vigente no que diz respeito à diversidade sexual e ao combate de toda forma de preconceito;
XI- receber denúncias de violações de direitos LGBT+ e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XII- promover e incentivar ações de conscientização, educação e combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
XIII- fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, tendo como finalidade implementar discussões propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento da população LGBT+;
XIV- manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos LBGT+ alinhados à atuação do Conselho, sendo esses a serem definidos mediante deliberação interna, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XV- prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas do município;
XVI- colaborar na defesa dos direitos da população LGBT+ por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XVII- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que se referem aos direitos assegurados à população LGBT+, em âmbito federal, estadual e municipal;
XVIII- apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município;
XIX- propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a população LGBT+;
XX- propor e adotar providências legislativas que visem a eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
XXI- convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT+, com suporte da Assessoria de Promoção Social ou outro setor que, porventura, seja definido pela Chefia do Poder Executivo, como competente para políticas públicas LGBT+, com a peridiocidade máxima de 02 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ será constituído por integrantes titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, possuindo a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Assessoria Municipal de Promoção Social;
d) Assessoria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Assessoria Municipal de Promoção de Esporte e Lazer.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e organizações com atuação devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+ nos seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e demais vivências e organizações com atuação devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+, a serem eleitos, preferencialmente, em fórum próprio.
Art. 4º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
b) Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Conselho Tutelar.
Art. 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O regulamento de seleção dos membros da sociedade civil deverá ser elaborado pelo Conselho e divulgado por meio de edital público em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à primeira composição do Conselho, cujos representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, dentre pessoas com atuação voltada à promoção e defesa dos direitos da população LGBT+.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ convocará, com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias do término dos mandatos, a eleição dos representantes não governamentais, mediante edital, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial, nomeando uma Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
§1º Os representantes não governamentais do Conselhos serão eleitos em Assembleia Geral, por votação simples, com registro em ata.
§2º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) reeleição.
§3º Para cada Conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ terá como sua estrutura:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário (a) Geral.
§1º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ serão eleitas anualmente.
§2º As atribuições e competências do presidente, vice-presidente e secretário (a) geral serão definidas em regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Após criação do Conselho dos Direitos da população LGBT+ , deverá ser elaborado, pelos membros, o regimento interno, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da população LGBT+ aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em Reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais matérias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento desta Lei serão solucionados pelo Regimento Interno do Conselho, ou em qualquer de suas reuniões, pela maioria dos membros presentes.
Ar. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 08 de novembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 08 de novembro de 2023.
Mensagem nº 036/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 042/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ e dá outras providências.
O Projeto de Lei em voga almeja atender aos anseios da população LGBT+, parcela vulnerável da população, a qual necessita da elaboração de ações públicas inclusivas e isonômicas relacionadas aos direitos civis, acesso a serviços de saúde, educação, habitação, emprego e segurança.
Frise-se que, a instituição de um Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ possibilitará a criação de espaço formal para que esta parcela da comunidade seja representada e participe ativamente das decisões e políticas locais em claro respeito ao princípio constitucional da dignidade humana. Isso ajuda a evitar a marginalização e a garantir que as vozes de todas as orientações e identidades de gênero sejam ouvidas.
Como se pode notar, o projeto de lei em tela busca a adoção de mecanismos e instrumentos que, além de assegurar a participação desses cidadãos no corpo social, combata à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero existente em nossa sociedade, por meio de ações de conscientização e educação.
Ademais, a existência do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ dará visibilidade as questões enfrentadas POR ESSA comunidade, auxiliando na conscientização sobre os desafios, anseios e contribuições dessa população.
Dentre os vários benefícios que podem ser gerados com a criação de um Conselho especializado podemos citar o apoio à Saúde Mental e Bem-Estar, onde será reivindicada melhoria do acesso a cuidados de saúde mental adequados e o combate às altas taxas de problemas de saúde mental nessa comunidade.
Podemos, ainda, citar a criação de Campanhas de Conscientização e Educação, onde o Conselho pode liderar estas campanhas sobre questões LGBT+, ajudando a desmitificar preconceitos e disseminar informações corretas. E, ainda, a criação de redes de apoio e recursos para pessoas LGBT+, incluindo jovens que possam estar enfrentando dificuldades de aceitação ou bullying.
