Projeto de Lei Complementar nº 18 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

18

Data de Apresentação

14/09/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

    Art. 1º Esta lei regulamenta o valor complementar repassado pela União Federal ao Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, condicionado ao cumprimento das exigências contidas nesta Lei, autorizado a fazer o repasse do valor “adicional” para fins de permitir aos servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo de Cláudio, ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, perceberem valores financeiros pelo exercício das atividades funcionais, em valor equivalente ao previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, conforme as orientações de repasse do Governo Federal.

    § 1º A complementação do pagamento aos profissionais da enfermagem, quais sejam: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, deverá tomar como base os seguintes valores:

    I - R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) para os Enfermeiros;

    II - R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) para os Técnicos de Enfermagem;

    III - R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) para os Auxiliares de Enfermagem;

    § 2º Os valores estabelecidos no §1º deste artigo se referem a exercício funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

    § 3º Para o caso de jornada inferior ao prevista no §2º deste artigo, o valor deverá ser calculado de forma proporcional, considerando o valor respectivo de cada profissional, previsto no §1º e a carga horária que tiver sido desempenhada pelo servidor.

    § 4º Os valores mencionados neste artigo serão repassados mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput, até a data de 31.12.2023, ficando o Município de Cláudio autorizado a pagar esta complementação salarial, no caso da União manter os repasses, após esta data.

    Art. 3º O pagamento do valor complementar previsto no art. 2º desta Lei fica condicionado ao repasse de "assistência financeira complementar", a ser prestada pela União Federal, através do Ministério da Saúde, ou outro órgão, em valor suficiente para o custeio da diferença entre o que o servidor tiver como vencimento base e o valor previsto no § 1º, calculado proporcionalmente, segundo a diretriz do § 2º, ambos do art. 2º desta Lei, ou segundo o que for disposto em leis ou orientações federais supervenientes.

    §1º Em caso de insuficiência de recursos repassados pela União Federal para custeio dos dispêndios, inclusive parcela a título de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, o Município não terá obrigação de custear o pagamento da complementação.

    §2º Eventual diferença ocasionada pelo sistema mantido pelo Ministério da Saúde, relativamente aos cargos mencionados nesta Lei, e desde que haja recursos financeiros próprios, o Município poderá realizar os ajustes necessários.

    Art. 4º O valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, não será incorporado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não poderá ser usado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, nem tampouco para fins de cálculo de pagamento de horas extras, adicionais, gratificações, abonos, inclusive para fins de cálculo e recolhimento de contribuições previdenciárias.

    Art. 5º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

    Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, vinculados à Administração Municipal para alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

    Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

    Art. 7º O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderão retroagir seus efeitos a 1º de maio de 2023, inclusive parcela de adicional de férias e décimo terceiro, desde que os repasses realizados nominalmente ao profissional, identificado através do CPF no InvestSUS, pela União Federal, ou por outro que vier a substituí-lo, sejam suficientes para o pagamento da diferença entre o vencimento base previsto na legislação em vigor no Município e o piso salarial previsto em lei federal.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

    Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.


    Reginaldo de Freitas Santos
    Prefeito do Município  
    Cláudio/MG, 14 de setembro de 2023.



    Mensagem nº 030/2023

    Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2023.



    Excelentíssimo Senhor Presidente,

    Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.”.

    Primeiramente cabe elucidar que a Lei Federal n° 14.434/2022 instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal aos Municípios, inclusive ao de Cláudio, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 14.434/2022.

    Entretanto, o Poder Executivo Municipal está condicionado ao cumprimento das exigências contidas nesta Lei, com o pagamento do valor “adicional” para fins de permitir aos servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo Municipal, equivalente ao previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, a ser prestado pela União Federal, através do Ministério da Saúde, ou outro órgão, em valor suficiente para o custeio da diferença entre o que o servidor tiver como vencimento base e o piso fixado.

    Em caso de insuficiência de recursos, pela União Federal, para custeio dos dispêndios, inclusive parcela a título de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, a Administração Pública Municipal não terá obrigação de custear o pagamento da complementação ou de eventuais diferenças, salvo se houver eventual diferença ocasionada pelo sistema mantido pelo Ministério da Saúde, relativamente aos cargos mencionados nesta Lei, e desde que haja recursos financeiros próprios.

    O valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, não será incorporado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não poderá ser usado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, tampouco para fins de cálculo de pagamento de horas extras, adicionais, gratificações, abonos, quinquênios, dentre outros, inclusive para fins de cálculo e recolhimento de contribuições previdenciárias.

    Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

    Nesse sentido, fica autorizado o Município de Cláudio a conceder o pagamento da complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

    É de bom alvitre ressaltar que, embora conste na Lei Federal nº 14.434/2022 a possibilidade de pagamento do repasse às Parteiras, não constamos este cargo no Art. 2º desta Lei, diante da inexistência dele nos quadros dos servidores municipais de Cláudio/MG.

    Os valores se referem a exercício funcional equivalente a uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Para o caso de jornada inferior o valor deverá ser calculado de forma proporcional, considerando o valor respectivo de cada profissional e a carga horária que tiver sido desempenhada pelo servidor, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

    Sendo assim, na certeza da compreensão dos nobres edis acerca da importância do presente projeto de lei, é que se espera o seu acolhimento por esta Egrégia Casa Legislativa.

    Qualquer dúvida suscitada poderá ser sanada pelo Secretário Municipal de Saúde, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

    Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação.

    Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

    Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
    CLÁUDIO-MG

    Observação