Portaria nº 82 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Portaria

Ano

2023

Número

82

Data de Apresentação

07/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fixa diretrizes sobre a organização da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

    Indexação

    O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, inciso III, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 281 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, ainda:

    Considerando que a Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo de Cláudio/MG, sendo a Casa do Povo Claudiense, cujo objetivo é sempre atender da melhor forma possível todos que a procuram;
    Considerando a necessidade de padronização de critérios a serem utilizados pela Câmara Municipal, bem como da organização interna da Casa, objetivando uma melhor prestação de serviços à coletividade;
    Considerando a necessidade de transparência no tocante à jornada de trabalho dos servidores que colaboram com o Poder Legislativo, inclusive os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração;
    Considerando que a fixação da jornada de trabalho e o registro de ponto e frequência não têm como único objetivo o eventual pagamento de horas extras, mas, sobretudo, o controle do comparecimento e o registro do início e fim da jornada de trabalho, aplicável a todos os agentes públicos, efetivos, comissionados, contratados e também estagiários;
    Considerando que a dispensa do controle da jornada de trabalho não observa o interesse público e às exigências do serviço e não traz nenhum benefício para a população local e ainda que os servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração tenham atribuições a serem desempenhadas fora da sede da repartição pública, isso não dispensa o controle da jornada de trabalho;
    Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse público e eficiência; e
    Considerando o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expresso através da Consulta n.º 858.883,

    RESOLVE:

