Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 1 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Ano
2023
Número
1
Data de Apresentação
28/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o artigo 79 da Lei Orgânica do Município na forma que especifica e dá outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante o que lhe faculta o artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 29 da Constituição Federal, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio:
Art. 1º Esta Emenda altera a redação do Art. 79 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º O caput do Art. 79 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 O Prefeito enviará à Câmara os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, nos seguintes prazos:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – até 30 de abril, do exercício em curso;
II - Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – até 30 de setembro, do exercício em curso.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de março de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLAUDIO/MG, Nº. 01 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Mensagem n°. 008/2023.
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio que “Altera o artigo 79 da Lei Orgânica do Município na forma que especifica e dá outras providências”.
Nos termos do Inciso II do art. 27 da Lei Orgânica Municipal esta pode ser emendada mediante proposta do Prefeito.
Nesta senda, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa alteração do artigo 79, haja vista a necessidade de definição de prazo, adequados à realidade da Administração Municipal, para envio dos projetos orçamentários.
O Município de Cláudio ao editar sua Lei Orgânica optou por vincular os prazos para envio dos projetos de leis orçamentárias ao Poder Legislativo, àqueles consignados na lei complementar federal. No entanto, como será destacado abaixo tal legislação ainda não foi editada, motivo pelo qual a Administração Municipal tem aplicado desde então as disposições transitórias do ADCT.
Ressalta-se que os prazos vigentes, sendo aqueles previstos no art. 35 do ADCT da Constituição da República, quais sejam: 15 de abril para Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e 30 de agosto para Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), não atendem às particularidades do Município de Cláudio.
Inicialmente destaca-se que o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ocorre apenas 15 dias após o envio da prestação de contas orçamentárias do ano anterior, dificultando um desenvolvimento mais criterioso do projeto.
Ademais há que se considerar que a estimativa da receita é determinada com base na receita executada em parte, na medida em que procedendo o envio em agosto é possível tão somente o computo das receitas até junho do ano em curso, bem como nas informações de recursos vinculados que serão destinados ao Município.
Para o envio dos projetos em 30 de agosto, a Administração toma como referência os dados executados nos dois primeiros trimestres apenas, mas se o prazo for alterado para 30 de setembro o Poder Executivo terá mais informações para fundamentar a estimativa da receita do ano subsequente, possibilitando um melhor planejamento economico-financeiro para o Município.
Além disso, no mês de agosto ocorrem as festividades de comemoração do aniversário da cidade, assim como as festividades de Reinado e Rodeio, eventos de grande relevância cultural para o Município e que alteram o desenvolvimento das atividades administrativas, haja vista que o Poder Público é também um dos fomentadores de tais comemorações.
A respeito dos instrumentos de planejamento administrativo e financeiro, consubstanciados no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual, estes tiveram seus regramentos básicos delineados em sede constitucional, conforme se vê dos arts. 165 e seguintes da Constituição da República.
Já os detalhamentos mais específicos foram confiados à lei complementar, à qual competiria “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, conforme art. 165, §9º, inciso I da CF/88.
O texto da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a princípio deveria dispor sobre o assunto, é lacunoso quanto à matéria. Isto porque os prazos para encaminhamento do PPA e da LOA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inicialmente previstos no projeto que originou referida lei, foram vetados.
As previsões constavam do art. 3º (prazo para o PPA) e do art. 5º, §7º (prazo para a LOA) da Lei de Responsabilidade Fiscal, e como dito foram vetadas, sob a justificativa de que “a fixação de uma mesma data para a União, os Estados e os Municípios [...] não leva em consideração a complexidade, as peculiaridades e as necessidades de cada ente da Federação, inclusive os pequenos Municípios”.
Por outro lado, a redação do art. 35 do ADCT da Constituição da República, embora estabeleça alguns prazos transitórios para encaminhamento dos projetos e para sanção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), aparentemente apenas se dirige à União Federal, não havendo qualquer disposição expressa quanto à situação dos Estados e Municípios.
Destaca-se que é entendimento pacífico dos doutrinadores a possibilidade dos entes fixarem prazos diferenciados para apresentação dos projetos orçamentárias, considerando principalmente sua autonomia, podendo, os Municípios, estabelecer prazos próprios para elaboração das leis destinadas ao planejamento econômico-financeiro.
Trata-se, na verdade, da necessidade de suprimento de lacuna do ordenamento, que não dispõe sobre os prazos para o encaminhamento imperativo das leis orçamentárias dos Estados e Municípios, nem estabelece os parâmetros a serem seguidos enquanto não estabelecida a disciplina ditada pelo art. 165, §9º, da CF/88.
Cabe observar, ademais, os prazos que se pretende fixar seguem parâmetros razoáveis, que permitam a adequada formulação das leis orçamentárias na sequência lógica e harmônica pretendida pelo ordenamento pátrio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Controladoria Interna e do Departamento de Contabilidade, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG.
