Requerimento nº 44 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2023

Número

44

Data de Apresentação

31/07/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Os vereadores signatários, amparados pelas disposições do inciso V do art. 201 do Regimento Interno, requerem da Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário, enviar este documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe que, no prazo previsto no § 2º do art. 18 da Lei Orgânica, encaminhe a este Legislativo “estimativa de impacto orçamentário-financeiro” referente à isenção do IPTU para portadores de Transtorno do Espectro Autista, devendo ser considerado no impacto o seguinte:

    Indexação

    a) as disposições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, iniciando a isenção de IPTU em janeiro de 2024;
    b) as disposições do art. 28-A e seu parágrafo único do Código Tributário Municipal (imóvel residencial localizado no Município de Cláudio, quando o proprietário ou o locatário for, ou tenha sob sua dependência direta ou cuidados pessoa portadora de Autismo) e (isenção sobre um único imóvel e cuja avaliação não ultrapasse o vr. previsto no parágrafo único do citado art. 28-A).
    Não se dispondo o Executivo a elaborar o estudo de impacto orçamentário-financeiro, que sejam apresentadas à Câmara, no mesmo prazo, as seguintes informações para que o próprio Legislativo o elabore:
    a) número de cidadãos cadastros na rede pública de saúde do Município de Cláudio/MG com Transtorno do Espectro Autista;
    b) estimativa de valor de IPTU incidente sobre o imóvel (um único imóvel) em que o portador de Autismo reside, seja locado ou de sua propriedade, ou, conforme o caso, de propriedade ou locado por seu(s) responsável(is) legal(is), referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e observado o valor a que se refere o parágrafo único do art. 28-A do Código Tributário Municipal; e
    c) estimativa de arrecadação bruta de IPTU nos exercícios de 2024, 2025 e 2026.

    JUSTIFICATIVA

    Os vereadores subscritores têm intenção de redigir projeto de Lei relativo à concessão de isenção de IPTU para os portadores de Transtorno do Espectro Autista ou, conforme o caso, para aqueles que têm sob a sua responsabilidade pessoas com tal enfermidade, alterando a redação do art. 28-A da Lei Complementar Municipal n.º 924/2000 – Código Tributário.
    A Câmara tem competência para deflagrar o Processo Legislativo em relação às matérias tributárias, que não integram o rol de competências privativas do Poder Executivo, conforme já posicionado pelo STF: Tema n° 682, STF, de origem RE 743.480/MG, fixando a seguinte ementa:
    “Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa”.
    A elaboração de tal matéria reclama a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois subsequentes, conforme disposição do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estando a exigência do impacto também prevista no art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
    Sendo o Poder Executivo o responsável pelas arrecadações, possui informações e indicadores que possibilitam projetar os valores dessa renúncia de receita, com maior fidedignidade possível, pois entendemos que possui o cadastro dos enfermos que pode ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde e valores de IPTU pelo Departamento de Arrecadação.
    Embora não haja na legislação disposição que obrigue o Executivo a elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro para instruir matéria de iniciativa parlamentar, é ele quem, via de regra, detém as informações necessárias para tal estudo e ainda considerando ser a matéria legislativa de interesse da coletividade e a harmonia que deve existir entre os Poderes, não há motivo para que se negue a fazê-lo.
    Ainda vale ressaltar que o Legislativo, com amparo nas disposições da Lei Orgânica do Município (art. 18, § 2º) e Regimento Interno da Câmara pode requerer, por escrito, informações às autoridades municipais e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, ou prestação de informações falsas, constituem infração administrativa sujeita a responsabilização.
    O acesso à informação também é garantido ao parlamentar, assim como a qualquer outro cidadão, pela Lei Federal 12.527/2011 que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”, tendo o Plenário do STF, em 2018, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), decidido que, “como qualquer cidadão, os parlamentares podem requerer diretamente acesso a informações do Poder Executivo, respeitadas as normas de regência, como o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e a Lei da Transparência, entre outras”, tendo sido firmada a seguinte Tese:
    O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
    Diante do exposto, os subscritores pedem o apoio dos colegas edis para a aprovação deste requerimento e antecipam agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que atenderá prontamente o que lhe é requerido.

    Cláudio (MG), 31 de julho de 2023.


    KEDO TOLENTINO
    Vereador (PODEMOS)
    TIM MARITACA
    Vereador (UNIÃO BRASIL)

    Observação