Projeto de Lei Ordinário nº 21 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
21
Data de Apresentação
24/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, que Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.5º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................
§ 2º O CODEMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo local, indicados pelo Prefeito do Município;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo local, indicado por sua Presidência; e
III – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, assim consideradas as associações e entidades sem finalidade lucrativa que tenham escopo social compatível com o meio ambiente, a saber:
a) Asimec;
b) Asmob;
c) Grupo de Ecoteiro “Vinício de Souza Mitre”; e
d) ONG Ipê Amarelo.
§ 3º Na estruturação do CODEMA devem ser observadas as seguintes disposições:
I – as reuniões do Conselho poderão instalar-se com o quórum mínimo de 04 (quatro) membros;
II – cada membro terá 01 (um) suplente, que deverá ser convocado no caso de licença ou afastamento do titular;
III – poderá participar do Conselho, mediante participação facultativa voluntária ou por convite, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Policia Militar do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e da Policia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – o CODEMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar as solicitações e requerimentos colocados sob sua apreciação;
V – no caso de existência de demandas pendentes sob apreciação do CODEMA, o Conselho deverá se reunir extraordinariamente, mediante convocação de sua presidência;
VI – os representantes da sociedade civil serão designados pelo Poder Executivo, após indicação pelas entidades indicadas no inciso III do § 2º deste artigo;
VII – o mandato para os membros do CODEMA será de 02 (dois) anos;
VIII – a composição atual do CODEMA deverá se reestruturar, segundo critérios definidos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
IX – o Presidente do CODEMA será eleito por critério de votação simples entre os membros indicados, a realizar na primeira reunião ordinária, do qual indicará o seu Vice-presidente, dentre os presentes;
X - o Representante que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, será notificado a apresentar nova indicação de seu representante.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
Mensagem nº 015/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 21/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014”.
A Lei nº. 1.403 de 10 de julho de 2014, “Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
No ano passado a referida Lei foi alterada pela Lei nº 1.785, cujo projeto foi de iniciativa desta Casa Legislativa, sendo sancionada pelo Prefeito em 1º de dezembro de 2022.
Ocorre que em meados de março deste ano o Município de Cláudio recebeu ofício nº. 109/2023-CCConst-PGL, noticiando a instauração de Procedimento Administrativo nº. MPMG-0024.23.003860-6/Processo SEI nº 19.16.2122.0020677/2023-24, perante a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, para a análise de representação recebida em face da Lei 1.785/2022, relativamente à participação da sociedade civil no processo eleitoral do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), no Município de Cláudio/MG.
O procedimento administrativo referenciado teve início a partir de denúncia anônima na ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais, cuja manifestação ganhou o número 587521022023-2. Esta denúncia foi devida ao fato do CODEMA deixar de ser paritário, eis que a Lei nº 1.785/2022, ao alterar a Lei nº. 1.403/2014, previu dois representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, totalizando três representantes do Poder Público, enquanto que da Sociedade Civil, houve menção de quatro membros.
A disparidade de membros a ser indicados pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Lei analisada fere o próprio art. 5º da Lei alterada, na medida em que o CODEMA é órgão colegiado, normativo, PARITÁRIO, consultivo e deliberativo, devendo ser composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil para a defesa do Meio Ambiente.
Neste contexto se faz necessário novamente a alteração da Lei nº 1.403/2014 e suas alterações, diante do Controle de Constitucionalidade Repressivo, mediante a chamada autotutela, decorrente do vício material existente na Lei nº 1.785, de 1º de dezembro de 2022, da qual infere-se ser inconstitucional, neste aspecto.
Outro fato relatado na denúncia nº. 587521022023-2 diz respeito à exclusão do direito de votar dos representantes da Copasa, Emater, Polícia Ambiental e da Defesa Civil, sem nenhuma fundamentação.
Sendo assim propomos este projeto com o intuito de impedir que a Lei editada, gere efeitos potenciais ou efetivos, sendo que apesar do Controle de Constitucionalidade Repressivo ser função do Judiciário, em caráter excepcional, este também pode ser realizado pelo Poder Executivo e/ou Poder Legislativo.
Desta feita, o presente projeto de lei possui o objetivo de regularizar a composição do CODEMA, bem como possibilitar novamente o Poder de voto da Copasa, Emater e Defesa Civil, na medida em que seus membrospodem ser indicados pelo Chefe do Executivo, como representantes do Poder Público, em conformidade com os apontamentos do Controle de Constitucionalidade sob a proteção, conservação e controle do Meio Ambiente, após detectados vícios na última alteração feita. Ademais a inclusão dos representantes da COPASA, EMATER e Defesa Civil é necessária devido à capacidade técnica e o relevante interesse nos assuntos que versa o CODEMA, que possui estes órgãos, conforme relatado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Ofício anexo que passa a fazer parte integrante desta justificativa.
Retomamos, também, com a possibilidade de exclusão daquele representante que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, pois a falta às reuniões do CODEMA gera danos à continuidade dos serviços públicos.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem requerer, nos termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta Casa Legislativa, haja vista que, existem assuntos e pendências a serem discutidas em reunião pelos Conselheiros, dos quais necessitam de aprovação para que os respectivos interessados possam dar continuidade a suas pretensões de empreendimentos.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, que Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.5º .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................
