Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
7
Data de Apresentação
23/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Concede reajuste no vencimento básico dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e altera Anexos da Lei Complementar Municipal n.º 9, de 7 de abril de 2008.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, no Município de Cláudio, na forma que especifica, e altera Anexos da Lei Complementar Municipal n.º 9/2008.
Art. 2º O vencimento básico dos servidores públicos municipais, vigente na competência de dezembro de 2022, relativo aos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, fica reajustado no percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O percentual de reajuste descrito no caput engloba o percentual de revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) concedido aos servidores por meio do Decreto Municipal n.º 259, de 16 de janeiro de 2023, ficando assegurado o pagamento retroativo da complementação do reajuste entre 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º Em razão da alteração mencionada no art. 2º, os Anexos I-A, I-BI, I-C e I-J da Lei Complementar n.º 9, de 2008, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cláudio/MG, 23 de março de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 23 de março de 2023.
Mensagem n.º 007/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 007/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Concede reajuste no vencimento básico dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e altera Anexos da Lei Complementar n.º 9, de 7 de abril de 2008”.
Por meio do presente Projeto de Lei Complementar o Poder Executivo pretende promover, em relação aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal (servidores ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE), o reajuste de seus vencimentos, no percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), sendo que neste valor já está englobado o percentual referente a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) concedido aos servidores por meio do Decreto n.º 259, de 16 de janeiro de 2023, ficando assegurado o pagamento retroativo da complementação do reajuste entre 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Lei.
Informa aos Nobres Edis que a atualização terá vigência retroativa a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme citado no art. 4º deste projeto.
Tal medida visa atender ao percentual de atualização aprovado para o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O percentual de atualização aprovado pelo Governo Federal, para o ano de 2023, e fixado através da Portaria nº 17/2023, foi de 14,95%.
No entanto, em 1º de janeiro de 2023 o Poder Executivo já havia concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) a todos os seus servidores, conforme Decreto nº 259, de 16 de janeiro de 2023, o qual segue anexo.
Esse percentual de 5,93% mencionado no paragrafo anterior foi em decorrência do que prevê o inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 1.062/2005, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 55, de 28 de janeiro de 2013, determinando as revisões gerais e anuais para a preservação do poder aquisitivo da remuneração salarial dos servidores públicos municipais, correspondendo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que acumulados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2022 foi de 5,93%.
Desse modo, para fins de cumprimento do total do percentual de atualização do Piso Salarial da categoria, necessária a concessão do percentual visando a complementar os 5,93% já concedido e o atingimento dos 14,95%, fixado através da Portaria nº 17/2023.
Neste contexto, e conforme se vê, sendo conferido efeito retroativo à atualização pretendida no presente Projeto de Lei os servidores em questão estarão, desde 1º de janeiro de 2023 com seus vencimentos alterados conforme o Piso Salarial Nacional, num total de 14,95%, o que se pretende.
A metodologia de cálculo bem como a indicação do percentual de atualização do Piso Salarial (14,95%) consta do Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, o qual foi homologado pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, cujas cópias seguem anexas.
Com base nisso, e considerando o efeito retroativo do presente projeto, a atualização estará de acordo com todas as determinações e parâmetros legais pertinentes.
Visando subsidiar a atualização ora proposta, segue anexo a este Projeto a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, acompanhado da Declaração do Ordenador de Despesas, tudo em conformidade com as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Por derradeiro, insta mencionar que o presente projeto visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à valorização dos profissionais da educação.
Logo, é de suma importância o presente projeto para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores, recebendo os devidos incentivos, que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Educação, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, no Município de Cláudio, na forma que especifica, e altera Anexos da Lei Complementar Municipal n.º 9/2008.
Art. 2º O vencimento básico dos servidores públicos municipais, vigente na competência de dezembro de 2022, relativo aos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, fica reajustado no percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O percentual de reajuste descrito no caput engloba o percentual de revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) concedido aos servidores por meio do Decreto Municipal n.º 259, de 16 de janeiro de 2023, ficando assegurado o pagamento retroativo da complementação do reajuste entre 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º Em razão da alteração mencionada no art. 2º, os Anexos I-A, I-BI, I-C e I-J da Lei Complementar n.º 9, de 2008, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cláudio/MG, 23 de março de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 23 de março de 2023.
Mensagem n.º 007/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 007/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Concede reajuste no vencimento básico dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e altera Anexos da Lei Complementar n.º 9, de 7 de abril de 2008”.
Por meio do presente Projeto de Lei Complementar o Poder Executivo pretende promover, em relação aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal (servidores ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE), o reajuste de seus vencimentos, no percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), sendo que neste valor já está englobado o percentual referente a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) concedido aos servidores por meio do Decreto n.º 259, de 16 de janeiro de 2023, ficando assegurado o pagamento retroativo da complementação do reajuste entre 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Lei.
Informa aos Nobres Edis que a atualização terá vigência retroativa a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme citado no art. 4º deste projeto.
Tal medida visa atender ao percentual de atualização aprovado para o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O percentual de atualização aprovado pelo Governo Federal, para o ano de 2023, e fixado através da Portaria nº 17/2023, foi de 14,95%.
No entanto, em 1º de janeiro de 2023 o Poder Executivo já havia concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) a todos os seus servidores, conforme Decreto nº 259, de 16 de janeiro de 2023, o qual segue anexo.
Esse percentual de 5,93% mencionado no paragrafo anterior foi em decorrência do que prevê o inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 1.062/2005, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 55, de 28 de janeiro de 2013, determinando as revisões gerais e anuais para a preservação do poder aquisitivo da remuneração salarial dos servidores públicos municipais, correspondendo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que acumulados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2022 foi de 5,93%.
Desse modo, para fins de cumprimento do total do percentual de atualização do Piso Salarial da categoria, necessária a concessão do percentual visando a complementar os 5,93% já concedido e o atingimento dos 14,95%, fixado através da Portaria nº 17/2023.
Neste contexto, e conforme se vê, sendo conferido efeito retroativo à atualização pretendida no presente Projeto de Lei os servidores em questão estarão, desde 1º de janeiro de 2023 com seus vencimentos alterados conforme o Piso Salarial Nacional, num total de 14,95%, o que se pretende.
A metodologia de cálculo bem como a indicação do percentual de atualização do Piso Salarial (14,95%) consta do Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, o qual foi homologado pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, cujas cópias seguem anexas.
Com base nisso, e considerando o efeito retroativo do presente projeto, a atualização estará de acordo com todas as determinações e parâmetros legais pertinentes.
Visando subsidiar a atualização ora proposta, segue anexo a este Projeto a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, acompanhado da Declaração do Ordenador de Despesas, tudo em conformidade com as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Por derradeiro, insta mencionar que o presente projeto visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à valorização dos profissionais da educação.
Logo, é de suma importância o presente projeto para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores, recebendo os devidos incentivos, que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Educação, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Observação