Projeto de Lei Ordinário nº 16 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

16

Data de Apresentação

27/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, nos termos que especifica.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

    Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações.

    Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, sejam estas de uso privado, público ou coletivo, inclusive edificações de uso misto, bem como edificações residenciais não contempladas pela Lei Municipal n.º 1.669, de 7 de julho de 2021, desde que atendidas as condições estabelecidas na presente Lei.

    Art. 3º Entende-se, para os fins desta Lei:

    I - por edificações de uso privado as que são destinadas à habitação seja unifamiliar ou multifamiliar, não atendidas pela Lei Municipal n.º 1.669, de 2021.

    II - por edificações de uso público as que são administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviço público e destinadas ao público em geral.

    III - por edificações de uso coletivo as que são destinadas à atividade de natureza comercial, industrial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, dentre outras espécies definidas em decreto regulamentador do Poder Executivo.

    Art. 4º Esta Lei se aplica nas seguintes situações:

    I - às edificações construídas irregularmente, concluídas a mais de 03 (três) anos antes da data de sua publicação, que apresentem condições mínimas de habitabilidade, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade e salubridade; e

    II - às edificações em construção, sobre a parte efetivamente realizada a mais de 03 (três) anos, desde que tenham elementos estruturais, com ou sem alvenaria, contados da data da publicação desta lei, mesmo que não haja condições de ser habitada e/ou utilizada.

    §1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote.

    §2º A análise dos projetos devem tomar por base a legislação vigente à época da construção da edificação, ressalvadas as regras de acessibilidade, que devem ser aplicadas em edificações de uso coletivo e público.

    Art. 5º A regularização constante nesta Lei depende de:

    I - requerimento do interessado, mediante formulário padrão devidamente preenchido em nome do proprietário do imóvel e assinado por este, ou seu representante legal mediante procuração;

    II - registro geral atualizado do imóvel;

    III - cópia do lançamento mais recente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

    IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

    V - projeto de arquitetura completo em, no mínimo, 02 (duas) vias, conforme padrão do Poder Executivo, podendo serem exigidos projetos estruturais, elétricos, hidráulicos, paisagísticos ou outros, a depender de cada caso, mediante critérios do Poder Executivo;

    VI - anuência de todos os condôminos, com assinatura devidamente reconhecida em cartório, em casos de regularização de áreas comuns em condomínio;

    VII - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, bem como o Auto de Vistoria do referido órgão, quando for o caso;

    VIII - manifestação de dispensa ou autorização do Comando da Aeronáutica (COMAER), em casos de edificações sujeitas à análise sob os aspectos de uso do espaço aéreo; e

    IX - outros documentos que o órgão competente julgar necessário, mediante regulamentação própria, por Decreto.

    Art. 6º A regularização será precedida de visita técnica, com elaboração de laudo, instruído com fotografias, realizados pelos servidores municipais competentes, com o propósito de atestar a data da edificação, especialmente se estava de fato consolidada até a data da publicação desta Lei.

    Art. 7º Para regularização das edificações, deverá ser paga multa administrativa, observado o seguinte:

    I - edificações de até 80 m² (oitenta metros quadrados) por unidade: R$ 434,77 (Quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos);

    II - edificações de 80,01 m² (oitenta metros e um centímetro quadrado) a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) por unidade: R$ 869,55 (Oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos);

    III - edificações de 150,01 m² (cento e cinquenta metros e um centímetro quadrado) a 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados) por unidade: R$ 1.904,00 (Um mil novecentos e quatro reais);

    IV - edificações de 220,01 (duzentos metros e um centímetro quadrado) a 300 m² (trezentos metros quadrados) por unidade: R$ 2.773,88 (Dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); e

    V - edificações acima de 300,01 m² (trezentos metros e um centímetro quadrado) por unidade: R$ 3.208,66 (Três mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos).

    §1º Em se tratando de sobrados, casas geminadas, ou quando se tratar de mais de uma casa por lote, para os fins de regularização e incidência dos valores mencionados nos incisos deste artigo, será considerado o metro quadrado da área total construída ou da edificação a ser regularizada, observando-se a obrigatoriedade de regularização da área comum.

    §2º O pagamento dos valores descritos nos incisos deste artigo poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.

    §3º A regularização da edificação não implica em autorização para funcionamento de quaisquer atividades.

