Projeto de Lei Ordinário nº 9 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
9
Data de Apresentação
27/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.
Indexação
Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da competência legislativa própria, propõem a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.
Art. 2º A lei n.º 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................
..............................................................................................................
VI – as estradas rurais públicas, assim entendidas aquelas de utilização coletiva e mantidas pelo poder público no âmbito da circunscrição do município. (NR)
§ 2° ......................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, VI, o Poder Executivo deverá incluir no cadastro municipal todas as estradas rurais do município, as quais, ainda que excluídas do perímetro urbano ou urbanizável, integram o sistema viário municipal.
§ 4º Não podem ser nomeadas as estradas rurais que:
I – estejam situadas no interior de condomínios particulares;
II – sejam intermunicipais ou interestaduais que estejam, respectivamente, sob jurisdição do Estado ou da União; ou
III – que se constituam como servidão de passagem.
§ 5 A transformação da área rural em urbana, ou urbanizável, não modifica a nomenclatura conferida à estrada rural.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Trata-se de projeto que visa modificar a Lei Municipal n.º 1.195/2008 para prever, de forma expressa, a possibilidade de nomear estradas rurais, qualificando-as como próprios públicos. O fato de estar localizada no âmbito rural não retira a legitimidade destas estradas como próprios públicos, visto que constituem o sistema viário municipal, são mantidas pelo poder público e de utilização coletiva.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB
Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que especifica.
Art. 2º A lei n.º 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................
..............................................................................................................
VI – as estradas rurais públicas, assim entendidas aquelas de utilização coletiva e mantidas pelo poder público no âmbito da circunscrição do município. (NR)
§ 2° ......................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, VI, o Poder Executivo deverá incluir no cadastro municipal todas as estradas rurais do município, as quais, ainda que excluídas do perímetro urbano ou urbanizável, integram o sistema viário municipal.
§ 4º Não podem ser nomeadas as estradas rurais que:
I – estejam situadas no interior de condomínios particulares;
II – sejam intermunicipais ou interestaduais que estejam, respectivamente, sob jurisdição do Estado ou da União; ou
III – que se constituam como servidão de passagem.
§ 5 A transformação da área rural em urbana, ou urbanizável, não modifica a nomenclatura conferida à estrada rural.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Trata-se de projeto que visa modificar a Lei Municipal n.º 1.195/2008 para prever, de forma expressa, a possibilidade de nomear estradas rurais, qualificando-as como próprios públicos. O fato de estar localizada no âmbito rural não retira a legitimidade destas estradas como próprios públicos, visto que constituem o sistema viário municipal, são mantidas pelo poder público e de utilização coletiva.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB
Observação