Projeto de Lei Ordinário nº 13 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

13

Data de Apresentação

14/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a permuta de imóveis públicos municipais com o imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti e determina outras providênias.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

    Art. 1º Esta lei autoriza a permuta de imóveis públicos municipais com o imóvel particular cuja posse detém Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, na forma que especifica.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permuta com Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, tendo como objeto os seguintes bens imóveis:

    I - de propriedade do Município de Cláudio:

    a) um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Avenida José Quinto Guimarães, s/n, bairro Quinca Barão, constituído por um lote 116, da quadra 06, com área de 361,06 m² (trezentos e sessenta e um metros e seis centímetros quadrados), matrícula nº. 18.111, constante no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio;

    b) um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Avenida José Quinto Guimarães, com área de 239,09 m² (duzentos e trinta e nove metros e nove centímetros quadrados), a ser desmembrado do imóvel constante na matrícula nº. 19.900, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio, devendo o desmembramento ser realizado pelo Município de Cláudio, após a aprovação desta lei;

    II – de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, um lote de terreno urbano, com benfeitorias, situado na Avenida dos Ipês, esquina com a Rua das Cerejeiras, nº 200, com área total de 881,40 m² (oitocentos e oitenta um metros e quarenta centímetros quadrados), contendo uma casa de morada de aproximadamente 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), incluindo telheiro utilizado para garagem e um anexo (barracão) de aproximadamente 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

    § 1º O imóvel cuja posse pertence à Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, descrito no inciso II, do caput deste art., foi avaliado em R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).

    § 2º Os dois imóveis descritos no inciso I, letras a e b, do caput deste art., de propriedade do Município, totalizam 600,15 m2 (seiscentos metros e quinze centímetros quadrados), e foram avaliados em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

    § 3º Todos os imóveis objeto desta permuta foram avaliados pela Comissão instituída pela Portaria nº. 147, de 10 de fevereiro de 2021, contendo para tanto Relatório de Avaliação dos imóveis, parte integrante desta lei.

    Art. 3º As despesas decorrentes do desmembramento e da lavratura da escritura de permuta, bem como de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e demais atos necessários, correrão por conta do Município de Cláudio, a serem custeados pelas dotações próprias já constantes no orçamento vigente.

    Art. 4º Diante das avaliações dos imóveis permutados, o Município de Cláudio efetuará a justa indenização da diferença das avaliações, mediante o pagamento no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por via de depósito bancário em favor dos beneficiários Sra. Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti.

    § 1º A efetiva permuta se dará no ato da assinatura da Escritura Pública de permuta, bem como será condicionada a realização do pagamento, pelo Município, em conta bancária conjunta em favor dos beneficiários.

    § 2º O pagamento será feito em duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada uma, devendo a primeira ser depositada no ato da assinatura da escritura e a segunda, cinco meses após o primeiro pagamento, condicionado ao cumprimento da condição resolutiva constante do § 4º deste artigo.

    § 3º No prazo consignado no § 2º deste art. os beneficiários poderão manter-se na posse do imóvel, devendo entregar o imóvel permutado ao Município logo após findo esse prazo.

    § 4º O pagamento da segunda parcela fica condicionada a efetiva entrega, pelos beneficiários, de forma totalmente livre e desimpedida do imóvel permutado ao Município.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos beneficiários descritos no art. 2º desta Lei os projetos para construção, tais como: arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, fundacional, estrutural, dentre outros eventualmente necessários.

    Art. 6º Constituem partes integrantes desta Lei, Relatório de Avaliação dos imóveis, certidão imobiliária e documento de posse.
    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio/MG, 14 de abril de 2023.




    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Cláudio/MG, 14 de abril de 2023.


    Mensagem nº 011/2023

    Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 013/2023.



    Excelentíssimo Senhor Presidente:


    Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a permuta de imóveis públicos municipais com o imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti e determina outras providências”.

    Considerando a Lei Orgânica do Município, em cumprimento ao art. 100 do qual dispõe que “a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa”.

