Projeto de Lei Ordinário nº 25 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
25
Data de Apresentação
29/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bens móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, de bens móveis, recebidos por doação da Companhia de Desenvolvimento dos vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, à instituições sem fins lucrativos, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de bens móveis, ao Sindicato dos Produtores Rurais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente nos seguintes equipamentos:
I - um subsolador, 5 hastes, marca KLR-KOHLER, modelo AS5AL, avaliado em R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) - Tombamento 281.786-6;
II - uma carreta agrícola, em madeira de lei nova, com capacidade de transporte de 4.000kg, com dois eixos, marca V-MAQ, modelo v4000. 02 eixos, avaliada em R$6.869,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais) - Tombamento 271.450-9.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, sendo que os bens serão empregados no incentivo agrícola do Município de Cláudio/MG.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Clube da Maior Idade Renascer, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente em um freezer, capacidade 534 litros, horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em R$2.590,76 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 276.133-6.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos sociais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina, inscrito no CNPJ sob o nº. 23.764.285/0001-32, consistente em um freezer, capacidade 534 litros, horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em R$2.590,76 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 276.132-9.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos sociais.
Art. 5º As Concessões de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em termo próprio, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - a instituição se responsabilizará pela conservação e manutenção do bem móvel;
II - a restituição do bem móvel, ao final da Concessão, ocorrerá nas condições de conservação que a instituição houver se responsabilizado;
III - correrão por conta da instituição as despesas pertinentes à conservação do bem móvel objeto da Concessão;
IV - a instituição não será indenizada por eventuais valores gastos no bem móvel, quando do final da Concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 29 de junho de 2023.
Mensagem nº. 016/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bens móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências”.
A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, nas hipóteses previstas no citado dispositivo.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo ressalvada a licitação, dentre outros, quando presente relevante interesse público, devidamente justificado.
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:
“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.”
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado”. (Sem grifos no original).
O Município de Cláudio recebeu por doação os equipamentos consistentes em um subsolador e uma carreta agrícola, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, e ainda dois freezers, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, ambos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, os quais estabeleceram que os bens devem ser utilizados com finalidade de interesse social e sem fins lucrativos.
Assim sendo, pretende a Administração realizar a concessão do direito real de uso dos bens à três entidades sem fins lucrativos, sendo o Sindicato dos Produtores Rurais, Clube da Maior Idade Renascer e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina.
A cessão do maquinário agrícola ao Sindicato dos Produtores Rurais, encontra fundamento no relevante interesse público do fomento ao agronegócio.
O agronegócio desempenha um papel crucial na economia do nosso país, de forma significativa para o crescimento econômico, a geração de empregos e a segurança alimentar. Reconhecendo a importância do setor e buscando fomentar o desenvolvimento do agronegócio, propomos este Projeto de Lei que visa a cessão de um bem público para um sindicato de produtores rurais.
Diante da importância estratégica do agronegócio para o desenvolvimento socioeconômico do país, a cessão de um bem público para um sindicato de produtores rurais se justifica em virtude do relevante interesse público do fomento ao agronegócio.
Essa iniciativa contribuirá para fortalecer o setor, estimular a capacitação e a inovação, promover o associativismo e a representatividade, além de fomentar a agricultura familiar e sustentável. Espera-se que essa medida resulte em benefícios biológicos, sociais e ambientais, impactando positivamente a sociedade como um todo.
Incide também o relevante interesse público, quanto a cessão dos frezzers às instituições Clube da Maior Idade Renascer e Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina, considerando que se tratam de instituições consolidadas do Município, atuando como centros de convivência comunitária, fortalecendo os vínculos da sociedade.
Com as referidas concessões o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida por nosso Gabinete, que se encontra à disposição dos Nobres Edis. Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Cláudio (MG), 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG.
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, de bens móveis, recebidos por doação da Companhia de Desenvolvimento dos vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, à instituições sem fins lucrativos, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de bens móveis, ao Sindicato dos Produtores Rurais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente nos seguintes equipamentos:
I - um subsolador, 5 hastes, marca KLR-KOHLER, modelo AS5AL, avaliado em R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) - Tombamento 281.786-6;
II - uma carreta agrícola, em madeira de lei nova, com capacidade de transporte de 4.000kg, com dois eixos, marca V-MAQ, modelo v4000. 02 eixos, avaliada em R$6.869,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais) - Tombamento 271.450-9.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, sendo que os bens serão empregados no incentivo agrícola do Município de Cláudio/MG.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Clube da Maior Idade Renascer, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente em um freezer, capacidade 534 litros, horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em R$2.590,76 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 276.133-6.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos sociais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina, inscrito no CNPJ sob o nº. 23.764.285/0001-32, consistente em um freezer, capacidade 534 litros, horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em R$2.590,76 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 276.132-9.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos sociais.
Art. 5º As Concessões de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em termo próprio, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - a instituição se responsabilizará pela conservação e manutenção do bem móvel;
II - a restituição do bem móvel, ao final da Concessão, ocorrerá nas condições de conservação que a instituição houver se responsabilizado;
III - correrão por conta da instituição as despesas pertinentes à conservação do bem móvel objeto da Concessão;
IV - a instituição não será indenizada por eventuais valores gastos no bem móvel, quando do final da Concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 29 de junho de 2023.
Mensagem nº. 016/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bens móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências”.
A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, nas hipóteses previstas no citado dispositivo.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo ressalvada a licitação, dentre outros, quando presente relevante interesse público, devidamente justificado.
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:
“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.”
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado”. (Sem grifos no original).
O Município de Cláudio recebeu por doação os equipamentos consistentes em um subsolador e uma carreta agrícola, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, e ainda dois freezers, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, ambos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, os quais estabeleceram que os bens devem ser utilizados com finalidade de interesse social e sem fins lucrativos.
Assim sendo, pretende a Administração realizar a concessão do direito real de uso dos bens à três entidades sem fins lucrativos, sendo o Sindicato dos Produtores Rurais, Clube da Maior Idade Renascer e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina.
A cessão do maquinário agrícola ao Sindicato dos Produtores Rurais, encontra fundamento no relevante interesse público do fomento ao agronegócio.
O agronegócio desempenha um papel crucial na economia do nosso país, de forma significativa para o crescimento econômico, a geração de empregos e a segurança alimentar. Reconhecendo a importância do setor e buscando fomentar o desenvolvimento do agronegócio, propomos este Projeto de Lei que visa a cessão de um bem público para um sindicato de produtores rurais.
Diante da importância estratégica do agronegócio para o desenvolvimento socioeconômico do país, a cessão de um bem público para um sindicato de produtores rurais se justifica em virtude do relevante interesse público do fomento ao agronegócio.
Essa iniciativa contribuirá para fortalecer o setor, estimular a capacitação e a inovação, promover o associativismo e a representatividade, além de fomentar a agricultura familiar e sustentável. Espera-se que essa medida resulte em benefícios biológicos, sociais e ambientais, impactando positivamente a sociedade como um todo.
Incide também o relevante interesse público, quanto a cessão dos frezzers às instituições Clube da Maior Idade Renascer e Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina, considerando que se tratam de instituições consolidadas do Município, atuando como centros de convivência comunitária, fortalecendo os vínculos da sociedade.
Com as referidas concessões o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida por nosso Gabinete, que se encontra à disposição dos Nobres Edis. Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Cláudio (MG), 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG.
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