Como visto, demonstrado estão os benefícios gerados com a criação do Conselho em destaque.
Por derradeiro, cumpre resaltar que, o município de Cláudio servirá de exemplo para a região, no que diz respeito à diversidade sexual e ao combate de toda forma de preconceito, diante da criação de canais de diálogo institucionais entre os vários órgãos e a sociedade civil organizada, com o fito de receber denúncias de violações de direitos LGBT+, assim como elaborar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal vigente.
Assim será criado um ambiente mais inclusivo, combatendo, destarte a discriminação e reduzindo a estigmatização, contribuindo-se para a sensibilização e educação da sociedade em geral.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Na oportunidade solicita dos Nobres Vereadores que, na discussão do presente projeto, seja convidada a atual presidente do Conselho, Liz Maria Alves de Freitas, que se colocou à disposição desta Casa para participar da reunião. Ressalto que ela esteve presente no Poder Executivo, juntamente com mais quatro membros da comunidade LGBT+ para ajudar na elaboração do Anti-projeto de Lei.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+, órgão colegiado, paritário entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais, transgêneros e demais existências em gênero e sexualidade) vinculado à Assessoria Municipal de Promoção Social.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ tem por finalidade auxiliar na elaboração, monitoramento e avaliação das diretrizes de ação governamental, em âmbito municipal, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos da população LGBT+.
§ 2º Para os efeitos desta Lei:
I- Consideram-se políticas públicas de proteção a promoção e a defesa de direitos para população LGBT+, tanto as destinadas especificamente à população LGBT+, quanto as que a incluem esses/essas entre os seus/suas beneficiários (as);
II- A sigla LGBT+ refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres e homens transsexuais e demais vivências que tangenciam orientações sexuais e identidades de gênero dissidentes.
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ compete:
I- elaborar seu regimento interno;
II- participar do desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas LGBT+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito municipal;
III- desenvolver ações que objetivem a promoção e efetivação do acesso universal da população LGBT+ aos serviços do SUS e à saúde de modo integral, garantindo atendimento respeitoso que considere as diversidades e especificidades inerentes às pessoas LGBT+, dentre outras;
IV- desenvolver ações que objetivem o desenvolvimento e aprimoramento dos programas, serviços, benefícios e projetos do SUAS que busquem a superação das situações de risco, vulnerabilidade e violação dos direitos, assim como o alcance da equidade e a erradicação das discriminações às pessoas LGBT+, dentre outras;
V- desenvolver ações que objetivem a garantia da função social educacional no combate às violações de direitos de grupos sociais minoritários, a prevenção a evasão escolar motivada por discriminação a orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentre outras;
VI- desenvolver ações que objetivem garantir a promoção de qualificação profissional, o acesso, a inclusão, o desenvolvimento e permanência da população LGBT+ no mercado formal de trabalho, assim como a construção de um ambiente laboral mais respeitoso a diversidade, dentre outras;
VII- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação em políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT+;
VIII- acompanhar a implementação das políticas públicas voltadas para a população LGBT+;
IX- elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados;
X- elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação municipal vigente no que diz respeito à diversidade sexual e ao combate de toda forma de preconceito;
XI- receber denúncias de violações de direitos LGBT+ e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XII- promover e incentivar ações de conscientização, educação e combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
XIII- fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, tendo como finalidade implementar discussões propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento da população LGBT+;
XIV- manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos LBGT+ alinhados à atuação do Conselho, sendo esses a serem definidos mediante deliberação interna, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XV- prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas do município;
XVI- colaborar na defesa dos direitos da população LGBT+ por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XVII- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que se referem aos direitos assegurados à população LGBT+, em âmbito federal, estadual e municipal;
XVIII- apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município;
XIX- propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a população LGBT+;
XX- propor e adotar providências legislativas que visem a eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
XXI- convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT+, com suporte da Assessoria de Promoção Social ou outro setor que, porventura, seja definido pela Chefia do Poder Executivo, como competente para políticas públicas LGBT+, com a peridiocidade máxima de 02 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ será constituído por integrantes titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, possuindo a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Assessoria Municipal de Promoção Social;
d) Assessoria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Assessoria Municipal de Promoção de Esporte e Lazer.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e organizações com atuação devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+ nos seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e demais vivências e organizações com atuação devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+, a serem eleitos, preferencialmente, em fórum próprio.
