Projeto de Lei Complementar nº 12 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
12
Data de Apresentação
26/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998.
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998, que institui o Código de Posturas do Município, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 834, de 25 de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 135-A, com a seguinte redação:
Art. 135-A No âmbito do município de Cláudio, é veementemente proibida a interrupção de serviços públicos essenciais, sobretudo fornecimento de água e energia elétrica, que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
§1º A inobservância do disposto no caput deste Artigo configura infração administrativa, punível com multa, impondo às concessionárias de serviço público todas as sanções cabíveis.
§2º É assegurado ao cidadão pleno acesso ao poder público para denunciar a violação do disposto neste Artigo, podendo, inclusive, solicitar auxílio do poder público local e da polícia militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 26 DE MAIO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de criação de uma nova infração administrativa, referente à defesa dos consumidores de serviços públicos essenciais. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em sua circunscrição, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto, no que concerne à multa a ser aplicada.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma infração administrativa para tutela e defesa dos consumidores, vendando de forma expressa o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, sobretudo água e energia elétrica, nos finais de semana e feriados e nos dias que o anteceder.
Recentemente a medida foi implantada em âmbito federal por meio da lei federal n.º 14.015, de 15 de junho de 2020. Pela citada lei, é necessária comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Além disso, a lei também dispõe que é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
É de se ressaltar que a existência de lei federal não desobriga o município de criar sua própria legislação quanto ao tema, sobretudo por se limitar a instituir infração administrativa municipal, sem prejuízo das cominações da lei federal.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998, que institui o Código de Posturas do Município, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 834, de 25 de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 135-A, com a seguinte redação:
Art. 135-A No âmbito do município de Cláudio, é veementemente proibida a interrupção de serviços públicos essenciais, sobretudo fornecimento de água e energia elétrica, que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
§1º A inobservância do disposto no caput deste Artigo configura infração administrativa, punível com multa, impondo às concessionárias de serviço público todas as sanções cabíveis.
§2º É assegurado ao cidadão pleno acesso ao poder público para denunciar a violação do disposto neste Artigo, podendo, inclusive, solicitar auxílio do poder público local e da polícia militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 26 DE MAIO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de criação de uma nova infração administrativa, referente à defesa dos consumidores de serviços públicos essenciais. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em sua circunscrição, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto, no que concerne à multa a ser aplicada.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma infração administrativa para tutela e defesa dos consumidores, vendando de forma expressa o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, sobretudo água e energia elétrica, nos finais de semana e feriados e nos dias que o anteceder.
Recentemente a medida foi implantada em âmbito federal por meio da lei federal n.º 14.015, de 15 de junho de 2020. Pela citada lei, é necessária comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Além disso, a lei também dispõe que é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
É de se ressaltar que a existência de lei federal não desobriga o município de criar sua própria legislação quanto ao tema, sobretudo por se limitar a instituir infração administrativa municipal, sem prejuízo das cominações da lei federal.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Observação