§ 2º O CODEMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo local, indicados pelo Prefeito do Município;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo local, indicado por sua Presidência; e
III – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, assim consideradas as associações e entidades sem finalidade lucrativa que tenham escopo social compatível com o meio ambiente, a saber:
a) Asimec;
b) Asmob;
c) Grupo de Ecoteiro “Vinício de Souza Mitre”; e
d) ONG Ipê Amarelo.
§ 3º Na estruturação do CODEMA devem ser observadas as seguintes disposições:
I – as reuniões do Conselho poderão instalar-se com o quórum mínimo de 04 (quatro) membros;
II – cada membro terá 01 (um) suplente, que deverá ser convocado no caso de licença ou afastamento do titular;
III – poderá participar do Conselho, mediante participação facultativa voluntária ou por convite, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Policia Militar do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e da Policia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – o CODEMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar as solicitações e requerimentos colocados sob sua apreciação;
V – no caso de existência de demandas pendentes sob apreciação do CODEMA, o Conselho deverá se reunir extraordinariamente, mediante convocação de sua presidência;
VI – os representantes da sociedade civil serão designados pelo Poder Executivo, após indicação pelas entidades indicadas no inciso III do § 2º deste artigo;
VII – o mandato para os membros do CODEMA será de 02 (dois) anos;
VIII – a composição atual do CODEMA deverá se reestruturar, segundo critérios definidos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
IX – o Presidente do CODEMA será eleito por critério de votação simples entre os membros indicados, a realizar na primeira reunião ordinária, do qual indicará o seu Vice-presidente, dentre os presentes;
X - o Representante que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, será notificado a apresentar nova indicação de seu representante.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
Mensagem nº 015/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 21/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014”.
A Lei nº. 1.403 de 10 de julho de 2014, “Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
No ano passado a referida Lei foi alterada pela Lei nº 1.785, cujo projeto foi de iniciativa desta Casa Legislativa, sendo sancionada pelo Prefeito em 1º de dezembro de 2022.
Ocorre que em meados de março deste ano o Município de Cláudio recebeu ofício nº. 109/2023-CCConst-PGL, noticiando a instauração de Procedimento Administrativo nº. MPMG-0024.23.003860-6/Processo SEI nº 19.16.2122.0020677/2023-24, perante a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, para a análise de representação recebida em face da Lei 1.785/2022, relativamente à participação da sociedade civil no processo eleitoral do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), no Município de Cláudio/MG.
O procedimento administrativo referenciado teve início a partir de denúncia anônima na ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais, cuja manifestação ganhou o número 587521022023-2. Esta denúncia foi devida ao fato do CODEMA deixar de ser paritário, eis que a Lei nº 1.785/2022, ao alterar a Lei nº. 1.403/2014, previu dois representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, totalizando três representantes do Poder Público, enquanto que da Sociedade Civil, houve menção de quatro membros.
A disparidade de membros a ser indicados pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Lei analisada fere o próprio art. 5º da Lei alterada, na medida em que o CODEMA é órgão colegiado, normativo, PARITÁRIO, consultivo e deliberativo, devendo ser composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil para a defesa do Meio Ambiente.
Neste contexto se faz necessário novamente a alteração da Lei nº 1.403/2014 e suas alterações, diante do Controle de Constitucionalidade Repressivo, mediante a chamada autotutela, decorrente do vício material existente na Lei nº 1.785, de 1º de dezembro de 2022, da qual infere-se ser inconstitucional, neste aspecto.
Outro fato relatado na denúncia nº. 587521022023-2 diz respeito à exclusão do direito de votar dos representantes da Copasa, Emater, Polícia Ambiental e da Defesa Civil, sem nenhuma fundamentação.
Sendo assim propomos este projeto com o intuito de impedir que a Lei editada, gere efeitos potenciais ou efetivos, sendo que apesar do Controle de Constitucionalidade Repressivo ser função do Judiciário, em caráter excepcional, este também pode ser realizado pelo Poder Executivo e/ou Poder Legislativo.
Desta feita, o presente projeto de lei possui o objetivo de regularizar a composição do CODEMA, bem como possibilitar novamente o Poder de voto da Copasa, Emater e Defesa Civil, na medida em que seus membrospodem ser indicados pelo Chefe do Executivo, como representantes do Poder Público, em conformidade com os apontamentos do Controle de Constitucionalidade sob a proteção, conservação e controle do Meio Ambiente, após detectados vícios na última alteração feita. Ademais a inclusão dos representantes da COPASA, EMATER e Defesa Civil é necessária devido à capacidade técnica e o relevante interesse nos assuntos que versa o CODEMA, que possui estes órgãos, conforme relatado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Ofício anexo que passa a fazer parte integrante desta justificativa.
Retomamos, também, com a possibilidade de exclusão daquele representante que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, pois a falta às reuniões do CODEMA gera danos à continuidade dos serviços públicos.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem requerer, nos termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta Casa Legislativa, haja vista que, existem assuntos e pendências a serem discutidas em reunião pelos Conselheiros, dos quais necessitam de aprovação para que os respectivos interessados possam dar continuidade a suas pretensões de empreendimentos.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Observação