Moção nº 14 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Moção
Ano
2023
Número
14
Data de Apresentação
02/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Os vereadores signatários, no uso da função legislativa que lhes conferem o Regimento Interno e nos termos da Resolução n.º 110/2011 da Casa, requerem da Mesa Diretora, “ad referendum” do Plenário; encaminhar a presente “MOÇÃO DE PROTESTO" à Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Tutelar do quadriênio 2024/2027 e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de repudiar ato que impediu o exercício da função do vereador, constitucionalmente prevista.
Indexação
O Presidente do Poder Legislativo e os demais vereadores subscreventes, submetem ao plenário a referida MOÇÃO DE PROTESTO à Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Tutelar do quadriênio 2024/2027 e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de repudiar ato que impediu o exercício da função do vereador, constitucionalmente prevista.
A função de fiscalização é uma das principais atribuições dos vereadores municipais, permitindo que eles exerçam um controle sobre as ações do Poder Executivo e ajudando a garantir a transparência e a efetividade das políticas públicas em benefício da população.
No ultimo domingo, dia 01/10/2023, foi realizada a Eleição do Conselho Tutelar do quadriênio 2024/2027. O vereador Darley Lopes, além de movimentar a população com o objetivo de incentivar que as pessoas participassem e votassem, no momento da apuração dos votos, esteve presente para participar, investido de uma de suas funções legalmente previstas, quando lhe fora negado a participação, além de ter a Comissão acionado a Policia Militar para retira-lo do local.
A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.
Nesse sentido, aduz a Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. (grifo nosso).
Vale pontuar que no edital publicado, “nº. 001, de 28 de abril de 2023”, havia tão somente a previsão de credenciamento daqueles que a presença era facultada, sendo “a equipe contratada pelo EXITUS Instituto, da equipe de apoio e logística, dos membros do CMDCA incluindo a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, dos candidatos ou de seu fiscal credenciado, de representantes do Ministério Público e forças de segurança.”
Não obstante, ainda que houvesse previsão no edital, o que frisa-se que NÃO HÁ, de que os membros do Poder Legislativo não poderiam fiscalizar, tal regra seria INCONSTITUCIONAL, haja vista suas atribuições previstas na Constituição, Lei Municipal e Regimento Interno desta casa.
Na oportunidade, informa que fora registrado boletim de ocorrência para registrar a afronta cometida a constituição e atribuições dos vereadores, cabendo aos membros Poder Legislativo, lutar para que seus direitos e funções sejam garantidos e respeitados. Diante de tais fatos, apresentamos e pedimos a aprovação desta presente MOÇÃO DE PROTESTO.
Cláudio (MG), 02 de Outubro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador (PODEMOS)
DARLEY LOPES
Vereador (CIDADANIA)
FERNANDO TOLENTINO
Vereador (PSDB)
SARGENTO MOISÉS
Vereador (CIDADANIA)
TIM MARITACA
Vereador (UNIÃO BRASIL)
A função de fiscalização é uma das principais atribuições dos vereadores municipais, permitindo que eles exerçam um controle sobre as ações do Poder Executivo e ajudando a garantir a transparência e a efetividade das políticas públicas em benefício da população.
No ultimo domingo, dia 01/10/2023, foi realizada a Eleição do Conselho Tutelar do quadriênio 2024/2027. O vereador Darley Lopes, além de movimentar a população com o objetivo de incentivar que as pessoas participassem e votassem, no momento da apuração dos votos, esteve presente para participar, investido de uma de suas funções legalmente previstas, quando lhe fora negado a participação, além de ter a Comissão acionado a Policia Militar para retira-lo do local.
A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.
Nesse sentido, aduz a Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal. (grifo nosso).
Vale pontuar que no edital publicado, “nº. 001, de 28 de abril de 2023”, havia tão somente a previsão de credenciamento daqueles que a presença era facultada, sendo “a equipe contratada pelo EXITUS Instituto, da equipe de apoio e logística, dos membros do CMDCA incluindo a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, dos candidatos ou de seu fiscal credenciado, de representantes do Ministério Público e forças de segurança.”
Não obstante, ainda que houvesse previsão no edital, o que frisa-se que NÃO HÁ, de que os membros do Poder Legislativo não poderiam fiscalizar, tal regra seria INCONSTITUCIONAL, haja vista suas atribuições previstas na Constituição, Lei Municipal e Regimento Interno desta casa.
Na oportunidade, informa que fora registrado boletim de ocorrência para registrar a afronta cometida a constituição e atribuições dos vereadores, cabendo aos membros Poder Legislativo, lutar para que seus direitos e funções sejam garantidos e respeitados. Diante de tais fatos, apresentamos e pedimos a aprovação desta presente MOÇÃO DE PROTESTO.
Cláudio (MG), 02 de Outubro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador (PODEMOS)
DARLEY LOPES
Vereador (CIDADANIA)
FERNANDO TOLENTINO
Vereador (PSDB)
SARGENTO MOISÉS
Vereador (CIDADANIA)
TIM MARITACA
Vereador (UNIÃO BRASIL)
Observação