Projeto de Lei Ordinário nº 9 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

9

Data de Apresentação

27/03/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.

    Indexação

    Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da competência legislativa própria, propõem a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.
    Art. 2º A lei n.º 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 2º ..................................................................................................
    ..............................................................................................................
    § 1° ......................................................................................................
    ..............................................................................................................
    VI – as estradas rurais públicas, assim entendidas aquelas de utilização coletiva e mantidas pelo poder público no âmbito da circunscrição do município. (NR)
    § 2° ......................................................................................................
    ..............................................................................................................
    § 3º Para fins do disposto no § 1º, VI, o Poder Executivo deverá incluir no cadastro municipal todas as estradas rurais do município, as quais, ainda que excluídas do perímetro urbano ou urbanizável, integram o sistema viário municipal.
    § 4º Não podem ser nomeadas as estradas rurais que:
    I – estejam situadas no interior de condomínios particulares;
    II – sejam intermunicipais ou interestaduais que estejam, respectivamente, sob jurisdição do Estado ou da União; ou
    III – que se constituam como servidão de passagem.
    § 5 A transformação da área rural em urbana, ou urbanizável, não modifica a nomenclatura conferida à estrada rural.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Cláudio, 27 de março de 2023.



    MAURILO DO SINDICATO
    Vereador – PL


    SIMENTAL
    Vereador – PSDB




    JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

    Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
    Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
    Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
    Quanto ao objeto da Proposição:
    Trata-se de projeto que visa modificar a Lei Municipal n.º 1.195/2008 para prever, de forma expressa, a possibilidade de nomear estradas rurais, qualificando-as como próprios públicos. O fato de estar localizada no âmbito rural não retira a legitimidade destas estradas como próprios públicos, visto que constituem o sistema viário municipal, são mantidas pelo poder público e de utilização coletiva.
    Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.

    Cláudio, 27 de março de 2023.



    MAURILO DO SINDICATO
    Vereador – PL


    SIMENTAL
    Vereador – PSDB

    Observação