Art. 4º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
b) Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Conselho Tutelar.
Art. 5º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O regulamento de seleção dos membros da sociedade civil deverá ser elaborado pelo Conselho e divulgado por meio de edital público em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à primeira composição do Conselho, cujos representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, dentre pessoas com atuação voltada à promoção e defesa dos direitos da população LGBT+.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ convocará, com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias do término dos mandatos, a eleição dos representantes não governamentais, mediante edital, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial, nomeando uma Comissão Eleitoral responsável pelo processo.
§1º Os representantes não governamentais do Conselhos serão eleitos em Assembleia Geral, por votação simples, com registro em ata.
§2º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) reeleição.
§3º Para cada Conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ terá como sua estrutura:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário (a) Geral.
§1º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ serão eleitas anualmente.
§2º As atribuições e competências do presidente, vice-presidente e secretário (a) geral serão definidas em regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Após criação do Conselho dos Direitos da população LGBT+ , deverá ser elaborado, pelos membros, o regimento interno, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da população LGBT+ aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em Reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais matérias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento desta Lei serão solucionados pelo Regimento Interno do Conselho, ou em qualquer de suas reuniões, pela maioria dos membros presentes.
Ar. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 08 de novembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 08 de novembro de 2023.
Mensagem nº 036/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 042/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ e dá outras providências.
O Projeto de Lei em voga almeja atender aos anseios da população LGBT+, parcela vulnerável da população, a qual necessita da elaboração de ações públicas inclusivas e isonômicas relacionadas aos direitos civis, acesso a serviços de saúde, educação, habitação, emprego e segurança.
Frise-se que, a instituição de um Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ possibilitará a criação de espaço formal para que esta parcela da comunidade seja representada e participe ativamente das decisões e políticas locais em claro respeito ao princípio constitucional da dignidade humana. Isso ajuda a evitar a marginalização e a garantir que as vozes de todas as orientações e identidades de gênero sejam ouvidas.
Como se pode notar, o projeto de lei em tela busca a adoção de mecanismos e instrumentos que, além de assegurar a participação desses cidadãos no corpo social, combata à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero existente em nossa sociedade, por meio de ações de conscientização e educação.
Ademais, a existência do Conselho Municipal dos Direitos da população LGBT+ dará visibilidade as questões enfrentadas POR ESSA comunidade, auxiliando na conscientização sobre os desafios, anseios e contribuições dessa população.
Dentre os vários benefícios que podem ser gerados com a criação de um Conselho especializado podemos citar o apoio à Saúde Mental e Bem-Estar, onde será reivindicada melhoria do acesso a cuidados de saúde mental adequados e o combate às altas taxas de problemas de saúde mental nessa comunidade.
Podemos, ainda, citar a criação de Campanhas de Conscientização e Educação, onde o Conselho pode liderar estas campanhas sobre questões LGBT+, ajudando a desmitificar preconceitos e disseminar informações corretas. E, ainda, a criação de redes de apoio e recursos para pessoas LGBT+, incluindo jovens que possam estar enfrentando dificuldades de aceitação ou bullying.
Como visto, demonstrado estão os benefícios gerados com a criação do Conselho em destaque.
Por derradeiro, cumpre resaltar que, o município de Cláudio servirá de exemplo para a região, no que diz respeito à diversidade sexual e ao combate de toda forma de preconceito, diante da criação de canais de diálogo institucionais entre os vários órgãos e a sociedade civil organizada, com o fito de receber denúncias de violações de direitos LGBT+, assim como elaborar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal vigente.
Assim será criado um ambiente mais inclusivo, combatendo, destarte a discriminação e reduzindo a estigmatização, contribuindo-se para a sensibilização e educação da sociedade em geral.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Na oportunidade solicita dos Nobres Vereadores que, na discussão do presente projeto, seja convidada a atual presidente do Conselho, Liz Maria Alves de Freitas, que se colocou à disposição desta Casa para participar da reunião. Ressalto que ela esteve presente no Poder Executivo, juntamente com mais quatro membros da comunidade LGBT+ para ajudar na elaboração do Anti-projeto de Lei.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Observação