Moção nº 13 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Moção
Ano
2023
Número
13
Data de Apresentação
25/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Os vereadores signatários, no uso da função legislativa que lhes conferem o Regimento Interno e nos termos da Resolução n.º 110/2011 da Casa, requerem da Mesa Diretora, “ad referendum” do Plenário; encaminhar a presente “MOÇÃO DE PROTESTO" à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442 que dispõe sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, em discussão na Suprema Corte, e com a finalidade de prevenir qualquer possível exercício do ativismo judicial.
Indexação
O Presidente do Poder Legislativo e os demais vereadores subscreventes, submetem ao plenário a referida MOÇÃO DE PROTESTO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, que dispõe sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de preservar a integralidade do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal de 1988.
E mais do que isso, a nossa Constituição Federal, em seu primeiro artigo, revela que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Este princípio é um verdadeiro vetor de nosso sistema jurídico e indica que a existência dos seres humanos é anterior e independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica.
O nosso ordenamento jurídico já consagrou que o direito à vida é garantido de maneira inviolável (art. 5º, CF) e que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do Código Civil).
Ademais, o Código Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Desta forma, fica clara a intenção do legislador em garantir o direito à vida, desde a sua concepção. E como representante legal do Poder Legislativo claudiense, manifesto que não cabe, portanto, ao Poder Judiciário usurpar a atribuição do Poder Legislativo, em atuação explicitamente contrária à CF. Não é admissível que um magistrado venha atuar além dos limites, claramente, definidos pela Carta Magna. Esta seria uma grave violação do Princípio da Separação dos Poderes, como já mencionado, estabelecido pela Constituição Federal.
A ADPF 442, em discussão no STF, busca a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de descriminalizar a conduta abortiva até as 12 semanas de gestação.
A prática do aborto causa consequências físicas graves, tais como a possível perfuração do útero, ruptura do colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, inflamação pélvica, gravidez ectópica, infecções, além de outras possíveis sequelas psicológicas como depressão, abuso de álcool e drogas, transtornos alimentares, dentre outros.
Conforme afirmação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), emitida em 2017, “o direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”. Portanto, cabe ao Poder Público e a toda a coletividade lutar para que esse direito seja garantido para as presentes e futuras gerações. Diante de tais fatos, apresentamos e pedimos a aprovação desta presente MOÇÃO DE PROTESTO.
Cláudio (MG), 25 de setembro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador (PODEMOS)
DARLEY LOPES
Vereador (CIDADANIA)
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vereador (PL)
FERNANDO TOLENTINO
Vereador (PSDB)
JULINHO ARAÚJO
Vereador (PSC)
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador (PSB)
MAURILO DO SINDICATO
Vereador (PL)
REGINALDO TEIXEIRA SANTOS
Vereador (PSB)
SARGENTO MOISÉS
Vereador (CIDADANIA)
SIMENTAL
Vereador (PSDB)
TIM MARITACA
Vereador (UNIÃO BRASIL)
E mais do que isso, a nossa Constituição Federal, em seu primeiro artigo, revela que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Este princípio é um verdadeiro vetor de nosso sistema jurídico e indica que a existência dos seres humanos é anterior e independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica.
O nosso ordenamento jurídico já consagrou que o direito à vida é garantido de maneira inviolável (art. 5º, CF) e que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do Código Civil).
Ademais, o Código Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Desta forma, fica clara a intenção do legislador em garantir o direito à vida, desde a sua concepção. E como representante legal do Poder Legislativo claudiense, manifesto que não cabe, portanto, ao Poder Judiciário usurpar a atribuição do Poder Legislativo, em atuação explicitamente contrária à CF. Não é admissível que um magistrado venha atuar além dos limites, claramente, definidos pela Carta Magna. Esta seria uma grave violação do Princípio da Separação dos Poderes, como já mencionado, estabelecido pela Constituição Federal.
A ADPF 442, em discussão no STF, busca a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de descriminalizar a conduta abortiva até as 12 semanas de gestação.
A prática do aborto causa consequências físicas graves, tais como a possível perfuração do útero, ruptura do colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, inflamação pélvica, gravidez ectópica, infecções, além de outras possíveis sequelas psicológicas como depressão, abuso de álcool e drogas, transtornos alimentares, dentre outros.
Conforme afirmação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), emitida em 2017, “o direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”. Portanto, cabe ao Poder Público e a toda a coletividade lutar para que esse direito seja garantido para as presentes e futuras gerações. Diante de tais fatos, apresentamos e pedimos a aprovação desta presente MOÇÃO DE PROTESTO.
Cláudio (MG), 25 de setembro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador (PODEMOS)
DARLEY LOPES
Vereador (CIDADANIA)
EVANDRO DA AMBULÂNCIA
Vereador (PL)
FERNANDO TOLENTINO
Vereador (PSDB)
JULINHO ARAÚJO
Vereador (PSC)
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador (PSB)
MAURILO DO SINDICATO
Vereador (PL)
REGINALDO TEIXEIRA SANTOS
Vereador (PSB)
SARGENTO MOISÉS
Vereador (CIDADANIA)
SIMENTAL
Vereador (PSDB)
TIM MARITACA
Vereador (UNIÃO BRASIL)
Observação