Projeto de Lei Complementar nº 15 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
15
Data de Apresentação
14/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.”
Indexação
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.
Por meio do art. 2º deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto da estrutura organizacional, para criar a Seção de Contabilidade e a Seção Orçamentária, dentro do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, que é subordinado à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração.
Destaca-se, por conseguinte, que o Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, tem apenas um Setor, que é o de Contabilidade. Por este Projeto há a pretensão de que este seja transformado em Seção para a valorização do servidor que ocupa o referido cargo, ante a responsabilidade exigida, além da criação de mais uma Seção, a Orçamentária, visando atender as várias demandas deste Departamento.
A competência da Seção de Contabilidade, está definida no art. 43 e a Seção de Orçamentária definida no art. 43-A, da Lei em destaque.
A criação do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e sua respectiva unidade administrativa subordinada, também é pretendida, por meio do art. 2º deste Projeto de Lei. Como visto propomos as alterações na estrutura organizacional, para criar além do Departamento de Tecnologia da Informação, também a Divisão de Área Técnica e a Seção de Suporte Técnico.
Assim serão abertas 5 (cinco) vagas, para ocupar aos cargos, ora criados por esta lei, sendo extinta uma vaga para o cargo de chefe de Setor.
O art. 6º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 2018, em substituição ao atualmente existente, dada a abertura de novas vagas e a extinção de cargo, no quadro de servidores.
Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.
É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral e da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração do Município de Cláudio, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; abre vagas e extingue cargo, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...........................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
a) Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração;
............................................................................................................................................
4. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;
4.1 Seção de Contabilidade;
4.2 Seção Orçamentária;
............................................................................................................................................
6. Departamento Municipal de Tecnologia da Informação;
6.1 Divisão de Área Técnica;
6.1.2 Seção de Suporte Técnico.
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo art. 2º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Seção I
Da Seção de Contabilidade
Art. 43 À Seção de Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;
II - fiscalizar, em conjunto com seus superiores, o lançamento das receitas e a movimentação orçamentária, especialmente em relação à abertura de créditos especiais e de suplementação orçamentária;
III - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Arrecadação, quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da Contabilidade do Município;
IV - administrar o registro contábil e cadastro de contratos e convênios que impliquem em despesas e receitas para a Administração Municipal;
V - auxiliar e fornecer informações para prestação de contas dos convênios recebidos;
VI - controlar e fiscalizar a prestação de contas das diárias e adiantamentos autorizados;
VII - administrar e fiscalizar a liquidação da despesa pública municipal;
VIII - auxiliar no preenchimento das declarações e prestações de contas para os órgãos competentes;
IX - administrar as publicações do Departamento no portal da transparência;
X - fornecer informações e cópias de documentos solicitados a órgãos internos e externos;
XI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção II
Da Seção Orçamentária
Art. 43-A À Seção Orçamentária, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis, orçamentárias e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, especialmente quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento orçamentário do Município;
II - propor estratégias voltadas ao planejamento orçamentário e à execução orçamentária municipal;
III - auxiliar no processo de elaboração da LOA, LDO e PPA;
IV - disponibilizar certidão orçamentária em atendimento às Leis que versam sobre o assunto, para abertura de Licitações e Dispensas;
V - administrar o recebimento dos pedidos, documentos e processos geradores das despesas, das unidades administrativas interessadas;
VI - providenciar o empenhamento das despesas autorizadas, processando os registros para liberação da Nota de Empenho;
VII - realizar os lançamentos dos descontos obrigatórios nos empenhos e emissão das despesas extras;
VIII - providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, na forma da lei;
IX - fiscalizar e controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis;
X - auxiliar a correta classificação das despesas;
XI - auxiliar o arquivo de documentos de despesa, bem como aqueles que se refiram à rotina do Departamento;
XII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 45-A. O Departamento Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelas ferramentas tecnológicas utilizadas pela Administração, promovendo atividades e soluções por meio de recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, a proteção, o processamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação compete:
I - promover estudos, projetos, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - simplificar o trabalho através da redução das complexidades dos recursos de hardware e software;
III - zelar pela disponibilidade do ambiente computacional da Administração;
IV - zelar pela integridade, confiabilidade e segurança dos dados armazenados no ambiente computacional da Administração, exceto quanto à sistemas terceirizados;
V - coordenar, integrar e monitorar programas, projetos e atividades desenvolvidos pelas áreas sob sua subordinação; e
VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção Única
Da Divisão de Área Técnica
Art. 45-B. À Divisão de Área Técnica, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, compete:
I - assessorar no estudo, projeto, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - assessorar no estudo, projeto e documentos nas soluções de comunicação de redes em todos os seus escopos (LAN, WAN, WLAN, internet, e outros);
III - acompanhar a manutenção e monitoramento do ambiente computacional, bem como a estrutura de comunicação de rede da Administração;
IV - monitorar e controlar a alocação de recursos de hardware, software e serviços de tecnologia implementados no ambiente computacional da Administração;
V - acompanhar os backups e restores periódicos e armazenar as devidas cópias com segurança, provendo os recursos para a sua recuperação;
VI - orientar a equipe de manutenção, infraestrutura e suporte técnico a sistemas, garantindo a conformidade dos projetos;
VII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Subseção Única
Da Seção de Suporte Técnico
Art. 45-C. À Seção de Apoio Técnico, unidade administrativa subordinada à Divisão de Área Técnica, compete:
I - disponibilizar ferramentas para realização de suporte em tempo hábil para que problemas sejam resolvidos no menor tempo possível;
II - supervisionar o atendimento help desk, com o atendimento de chamados;
III - supervisionar a configuração da rede local e internet da Administração;
IV - gerenciar soluções de firewall, com a realização de diagnósticos de segurança e prevenção de vírus;
V - gerenciar acesso de usuários, licenças de software e licenças e links de acesso aos sistemas informatizados;
VI - avaliar a demanda e as necessidades da Administração para cada computador ou periférico;
VII - acompanhar a execução e configuração de soluções de backups para a Administração;
VIII - identificar a necessidade de reparação de peças e aparelhos defeituosos;
IX - acompanhar a instalação, configuração e atualização de softwares e sistemas operacionais;
X - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe de Divisão de Área Técnica, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
Art. 4º Ficam abertas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Departamento;
II - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Divisão;
III - 03 (três) vagas no cargo de Chefe de Seção.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Chefe de Setor de Contabilidade.
Art. 6o Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, 4º, e 5º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.
Por meio do art. 2º deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto da estrutura organizacional, para criar a Seção de Contabilidade e a Seção Orçamentária, dentro do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, que é subordinado à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração.
Destaca-se, por conseguinte, que o Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, tem apenas um Setor, que é o de Contabilidade. Por este Projeto há a pretensão de que este seja transformado em Seção para a valorização do servidor que ocupa o referido cargo, ante a responsabilidade exigida, além da criação de mais uma Seção, a Orçamentária, visando atender as várias demandas deste Departamento.
A competência da Seção de Contabilidade, está definida no art. 43 e a Seção de Orçamentária definida no art. 43-A, da Lei em destaque.
A criação do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e sua respectiva unidade administrativa subordinada, também é pretendida, por meio do art. 2º deste Projeto de Lei. Como visto propomos as alterações na estrutura organizacional, para criar além do Departamento de Tecnologia da Informação, também a Divisão de Área Técnica e a Seção de Suporte Técnico.
Assim serão abertas 5 (cinco) vagas, para ocupar aos cargos, ora criados por esta lei, sendo extinta uma vaga para o cargo de chefe de Setor.
O art. 6º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 2018, em substituição ao atualmente existente, dada a abertura de novas vagas e a extinção de cargo, no quadro de servidores.
Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.
É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral e da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração do Município de Cláudio, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; abre vagas e extingue cargo, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...........................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
a) Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração;
............................................................................................................................................
4. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;
4.1 Seção de Contabilidade;
4.2 Seção Orçamentária;
............................................................................................................................................