    Art. 1º O horário ordinário de funcionamento da Câmara Municipal de Cláudio/MG será:
    I - das 08h às 18h, às segundas-feiras;
    II – das 08h às 17h, das terças às quintas-feiras; e
    III – das 08h às 16h, às sextas-feiras.
    § 1º Nas ocasiões em que ocorrer realização de Reunião Extraordinária do Poder Legislativo, independente do dia da semana, o horário de expediente será das 08h às 18h, não prevalecendo os horários previstos nos incisos do caput, devendo a jornada semanal a maior porventura trabalhada ser compensada em outro dia ou, conforme o caso, remunerada como serviço extraordinário.
    § 2º Nas ocasiões em que não houver reuniões na segunda feira (eventualmente desmarcadas) o horário de expediente será de 08h às 17h, não prevalecendo os horários previstos nos incisos do caput.
    § 3º O protocolo do Poder Legislativo funcionará nos horários estabelecidos nos incisos do caput e nos §§ 1º e 2º.
    § 4º Os ocupantes dos cargos efetivos, cargos de livre nomeação e exoneração, os contratados e também os estagiários que prestem serviços à Câmara Municipal de Cláudio estarão sujeitos a um controle diário e individual de presença, que será registrado por meio eletrônico e pelo próprio colaborador.
    § 5º Na falta ou inoperância de equipamento para o registro eletrônico a que se refere o § 4º, poderá ser utilizado outro meio para o controle de presença e jornada como, por exemplo, livro de ponto, sempre utilizando o mesmo meio de registro para todos os colaboradores: servidores efetivos, contratados, estagiários e ocupantes de cargo de livre nomeação.
    § 6º Os registros de ponto deverão:
    I - ao final de cada mês, serem impressos, no caso de ponto eletrônico, conferidos e assinados pelo setor de recursos humanos, com a ciência do respectivo colaborador e da Presidência da Casa; e
    II - serem encadernados e arquivados no setor de Recursos Humanos.
    § 7º Fica facultada a flexibilização de horário para os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração apenas quando as atribuições do cargo comprovadamente a exigirem; entendendo-se por flexibilização: cumprir jornada superior ou inferior a 08h diárias em determinado dia ou a prestação de serviços fora das dependências da Câmara.
    § 8º A flexibilização para prestação de serviços fora das dependências do Legislativo poderá ocorrer, dentre outras situações notoriamente relacionadas às atribuições do cargo, para comparecimento a outros órgãos e exercício de funções de representação.
    § 9º A flexibilização a que se refere o §§ 7º e 8º somente poderá ocorrer com a autorização formal e fundamentada da Presidência.
    § 10. Os ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração poderão, ainda, a critério da Presidência, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço, não sendo devido o pagamento de horas-extras, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei Municipal n.º 866, de 23 de julho de 1999 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cláudio/MG e nem a compensação, ficando esta última a critério da Presidência.
    § 11. Toda ocasião em que for deferida flexibilização para prestação de serviços fora das dependências do Legislativo, deverá o servidor apresentar a correspondente comprovação do dia, horário e local em que esteve a serviço do Legislativo, não sendo aceita declaração ou outro documento assinado pelo próprio colaborador.
    § 12. Todos os servidores existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio, desde que designados, deverão prestar serviços até o término das reuniões ordinárias, solenes e extraordinárias, permanecendo à disposição da Presidência, exceto os que já possuem está previsão legal em suas atribuições.
    § 13. Durante o horário de expediente da Câmara os servidores não deverão deixar seu local de trabalho sem autorização da chefia imediata ou da Presidência da Câmara.
    § 14. O horário de almoço diário de cada servidor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de 01h, devendo ser fixado pela Presidência da Casa, em comum acordo com o servidor.
    § 15. O respectivo horário de almoço, referido no parágrafo anterior, deverá constar no controle individual de jornada (controle de ponto), com garantia de que não haverá interrupção no atendimento ao público durante todo o expediente.
    § 16. Qualquer alteração no horário de almoço dos servidores deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata ou pela Presidência da Casa e comunicada ao setor de Recursos Humanos.
    § 17. Serão concedidos aos servidores integrantes do Poder Legislativo Municipal dois intervalos para lanche, um no período da manhã e outro no período da tarde, ambos de, no máximo, 15 (quinze) minutos, sem a necessidade de controle no registro de ponto, desde que respeitadas às necessidades da Casa, não podendo interferir no atendimento ao público e contatos telefônicos.
    § 18. Os estagiários do Poder Legislativo exercerão seu expediente, no período da manhã ou no período da tarde – conforme definido no contrato, com duração de 04:h30min cada período, atendendo o horário compreendido no caput, bem como nos §§ 1º e 2º.
    Art. 2º O pedido de concessão de férias do servidor deverá ser formalizado e direcionado à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 02 (dois) meses, podendo as férias serem divididas em dois períodos, cada um não inferior a 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. A fração de 1/3 (um terço) do período total de férias poderá ser convertida em abono pecuniário, mediante manifestação expressa no requerimento referido no caput.
    Art. 3º O atestado médico, que justifique a ausência do servidor, deverá ser impreterivelmente apresentado mediante protocolo, em via original ou em cópia autenticada, até o período máximo de 05 (cinco) dias após a data da consulta ou do procedimento médico.
    § 1º Caso não seja apresentado o atestado nas condições e período previstos no caput, a ausência será considerada como falta injustificada, gerando as consequências previstas nas legislações vigentes.
    § 2º Serão aceitos atestados médicos expedidos com assinatura eletrônica desde que garantida sua autenticidade, viabilizando a identificação do signatário, com registro confiável da data e hora da assinatura, além de possibilitar a conferência online.
    § 3º A ausência para consulta médica agendada deve ser previamente comunicada pelo servidor, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias, ou, quando o agendamento se der em prazo inferior a este, com a maior brevidade possível.
    § 4º Também devem ser comunicadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias outras ausências justificadas previstas na legislação, caso seja possível ao servidor prever antecipadamente sua falta ao labor.
    Art. 4° O período de gozo das férias-prêmio poderá ser dividido, a critério da Presidência da Câmara Municipal e mediante requerimento do servidor, em até 3 (três) vezes, desde que não prejudique o bom andamento do serviço da Casa Legislativa.
    Art. 5º A solicitação de folgas/compensação ou retribuição em pecúnia da jornada extraordinária, sempre mantido o critério da Presidência da Casa, deverá ser formalizada, firmada e direcionada pelo servidor à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
    Art. 6º A Secretaria da Câmara Municipal de Cláudio deverá comunicar oficialmente o conteúdo desta Portaria a todos os seus servidores, estagiários, Agentes Políticos e aos órgãos públicos do município.
    Art. 7º Os prazos previstos nesta Portaria são considerados como dias corridos e não como dias úteis.
    Art. 8º Revoga-se a Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2021 e respectivas alterações.
    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Cláudio (MG), 07 de agosto de 2023.

    KEDO TOLENTINO
    Presidente do Poder Legislativo

    Observação