    § 4º Para regularização das edificações de uso público e coletivo, ou de edificação residencial multifamiliar vertical, deve ser cobrado o importe de R$ 11,06 (Onze reais e seis centavos) por metro quadrado da área edificada.

    Art. 8º Havendo questão ambiental envolvida, a apreciação está sujeita à apreciação prévia e autorização do Conselho Municipal de Defesa e Conservação de Meio Ambiente - CODEMA.

    Art. 9º A regularização de edificações em área de risco está sujeita à apreciação prévia da Coordenação de Defesa Civil.

    Art. 10. Na vigência desta Lei, as edificações consolidadas no âmbito do Município de Cláudio em áreas que, na época de sua construção, não eram consideradas urbanas e que na data da publicação desta Lei estejam convertidas em áreas urbanas e, por esta razão, não possuam projetos aprovados pelo poder público, deverão ser regularizadas pelo Município mediante requerimento do proprietário, atendidos os demais requisitos desta Lei e sem aplicação de qualquer penalidade.

    Art. 11. Não são passíveis de regularização:

    I - infrações em relação aos artigos 20, 21, 22 e 43 do Código de Obras;

    II - infrações relacionadas à ausência ou insuficiências de ventilação e iluminação, salvo aquelas com valores maiores ou equivalentes a 50% (cinquenta por cento) daqueles definidos no art. 50 do Código de Obras e aquelas passíveis de ventilação mecânica em compartimento de curta permanência, nesse caso mediante apresentação de documento de responsabilidade técnica;

    III - infrações relativas à locação da obra em relação aos limites do imóvel;

    IV - infrações a outras legislações municipais além do Código de Obras;

    V - infrações às legislações estadual e federal; ou

    VI - que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a rodovias, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, áreas de preservação permanente (APP’s) e linhas de transmissão de energia de alta tensão.

    Art. 12. Ficarão isentos dos valores mencionados nesta Lei os proprietários que estejam cadastrados regularmente em programas sociais do governo federal, desde que comprovem essa condição mediante documentos pertinentes.

    Art. 13. As multas administrativas previstas nos incisos de I a V e § 4º, do art. 7º desta Lei, poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) se as edificações estiverem em conformidade com as regras previstas no Código de Obras e demais Leis de Zoneamento do Município.

    Parágrafo único. A redução da multa será concedida mediante análise de critérios objetivos expostos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.

    Art. 14. O Programa de Incentivo à Regularização de Edificações Residenciais e Projetos de Edificação já consolidados, de que trata esta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2024, e será aplicado aos requerimentos protocolados até esta data.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e possui vigência até 31 de dezembro de 2024.

    Cláudio, 27 de abril de 2023.

    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município



    Cláudio, 27 de abril de 2023.

    Mensagem n°. 014/2023.
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 016/2023.






    Excelentíssimo Senhor Presidente:

    Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, nos termos que especifica.”.

    O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo a criação de mecanismos para regularização de obras e projetos já consolidados há anos, executados irregularmente, por força de equívocos na aprovação de projetos, bem como aqueles – grande maioria – executados sem nem sequer apresentar o devido projeto à Administração.

    É sabido que existem em nossa cidade, várias construções em desacordo com as normas técnicas específicas do Município de Cláudio, realizadas sem que houvesse projetos arquitetônicos devidamente aprovados.

    Neste sentido, a regularização que ora se propõe é essencial para uma eficaz adequação dos imóveis no âmbito municipal, passando a situação real a corresponder com a situação cadastral e do registro dos imóveis.

    Importante observar que algumas restrições estão sendo propostas com o objetivo de garantir a observância ao menos de parâmetros básicos estruturais, garantindo segurança estrutural mínima aos interessados, sob a devida responsabilidade técnica.

    Outrossim, as obras que envolverem questões ambientais deverão contar com parecer favorável do CODEMA, para que possam proceder com eventual regularização.

    Lembramos que outrora essa Ilustre Casa Legislativa aprovou outros programas de regularização de obras. Apesar disto, várias construções não foram regularizadas naqueles períodos pela inércia dos munícipes interessados, motivo pelo qual há a necessidade, mais uma vez, de ser instituído o programa de regularização de edificações ora proposto.

    Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação da presente proposição de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento urbano do Município de Cláudio.

    Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Secretaria de Obras e Infraestruturas do Município, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

    Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

    Atenciosamente,



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

























    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
    CLÁUDIO-MG.

    Observação