Portaria nº 91 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Portaria
Ano
2023
Número
91
Data de Apresentação
31/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Regulamenta a adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes a Plano de Saúde a ser contratado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Indexação
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 53B da Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, oriundo da Lei Complementar 172, de 4 de maio de 2023, que prevê autorização legislativa para contratação de Plano de Saúde em favor dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de Cláudio, bem como dos seus respectivos dependentes;
RESOLVE:
Art. 1º A contratação de Plano de Saúde pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais se dará através de processo licitatório, observadas as disposições legais aplicáveis, destinado à contratação de empresa que forneça os serviços necessários, definidos em Edital a ser preparado pela Secretaria Jurídica e Comissão de Licitação.
Art. 2º Poderão participar do Plano de Saúde todos os servidores efetivos, comissionados e temporários, bem como os agentes políticos, incluindo seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Compreendem como dependentes o cônjuge ou companheiro do titular, os parentes consanguíneos até o 3º grau e os afins até o 2º grau de parentesco.
Art. 3º Fica fixado o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das mensalidades do plano contratado e também o valor anual de até 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), a título de utilização, a ser custeado pelo Poder Legislativo, que deverá constar no respectivo Edital de contratação e no contrato firmado.
§ 1º Terão o plano custeado na conformidade do caput o agente público titular e até 03 (três) dependentes por ele indicados, observado o previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Sendo indicados pelo titular do plano mais do que 03 (três) dependentes, deverá especificar quais deles terão o plano custeado na forma do caput, sendo os demais considerados agregados e o custo integral das mensalidades e utilizações destes últimos são de inteira responsabilidade do titular.
Art. 4º Os valores correspondente a 20% (vinte por cento) de participação da mensalidade do plano, daqueles abrangidos pelo § 1º do art. 3º, das respectivas utilizações que ultrapassarem 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), bem como a integralidade das mensalidades e utilizações dos agregados a que se refere o § 2º do art. 3º, serão descontados em folha de pagamento do titular, mediante termo de autorização previamente assinado por este.
Parágrafo único. O valor a ser descontado da folha de pagamento do titular do plano, na conformidade do caput, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da correspondente remuneração mensal, caso contrário poderá o Legislativo solicitar imediatamente a exclusão de beneficiário ou agregado do plano para enquadramento no valor autorizado para desconto em folha de pagamento.
Art.6º Fica estabelecido que o Plano de Saúde a ser contratado será o coparticipativo, na modalidade plano básico universal.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 73, de 12 de julho de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2023.
Cláudio/MG, 31 de agosto de 2023.
KEDO TOLENTINO
Presidente do Poder Legislativo
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 53B da Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, oriundo da Lei Complementar 172, de 4 de maio de 2023, que prevê autorização legislativa para contratação de Plano de Saúde em favor dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de Cláudio, bem como dos seus respectivos dependentes;
RESOLVE:
Art. 1º A contratação de Plano de Saúde pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais se dará através de processo licitatório, observadas as disposições legais aplicáveis, destinado à contratação de empresa que forneça os serviços necessários, definidos em Edital a ser preparado pela Secretaria Jurídica e Comissão de Licitação.
Art. 2º Poderão participar do Plano de Saúde todos os servidores efetivos, comissionados e temporários, bem como os agentes políticos, incluindo seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Compreendem como dependentes o cônjuge ou companheiro do titular, os parentes consanguíneos até o 3º grau e os afins até o 2º grau de parentesco.
Art. 3º Fica fixado o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das mensalidades do plano contratado e também o valor anual de até 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), a título de utilização, a ser custeado pelo Poder Legislativo, que deverá constar no respectivo Edital de contratação e no contrato firmado.
§ 1º Terão o plano custeado na conformidade do caput o agente público titular e até 03 (três) dependentes por ele indicados, observado o previsto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Sendo indicados pelo titular do plano mais do que 03 (três) dependentes, deverá especificar quais deles terão o plano custeado na forma do caput, sendo os demais considerados agregados e o custo integral das mensalidades e utilizações destes últimos são de inteira responsabilidade do titular.
Art. 4º Os valores correspondente a 20% (vinte por cento) de participação da mensalidade do plano, daqueles abrangidos pelo § 1º do art. 3º, das respectivas utilizações que ultrapassarem 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), bem como a integralidade das mensalidades e utilizações dos agregados a que se refere o § 2º do art. 3º, serão descontados em folha de pagamento do titular, mediante termo de autorização previamente assinado por este.
Parágrafo único. O valor a ser descontado da folha de pagamento do titular do plano, na conformidade do caput, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da correspondente remuneração mensal, caso contrário poderá o Legislativo solicitar imediatamente a exclusão de beneficiário ou agregado do plano para enquadramento no valor autorizado para desconto em folha de pagamento.
Art.6º Fica estabelecido que o Plano de Saúde a ser contratado será o coparticipativo, na modalidade plano básico universal.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 73, de 12 de julho de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2023.
Cláudio/MG, 31 de agosto de 2023.
KEDO TOLENTINO
Presidente do Poder Legislativo
Observação