Projeto de Lei Complementar nº 11 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
11
Data de Apresentação
15/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a lei complementar municipal n.º 834 de 25 de setembro de 1998, na forma que especifica.
Art. 2º A lei complementar municipal n.º 834, de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 95-A, com a seguinte redação:
Art. 95-A Em quaisquer eventos, festejos, estabelecimentos, shows, teatros, circos, cinemas, casas de diversões ou espetáculos, ou divertimentos populares de qualquer natureza, públicos ou privados, é vedada a cobrança de preço diferenciado de ingresso com base em critérios de sexo, gênero ou identidade.
§ 1º A vedação prevista no caput também se aplica ao preço de qualquer produto exposto à venda nos citados estabelecimentos.
§ 2º A não observância do disposto neste Artigo implica multa administrativa e, no caso de reincidência, poderá ensejar interdição do estabelecimento ou cassação do alvará, segundo procedimento administrativo prévio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de atualização do Código de Posturas do município. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
A cobrança de um valor mais barato de ingresso para as mulheres é vista como uma estratégia para atrair o público masculino e como medida discriminatória no comércio. A Constituição Federal é clara no sentido de que homens e mulheres são iguais perante a lei, não se justificando nenhum tratamento diferenciado senão quando houver fundamento na própria lei.
Além disso, a medida é desleal, pois, enquanto o ingresso das mulheres é cobrado a menor, em geral o ingresso para homens é mais caro, sendo decorrente de propaganda enganosa e discriminatória. Muitas mulheres se sentem até ofendidas e usadas nesse sentido, como iscas.
Logo, a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Além disso, a categorização das pessoas como “homens” ou “mulheres” já não encontra espaço na sociedade moderna, onde as categorias de gênero não podem ser rotuladas de tal maneira.
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada.
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada.
Como destacado no trecho acima, os valores inferiores para as mulheres tem o intuito de "chamariz", de modo que mais mulheres frequentem o local, para que um maior número de homens também frequente e consuma. É evidente, no caso, a objetificação da mulher, tese esta muito debatida no âmbito da sociologia, ou no aspecto jurídico dos direitos sociais, como um dos maiores mantras do feminismo moderno.
As informações e fundamentos expostos nesta mensagem de justificativa foram extraídas do Portal Jus Brasil e da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados .
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Esta Lei altera a lei complementar municipal n.º 834 de 25 de setembro de 1998, na forma que especifica.
Art. 2º A lei complementar municipal n.º 834, de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 95-A, com a seguinte redação:
Art. 95-A Em quaisquer eventos, festejos, estabelecimentos, shows, teatros, circos, cinemas, casas de diversões ou espetáculos, ou divertimentos populares de qualquer natureza, públicos ou privados, é vedada a cobrança de preço diferenciado de ingresso com base em critérios de sexo, gênero ou identidade.
§ 1º A vedação prevista no caput também se aplica ao preço de qualquer produto exposto à venda nos citados estabelecimentos.
§ 2º A não observância do disposto neste Artigo implica multa administrativa e, no caso de reincidência, poderá ensejar interdição do estabelecimento ou cassação do alvará, segundo procedimento administrativo prévio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de atualização do Código de Posturas do município. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
A cobrança de um valor mais barato de ingresso para as mulheres é vista como uma estratégia para atrair o público masculino e como medida discriminatória no comércio. A Constituição Federal é clara no sentido de que homens e mulheres são iguais perante a lei, não se justificando nenhum tratamento diferenciado senão quando houver fundamento na própria lei.
Além disso, a medida é desleal, pois, enquanto o ingresso das mulheres é cobrado a menor, em geral o ingresso para homens é mais caro, sendo decorrente de propaganda enganosa e discriminatória. Muitas mulheres se sentem até ofendidas e usadas nesse sentido, como iscas.
Logo, a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Além disso, a categorização das pessoas como “homens” ou “mulheres” já não encontra espaço na sociedade moderna, onde as categorias de gênero não podem ser rotuladas de tal maneira.
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada.
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada.
Como destacado no trecho acima, os valores inferiores para as mulheres tem o intuito de "chamariz", de modo que mais mulheres frequentem o local, para que um maior número de homens também frequente e consuma. É evidente, no caso, a objetificação da mulher, tese esta muito debatida no âmbito da sociologia, ou no aspecto jurídico dos direitos sociais, como um dos maiores mantras do feminismo moderno.
As informações e fundamentos expostos nesta mensagem de justificativa foram extraídas do Portal Jus Brasil e da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados .
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Observação