    Considerando que o presente Projeto de Lei trata-se de permuta de imóvel público por outro particular entre Município versus proprietário privado, em que se configura espécie de alienação do patrimônio público, sendo observado os parâmetros da Lei Federal 8.666/93, art. 17, inciso I, “c”.

    Considerando as atribuições e deveres atinentes ao Prefeito Municipal que trata a Lei Orgânica do Município em seus art.s 52, incisos V e XXXI, e 95 cujas disposições delibera ao Prefeito a discricionariedade para administração dos bens municipais.

    Considerando que em complemento ao art. 95 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 30, inciso I, da Constituição da Federal, sob égide ao princípio da legalidade administrativa, o Poder Executivo busca atender o relevante interesse público local em ofertar aos Munícipes melhorias no espaço de esporte e lazer, além de preservar o patrimônio municipal que anseia por benfeitorias, todavia com respeito as garantias individuais elencadas na Constituição.

    Considerando o regular exercício de sua autonomia em adquirir, receber, administrar bens móveis ou imóveis dentro dos paramentos legais, fora realizada avaliação prévia constante anexo, devidamente elaborada pela Comissão instituída pela Portaria nº. 147, de 10 de fevereiro de 2021.

    Serve-se o presente, para apresentar esta Casa legislativa, na pessoa de seus representantes, ora Senhor Presidente e demais vereadores, o presente Projeto de Lei cuja pretensão do Município de Cláudio é a permuta entre os imóveis supra, a fim de destinar o imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, para melhorias e expansão do Centro Recreativo de Cláudio (CRC), visto ser o único bem que faz divisa com o patrimônio público, sem prejuízo a coletividade.

    A área permutada com o Município, situa-se na divisa do Centro Recreativo de Cláudio - CRC, sendo de relevante interesse público, devidamente justificado, porquanto destinar-se-á em melhorias e expansão da respectiva área de lazer em prol dos Munícipes.

    Conforme disposto no art. 4º deste projeto para todos os fins e efeitos, a permuta se processará mediante justa indenização em virtude do interesse social, com base na avaliação do lote urbano pertencente ao Município versus o imóvel - objeto de morada da Sr. Ioila, filhos e netos, ora permutantes, cabendo ao Município o dever de honrar com a diferença de valores mediante pagamento no montante de R$ 400.0000,00 (quatrocentos mil reais), por via de depósito bancário em favor dos beneficiários.

    Certifica-se que o fato dos permutantes não terem a propriedade do imóvel, não obsta a permuta pretendida, vez que possui a posse há vários anos, tal como possui Certidão de Regularização Fundiária, realizada em dezembro de 2020.

    Lado outro, insta salientar que o lote urbano pertencente ao patrimônio público que será cedido para permuta (matrículas nº. 18.111 e 19.900) esta última que será objeto de desmembramento, ambos do livro 2 Registro Geral, constante no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio, não possui qualquer destinação/utilização pública, situado em área exclusivamente residencial, não havendo qualquer prejuízo a coletividade, tampouco ao erário.

    Cumpre destacar ainda, além do já exposto, que o Poder Público deve apoiar e incentivar a prática da cultura, esporte e arte, como forma de promoção social, conforme disposição dos arts. 144 e 145 da Lei Orgânica Municipal, o que corrobora com à Permuta pretendida para investimentos a serem realizados no Centro Recreativo de Cláudio, ou seja, a Permuta se faz necessária para que o Município de Cláudio exerça sua parcela de responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.

    Não obstante, a permuta ao proprietário privado se dará por indenização justa decorrente do despojamento do seu patrimônio, objeto de morada de seu núcleo familiar, por meio de entrega do lote urbano sem benfeitorias, com área de 600,15 m² (seiscentos metros e quinze centímetros quadrados), acrescido de repasse monetário no montante de R$ 400.0000,00 (quatrocentos mil reais), por via de depósito bancário em conta conjunta a ser aberta entre os beneficiários.

    Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação, para que possamos formalizar a competente escritura pública de permuta dos bens imóveis, assim como cumprir as demais obrigações assumidas.

    Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

    Atenciosamente,



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

























    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
    CLÁUDIO-MG

    Observação