Projeto de Lei Ordinário nº 19 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

19

Data de Apresentação

15/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Municipal n.º 1.452, de 01º de fevereiro de 2016.

    Indexação

    Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da competência legislativa própria, propõem a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta lei altera a lei municipal n.º 1.452, de 01º de fevereiro de 2016, na forma que especifica.
    Art. 2º A ementa da lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Dispõe sobre a adoção de medidas fiscalizatórias e de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais.”
    Art. 3º O Art. 1º da lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas fiscalizatórias e de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais.”
    Art. 4º A lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
    Art. 1º-A Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, o Poder Executivo fica autorizado a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, dentre as quais destacam-se:
    I – instituição de dia destinado a atividades de limpeza nos imóveis, inclusive em caráter de mutirão, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade e podendo, para esta finalidade, contar com todos servidores públicos cujas atribuições sejam compatíveis;
    II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos;
    III - realização de visitas e fiscalização em todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
    IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;
    V – doação e distribuição de raquetes elétricas, repelentes ou quaisquer outros objetos utilizados para exterminar mosquitos, como estratégia de combate ao mosquito vetor, segundo disponibilidade orçamentária e critério discricionário do Poder Executivo;
    VI - distribuição de mudas de Citronela e sementes de Crotalária em ações de combate ao mosquito vetor; e
    VII - realização de campanhas educativas nas escolas da rede municipal de ensino e na rede de atendimento de saúde, bem como divulgação no site e redes sociais do município.
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por:
    I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
    II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias; e
    III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
    Art. 1º-B O ingresso forçado será excepcional e realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado, mediante relatório circunstanciado a ser lavrado pelos agentes públicos.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à custa de dotações próprias já consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo, segundo critérios discricionários do Poder Executivo.
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Cláudio, 15 de maio de 2023.



    Maurilo do Sindicato
    Vereador – PL


    Marcos Paulo Dutra
    Vereador – PSB


    Reginaldo Enfermeiro
    Vereador – PSB





    JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___________, DE _________ DE MAIO DE 2023.

    Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local por meio de ações a serem adotadas pelo Poder Executivo para efetivação do direito à saúde e combate ao mosquito causador da dengue, zika e chikungunya. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
    Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
    Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente, mostrando-se compatível com a Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016.
    Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto e executar as medidas segundo critérios discricionários.
    Quanto ao objeto da Proposição:
    O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar as políticas públicas municipais no combate ao mosquito causador da dengue e de outras doenças. A matéria já é regulamentada pela lei municipal n.º 1.452, de 2016, porém, carece de atualização para ter melhor eficácia.
    As ações que pretendemos fomentar são relativas à políticas públicas, voltadas ao combate de agente vetor e causador de doenças, instituídas em prol da população local.
    Prevemos a possibilidade de o município doar raquetes elétricas, repelentes, mudas de plantas ou qualquer outros objetos utilizados no combate ao mosquito.
    Também previmos a possibilidade de doação de mudas de plantas que podem ser utilizadas no combate ao mosquito. A citronela, por exemplo, é conhecida pelos seus efeitos repelentes, principalmente contra mosquitos. A ação de apenas uma planta pode atingir uma área de até 50 metros quadrados, além de ser reconhecida e utilizada em muitos lugares do mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitos e pernilongos transmissões da febre amarela, malária e dengue. Já a crotalária atrai libélulas, que são predadoras naturais do Aedes Aegypti, o que contribui para diminuir a proliferação do mosquito.
    Além disso, as medidas que pretendemos instituir não geram despesas ao Poder Executivo, visto que sua execução dependerá de critérios discricionários e disponibilidade orçamentária definida pelo gestor local.
    Por todas estas razões, solicitamos aos pares edis que aprovem a Proposição.

    Cláudio, ________ de maio de 2023.


    Maurilo do Sindicato
    Vereador – PL


    Marcos Paulo Dutra
    Vereador – PSB


    Reginaldo Enfermeiro
    Vereador – PSB

    Observação