Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
10
Data de Apresentação
11/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998.
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998, que institui o Código de Posturas do Município, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 834, de 25 de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 123-A, com a seguinte redação:
Art. 123-A É obrigatório prestar socorro aos animais atropelados ou acidentados nos limites territoriais do município de Cláudio.
§1º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa a ausência de prestação de socorro imediato ao animal atropelado ou acidentado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente que, de qualquer forma, vitimar animal.
§3º O Poder Executivo deverá disponibilizar canal oficial para comunicação de sinistros de trânsito envolvendo animais.
§4º Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado ou acidentado, o responsável pelo acidente deverá comunicar o ocorrido por meio do canal oficial a que se refere o §3º deste artigo, ficando, assim, isento da infração administrativa municipal a que se refere o §1º.
§5º A penalidade administrativa a que se refere o §1º será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 11 de maio de 2023.
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador – PSB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___________, DE _________ DE MAIO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de criação de uma nova infração administrativa, referente à defesa dos animais vitimados em acidentes ou sinistros de trânsito. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto, no que concerne à multa a ser aplicada.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma infração administrativa para tutela e defesa dos animais vitimados em acidentes de trânsito, quase sempre atropelamentos. O cidadão que atropelar um animal e não prestar socorro imediato estará cometendo, portanto, uma infração administrativa.
Recentemente a medida foi implantada na capital mineira, por meio da Lei Municipal de n.º 11.486/2023, sancionada pelo prefeito Fuad Noman (PSD) e publicada no Diário Oficial do Município da quarta-feira (26/4). A medida é originária do Projeto de Lei nº 210/21, de autoria do vereador Wanderley Porto, da vereadora Nely Aquino, e dos vereadores Álvaro Damião, Gabriel, Henrique Braga, Jorge Santos, Juninho Los Hermanos, Marcos Crispim e Reinaldo Gomes Preto Sacolão.
Medida idêntica já existe na cidade de Juiz de Fora/MG, onde foi editada e sancionada a lei municipal n.º 14.524/2022.
A seguir apontaremos alguns dados relativos ao atropelamento de animais, segundo informações do Portal Brasília Ambiental, canal oficial mantido pelo governo do Distrito Federal.
O atropelamento de fauna é reconhecido como a principal causa direta de mortalidade de vertebrados, superando outros impactos como a caça.
Segundo o Centro Brasileiro de Estudos de Ecologia de Estradas – CBEE estima-se que mais de 15 animais morrem nas estradas brasileiras a cada segundo. Diariamente devem morrer mais de 1,3 milhões de animais. E ao final de um ano mais de 475 milhões de animais selvagens são atropelados no Brasil.
De acordo com o CBEE a grande maioria dos animais mortos por atropelamento são pequenos vertebrados, como sapos, pequenas aves, entre outros. O CBEE estima que morrem aproximadamente 430 milhões de animais pequenos. O restante dos 45 milhões se dividem em 43 milhões de animais de médio porte (p.ex. gambás, lebres, macacos) e 2 milhões são de grande porte (p.ex. onça-parda, lobos-guarás, onças-pintadas, antas, capivaras).
Além disso, o Portal “Sistema Urubu” divulgou que a região Sudeste do país é responsável por 56% dos atropelamentos de animais, o que impõe o dever de editarmos medidas legislativas eficazes para minimizar os impactos negativos destes números, possibilitando o socorro aos animais vitimados.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, _________ de maio de 2023.
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador – PSB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998, que institui o Código de Posturas do Município, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 834, de 25 de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 123-A, com a seguinte redação:
Art. 123-A É obrigatório prestar socorro aos animais atropelados ou acidentados nos limites territoriais do município de Cláudio.
§1º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa a ausência de prestação de socorro imediato ao animal atropelado ou acidentado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente que, de qualquer forma, vitimar animal.
§3º O Poder Executivo deverá disponibilizar canal oficial para comunicação de sinistros de trânsito envolvendo animais.
§4º Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado ou acidentado, o responsável pelo acidente deverá comunicar o ocorrido por meio do canal oficial a que se refere o §3º deste artigo, ficando, assim, isento da infração administrativa municipal a que se refere o §1º.
§5º A penalidade administrativa a que se refere o §1º será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 11 de maio de 2023.
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador – PSB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___________, DE _________ DE MAIO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de criação de uma nova infração administrativa, referente à defesa dos animais vitimados em acidentes ou sinistros de trânsito. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto, no que concerne à multa a ser aplicada.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma infração administrativa para tutela e defesa dos animais vitimados em acidentes de trânsito, quase sempre atropelamentos. O cidadão que atropelar um animal e não prestar socorro imediato estará cometendo, portanto, uma infração administrativa.
Recentemente a medida foi implantada na capital mineira, por meio da Lei Municipal de n.º 11.486/2023, sancionada pelo prefeito Fuad Noman (PSD) e publicada no Diário Oficial do Município da quarta-feira (26/4). A medida é originária do Projeto de Lei nº 210/21, de autoria do vereador Wanderley Porto, da vereadora Nely Aquino, e dos vereadores Álvaro Damião, Gabriel, Henrique Braga, Jorge Santos, Juninho Los Hermanos, Marcos Crispim e Reinaldo Gomes Preto Sacolão.
Medida idêntica já existe na cidade de Juiz de Fora/MG, onde foi editada e sancionada a lei municipal n.º 14.524/2022.
A seguir apontaremos alguns dados relativos ao atropelamento de animais, segundo informações do Portal Brasília Ambiental, canal oficial mantido pelo governo do Distrito Federal.
O atropelamento de fauna é reconhecido como a principal causa direta de mortalidade de vertebrados, superando outros impactos como a caça.
Segundo o Centro Brasileiro de Estudos de Ecologia de Estradas – CBEE estima-se que mais de 15 animais morrem nas estradas brasileiras a cada segundo. Diariamente devem morrer mais de 1,3 milhões de animais. E ao final de um ano mais de 475 milhões de animais selvagens são atropelados no Brasil.
De acordo com o CBEE a grande maioria dos animais mortos por atropelamento são pequenos vertebrados, como sapos, pequenas aves, entre outros. O CBEE estima que morrem aproximadamente 430 milhões de animais pequenos. O restante dos 45 milhões se dividem em 43 milhões de animais de médio porte (p.ex. gambás, lebres, macacos) e 2 milhões são de grande porte (p.ex. onça-parda, lobos-guarás, onças-pintadas, antas, capivaras).
Além disso, o Portal “Sistema Urubu” divulgou que a região Sudeste do país é responsável por 56% dos atropelamentos de animais, o que impõe o dever de editarmos medidas legislativas eficazes para minimizar os impactos negativos destes números, possibilitando o socorro aos animais vitimados.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, _________ de maio de 2023.
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador – PSB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Observação