Portaria nº 52 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Portaria

Ano

2023

Número

52

Data de Apresentação

02/05/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Portaria n.º 2, de 04 de janeiro de 2021.

    Indexação

    O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições administrativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal c/c o Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, ainda:

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de expediente do Poder Legislativo, para melhor eficácia dos serviços públicos prestados, sobretudo em face das Reuniões Parlamentares que ocorrem na Câmara Municipal.

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Portaria altera o Art. 1º da Portaria n.º 2, de 04 de janeiro de 2021, na redação especificada pela Portaria n.º 44, de 25 de julho de 2022.

    Art. 2º O Art. 1º da Portaria n.º 2, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1º O horário ordinário de funcionamento da Câmara Municipal de Cláudio/MG será:
    I - Das 08h00min às 18h00min, às segundas-feiras;
    II – Das 08h00min às 17h00min, das terças às quintas-feiras; e
    III – Das 08h00min às 16h00min, às sextas-feiras.
    § 1º Nas ocasiões em que ocorrer realização de Reunião Extraordinária do Poder Legislativo, independente do dia da semana, o horário de expediente será das 08h00min às 18h00min, não prevalecendo os horários previstos nos incisos do caput.
    § 2º Nas ocasiões em que não houver reuniões na segunda feira (eventualmente desmarcadas) o horário de expediente será de 08h:00min às 17h:00min, não prevalecendo os horários previstos nos incisos do caput.
    § 3º O protocolo do Poder Legislativo funcionará nos horários estabelecidos nos incisos do caput e nos §§ 1º e 2º.
    § 4º Os ocupantes dos cargos efetivos, contratados e estagiários existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio estarão sujeitos a um controle diário e individual de presença, que será registrado via ficha de ponto pelo próprio servidor, devendo:
    I - ao final de cada mês, ser conferida e assinada pelo setor de recursos humanos, com a ciência do respectivo servidor e da Presidência da Casa; e
    II - as fichas serem encadernadas e arquivadas no setor de Recursos Humanos.
    § 5º Todos os servidores existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio, desde que designados, deverão prestar serviços até o término das reuniões ordinárias, solenes e extraordinárias, permanecendo à disposição da presidência, exceto os que já possuem está previsão legal em suas atribuições.
    § 6º Durante o horário de expediente da Câmara os servidores não deverão deixar seu local de trabalho para resolverem assuntos particulares.
    § 7º O horário de almoço diário de cada servidor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de 01h00min, devendo ser fixado pela Presidência da Casa, em comum acordo com o servidor.
    § 8º O respectivo horário de almoço, referido no parágrafo anterior, deverá constar no controle individual de jornada (controle de ponto – ficha), com garantia de que não haverá interrupção no atendimento ao público durante todo o expediente.
    § 9º Qualquer alteração no horário de almoço dos servidores deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata ou, na sua falta, pelo Presidente da Casa e comunicada ao setor de Recursos Humanos.
    § 10 Serão concedidos aos servidores integrantes do Poder Legislativo Municipal dois intervalos para lanche, um no período da manhã e outro no período da tarde, ambos de, no máximo, 15 (quinze) minutos, sem a necessidade de controle no registro de ponto, desde que respeitadas às necessidades da Casa, não podendo interferir no atendimento ao público e contatos telefônicos.
    § 11 Os estagiários do Poder Legislativo exercerão seu expediente, no período da manhã ou no período da tarde – conforme definido no contrato, com duração de 04:h30min cada período, atendendo o horário compreendido no caput, bem como nos §§ 1º e 2º.

    Art. 3º A Secretaria da Casa Legislativa deverá expedir circular a todos os servidores do Poder Legislativo.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Cláudio (MG), 02 de maio de 2023.




    KEDO TOLENTINO
    Presidente do Poder Legislativo

    Observação