Projeto de Lei Complementar nº 16 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
16
Data de Apresentação
17/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023 e determina outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG.” na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .........................................................................................................
........................................................................................................................
IV – Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias, acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código; (NR)
.....................................................................................................................”.
“Art. 19. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não implica no reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do §2º do Art. 5º da Lei Complementar nº. 175, de 06 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de junho de 2023.
Cláudio (MG), 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
Mensagem n° 024/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023 e determina outras providências.”
O presente projeto de Lei Complementar tem por escopo a alteração do Código de Obras, sancionado pela Lei Complementar nº. 175/2023, para sanar três equívocos que constaram na redação da Lei, pelas alterações realizadas à época de sua aprovação, e que podem causar prejuízos ao interesse público e a propriedade particular, quando da aprovação dos projetos de construção.
O Art. 17 da Lei Complementar 175/2023, relaciona os documentos que devem ser apresentados para a análise e aprovação dos projetos de construção, entretanto, constou na redação do inciso IV do referido artigo que o interessado deve apresentar “Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias ou, no caso de possuidor, quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código.”
Como se sabe a conjunção “OU” transmite a ideia de alternância, e no caso em tela, dá a possibilidade do interessado de apresentar ou não a certidão atualizada do imóvel, o que não é aceitável, considerando que na matrícula imobiliária estão informadas as características do imóvel, como localização, metragem e descrição completa do imóvel, além do histórico de negociações e toda situação jurídica, como penhoras e bloqueios existentes.
De modo que a apresentação da certidão de registro atualizada é essencial para análise do projeto. Por isso, apresentamos o presente projeto para alterar a redação do inciso, e constar: “Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias, acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código”
No que se refere a alteração pretendida ao §6º do artigo 19 da citada Lei Complementar, trata-se de um simples equívoco de redação, mas que não poderia ser corrigido em redação final. A redação constante na Lei diz que:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação e das medidas do terreno, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.
Como pode-se notar a frase perdeu o sentido, contrariando a objetividade e clareza que o texto legal deve transmitir, de modo que solicitamos a alteração para a seguinte redação:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não implica no reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
Destaca-se que foi necessário também retirar a expressão “e das medidas do terreno”, uma vez que a Administração não faz aferição de medidas de terrenos de particulares, este serviço deve ser executado por profissional técnico habilitado, não estando entre as atribuições da Seção de Projetos a sua verificação.
Por fim, consta do Art. 3º do projeto a revogação do inciso V do §2º do Art. 5º, que prevê a utilização do cadastro de IPTU em nome do possuidor como documento de comprovação da posse para fins de aprovação de projetos de construção.
Sobre isto, faz-se necessário ressaltar que a Administração Pública não tem a competência para analisar e reconhecer a posse de imóvel. Esta competência cabe ao Poder judiciário, que tem as ferramentas adequadas para verificação dos fatos e devida aplicação do direito.
A previsão no Código de Obras em reconhecer para o possuidor os mesmos direitos do proprietário, não tem o propósito de atuar em conflitos entre particulares que porventura estejam litigando sobre a posse de determinado imóvel, mas apenas criar uma facilidade aqueles que tenham posse de imóvel reconhecida previamente, demonstrada por documentos incontroversos.
O simples cadastro de IPTU em nome do possuidor não demonstra a posse incontroversa do interessado, gerando insegurança jurídica e podendo causar danos ao interesse de terceiros. Sendo, portanto, fundamental a revogação do inciso V do §2º do Art. 5º, conforme fundamentos acima.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei complementar à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Art. 1o Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG.” na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .........................................................................................................
........................................................................................................................
IV – Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias, acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código; (NR)
.....................................................................................................................”.
“Art. 19. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não implica no reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do §2º do Art. 5º da Lei Complementar nº. 175, de 06 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de junho de 2023.
Cláudio (MG), 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
Mensagem n° 024/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023 e determina outras providências.”
O presente projeto de Lei Complementar tem por escopo a alteração do Código de Obras, sancionado pela Lei Complementar nº. 175/2023, para sanar três equívocos que constaram na redação da Lei, pelas alterações realizadas à época de sua aprovação, e que podem causar prejuízos ao interesse público e a propriedade particular, quando da aprovação dos projetos de construção.
O Art. 17 da Lei Complementar 175/2023, relaciona os documentos que devem ser apresentados para a análise e aprovação dos projetos de construção, entretanto, constou na redação do inciso IV do referido artigo que o interessado deve apresentar “Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias ou, no caso de possuidor, quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código.”
Como se sabe a conjunção “OU” transmite a ideia de alternância, e no caso em tela, dá a possibilidade do interessado de apresentar ou não a certidão atualizada do imóvel, o que não é aceitável, considerando que na matrícula imobiliária estão informadas as características do imóvel, como localização, metragem e descrição completa do imóvel, além do histórico de negociações e toda situação jurídica, como penhoras e bloqueios existentes.
De modo que a apresentação da certidão de registro atualizada é essencial para análise do projeto. Por isso, apresentamos o presente projeto para alterar a redação do inciso, e constar: “Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias, acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código”
No que se refere a alteração pretendida ao §6º do artigo 19 da citada Lei Complementar, trata-se de um simples equívoco de redação, mas que não poderia ser corrigido em redação final. A redação constante na Lei diz que:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação e das medidas do terreno, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.
Como pode-se notar a frase perdeu o sentido, contrariando a objetividade e clareza que o texto legal deve transmitir, de modo que solicitamos a alteração para a seguinte redação:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do projeto não implica no reconhecimento de propriedade por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, com especial ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
Destaca-se que foi necessário também retirar a expressão “e das medidas do terreno”, uma vez que a Administração não faz aferição de medidas de terrenos de particulares, este serviço deve ser executado por profissional técnico habilitado, não estando entre as atribuições da Seção de Projetos a sua verificação.
Por fim, consta do Art. 3º do projeto a revogação do inciso V do §2º do Art. 5º, que prevê a utilização do cadastro de IPTU em nome do possuidor como documento de comprovação da posse para fins de aprovação de projetos de construção.
Sobre isto, faz-se necessário ressaltar que a Administração Pública não tem a competência para analisar e reconhecer a posse de imóvel. Esta competência cabe ao Poder judiciário, que tem as ferramentas adequadas para verificação dos fatos e devida aplicação do direito.
A previsão no Código de Obras em reconhecer para o possuidor os mesmos direitos do proprietário, não tem o propósito de atuar em conflitos entre particulares que porventura estejam litigando sobre a posse de determinado imóvel, mas apenas criar uma facilidade aqueles que tenham posse de imóvel reconhecida previamente, demonstrada por documentos incontroversos.
O simples cadastro de IPTU em nome do possuidor não demonstra a posse incontroversa do interessado, gerando insegurança jurídica e podendo causar danos ao interesse de terceiros. Sendo, portanto, fundamental a revogação do inciso V do §2º do Art. 5º, conforme fundamentos acima.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei complementar à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Observação