Art. 1º Esta Emenda altera a redação do Art. 79 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Art. 2º O caput do Art. 79 da Lei Orgânica do Município de Cláudio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 O Prefeito enviará à Câmara os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, nos seguintes prazos:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – até 30 de abril, do exercício em curso;
II - Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – até 30 de setembro, do exercício em curso.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 28 de março de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLAUDIO/MG, Nº. 01 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Mensagem n°. 008/2023.
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio que “Altera o artigo 79 da Lei Orgânica do Município na forma que especifica e dá outras providências”.
Nos termos do Inciso II do art. 27 da Lei Orgânica Municipal esta pode ser emendada mediante proposta do Prefeito.
Nesta senda, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa alteração do artigo 79, haja vista a necessidade de definição de prazo, adequados à realidade da Administração Municipal, para envio dos projetos orçamentários.
O Município de Cláudio ao editar sua Lei Orgânica optou por vincular os prazos para envio dos projetos de leis orçamentárias ao Poder Legislativo, àqueles consignados na lei complementar federal. No entanto, como será destacado abaixo tal legislação ainda não foi editada, motivo pelo qual a Administração Municipal tem aplicado desde então as disposições transitórias do ADCT.
Ressalta-se que os prazos vigentes, sendo aqueles previstos no art. 35 do ADCT da Constituição da República, quais sejam: 15 de abril para Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e 30 de agosto para Lei do Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), não atendem às particularidades do Município de Cláudio.
Inicialmente destaca-se que o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ocorre apenas 15 dias após o envio da prestação de contas orçamentárias do ano anterior, dificultando um desenvolvimento mais criterioso do projeto.
Ademais há que se considerar que a estimativa da receita é determinada com base na receita executada em parte, na medida em que procedendo o envio em agosto é possível tão somente o computo das receitas até junho do ano em curso, bem como nas informações de recursos vinculados que serão destinados ao Município.
Para o envio dos projetos em 30 de agosto, a Administração toma como referência os dados executados nos dois primeiros trimestres apenas, mas se o prazo for alterado para 30 de setembro o Poder Executivo terá mais informações para fundamentar a estimativa da receita do ano subsequente, possibilitando um melhor planejamento economico-financeiro para o Município.
Além disso, no mês de agosto ocorrem as festividades de comemoração do aniversário da cidade, assim como as festividades de Reinado e Rodeio, eventos de grande relevância cultural para o Município e que alteram o desenvolvimento das atividades administrativas, haja vista que o Poder Público é também um dos fomentadores de tais comemorações.
A respeito dos instrumentos de planejamento administrativo e financeiro, consubstanciados no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual, estes tiveram seus regramentos básicos delineados em sede constitucional, conforme se vê dos arts. 165 e seguintes da Constituição da República.
Já os detalhamentos mais específicos foram confiados à lei complementar, à qual competiria “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, conforme art. 165, §9º, inciso I da CF/88.
O texto da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a princípio deveria dispor sobre o assunto, é lacunoso quanto à matéria. Isto porque os prazos para encaminhamento do PPA e da LOA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inicialmente previstos no projeto que originou referida lei, foram vetados.
As previsões constavam do art. 3º (prazo para o PPA) e do art. 5º, §7º (prazo para a LOA) da Lei de Responsabilidade Fiscal, e como dito foram vetadas, sob a justificativa de que “a fixação de uma mesma data para a União, os Estados e os Municípios [...] não leva em consideração a complexidade, as peculiaridades e as necessidades de cada ente da Federação, inclusive os pequenos Municípios”.
Por outro lado, a redação do art. 35 do ADCT da Constituição da República, embora estabeleça alguns prazos transitórios para encaminhamento dos projetos e para sanção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), aparentemente apenas se dirige à União Federal, não havendo qualquer disposição expressa quanto à situação dos Estados e Municípios.
Destaca-se que é entendimento pacífico dos doutrinadores a possibilidade dos entes fixarem prazos diferenciados para apresentação dos projetos orçamentárias, considerando principalmente sua autonomia, podendo, os Municípios, estabelecer prazos próprios para elaboração das leis destinadas ao planejamento econômico-financeiro.
Trata-se, na verdade, da necessidade de suprimento de lacuna do ordenamento, que não dispõe sobre os prazos para o encaminhamento imperativo das leis orçamentárias dos Estados e Municípios, nem estabelece os parâmetros a serem seguidos enquanto não estabelecida a disciplina ditada pelo art. 165, §9º, da CF/88.
Cabe observar, ademais, os prazos que se pretende fixar seguem parâmetros razoáveis, que permitam a adequada formulação das leis orçamentárias na sequência lógica e harmônica pretendida pelo ordenamento pátrio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Controladoria Interna e do Departamento de Contabilidade, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG.
Observação