6. Departamento Municipal de Tecnologia da Informação;
6.1 Divisão de Área Técnica;
6.1.2 Seção de Suporte Técnico.
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo art. 2º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Seção I
Da Seção de Contabilidade
Art. 43 À Seção de Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;
II - fiscalizar, em conjunto com seus superiores, o lançamento das receitas e a movimentação orçamentária, especialmente em relação à abertura de créditos especiais e de suplementação orçamentária;
III - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Arrecadação, quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da Contabilidade do Município;
IV - administrar o registro contábil e cadastro de contratos e convênios que impliquem em despesas e receitas para a Administração Municipal;
V - auxiliar e fornecer informações para prestação de contas dos convênios recebidos;
VI - controlar e fiscalizar a prestação de contas das diárias e adiantamentos autorizados;
VII - administrar e fiscalizar a liquidação da despesa pública municipal;
VIII - auxiliar no preenchimento das declarações e prestações de contas para os órgãos competentes;
IX - administrar as publicações do Departamento no portal da transparência;
X - fornecer informações e cópias de documentos solicitados a órgãos internos e externos;
XI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção II
Da Seção Orçamentária
Art. 43-A À Seção Orçamentária, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, compete a assessoria nas atividades contábeis, orçamentárias e auxiliares do Chefe do Departamento, conforme disposto nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 42, e ainda:
I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, especialmente quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento orçamentário do Município;
II - propor estratégias voltadas ao planejamento orçamentário e à execução orçamentária municipal;
III - auxiliar no processo de elaboração da LOA, LDO e PPA;
IV - disponibilizar certidão orçamentária em atendimento às Leis que versam sobre o assunto, para abertura de Licitações e Dispensas;
V - administrar o recebimento dos pedidos, documentos e processos geradores das despesas, das unidades administrativas interessadas;
VI - providenciar o empenhamento das despesas autorizadas, processando os registros para liberação da Nota de Empenho;
VII - realizar os lançamentos dos descontos obrigatórios nos empenhos e emissão das despesas extras;
VIII - providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, na forma da lei;
IX - fiscalizar e controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis;
X - auxiliar a correta classificação das despesas;
XI - auxiliar o arquivo de documentos de despesa, bem como aqueles que se refiram à rotina do Departamento;
XII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, pelo Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 45-A. O Departamento Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelas ferramentas tecnológicas utilizadas pela Administração, promovendo atividades e soluções por meio de recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, a proteção, o processamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação compete:
I - promover estudos, projetos, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - simplificar o trabalho através da redução das complexidades dos recursos de hardware e software;
III - zelar pela disponibilidade do ambiente computacional da Administração;
IV - zelar pela integridade, confiabilidade e segurança dos dados armazenados no ambiente computacional da Administração, exceto quanto à sistemas terceirizados;
V - coordenar, integrar e monitorar programas, projetos e atividades desenvolvidos pelas áreas sob sua subordinação; e
VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Seção Única
Da Divisão de Área Técnica
Art. 45-B. À Divisão de Área Técnica, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, compete:
I - assessorar no estudo, projeto, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;
II - assessorar no estudo, projeto e documentos nas soluções de comunicação de redes em todos os seus escopos (LAN, WAN, WLAN, internet, e outros);
III - acompanhar a manutenção e monitoramento do ambiente computacional, bem como a estrutura de comunicação de rede da Administração;
IV - monitorar e controlar a alocação de recursos de hardware, software e serviços de tecnologia implementados no ambiente computacional da Administração;
V - acompanhar os backups e restores periódicos e armazenar as devidas cópias com segurança, provendo os recursos para a sua recuperação;
VI - orientar a equipe de manutenção, infraestrutura e suporte técnico a sistemas, garantindo a conformidade dos projetos;
VII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
“Subseção Única
Da Seção de Suporte Técnico
Art. 45-C. À Seção de Apoio Técnico, unidade administrativa subordinada à Divisão de Área Técnica, compete:
I - disponibilizar ferramentas para realização de suporte em tempo hábil para que problemas sejam resolvidos no menor tempo possível;
II - supervisionar o atendimento help desk, com o atendimento de chamados;
III - supervisionar a configuração da rede local e internet da Administração;
IV - gerenciar soluções de firewall, com a realização de diagnósticos de segurança e prevenção de vírus;
V - gerenciar acesso de usuários, licenças de software e licenças e links de acesso aos sistemas informatizados;
VI - avaliar a demanda e as necessidades da Administração para cada computador ou periférico;
VII - acompanhar a execução e configuração de soluções de backups para a Administração;
VIII - identificar a necessidade de reparação de peças e aparelhos defeituosos;
IX - acompanhar a instalação, configuração e atualização de softwares e sistemas operacionais;
X - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe de Divisão de Área Técnica, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)
Art. 4º Ficam abertas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Departamento;
II - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Divisão;
III - 03 (três) vagas no cargo de Chefe de Seção.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Chefe de Setor de Contabilidade.
Art. 6o Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, 4º, e 5º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Observação