Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

21/03/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998.

    Indexação

    O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a lei complementar municipal n.º 834 de 25 de setembro de 1998, na forma que especifica.
    Art. 2º A lei complementar municipal n.º 834, de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 96-B, com a seguinte redação:
    Art. 96-B Mediante autorização prévia do Poder Executivo, os comerciantes locais poderão instalar parklet’s, assim entendidas quaisquer estruturas temporárias e removíveis que permitam a conversão de espaços de estacionamento de veículos em locais de permanência das pessoas.

    § 1º Os parklet’s têm natureza de mobiliário urbano instalado sobre a área antes destinada ao estacionamento de veículos na via pública, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, garantida sua segurança.

    § 2º O deferimento da requisição de instalação de parklet’s deve levar em consideração sua utilização como espaço público de lazer e conveniência, sobretudo no entorno de áreas de interesse cultural e turístico do município, podendo possuir bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer.

    § 3º O Poder Executivo poderá indeferir o requerimento previsto no caput deste artigo quando a pretensão:
    I – for contrária ao interesse público ou aos bons costumes;
    II – causar perturbação da ordem pública;
    III – o interessado não satisfazer os demais requisitos de utilização dos logradouros públicos; ou
    IV – revelar-se tecnicamente inviável ou insegura.

    § 3º Caberão aos interessados todas as diligências de montagem e desmontagem das estruturas, bem como a obrigação de limpeza do logradouro público, com estrita observância dos horários definidos pelo Poder Executivo.

    § 4º O parklet e todo o mobiliário instalado serão destinados ao uso público.

    § 5º A autorização para instalação de parklet será feita a título precário, nela constando as condições e regras de instalação do equipamento.

    § 6º O Poder Executivo deverá definir, por decreto, os requisitos técnicos e operacionais para a instalação do parklet, sem prejuízo da análise individualizada e específica de cada proposta apresentada.

    § 7º A inexistência do Decreto regulamentador, referido no parágrafo sexto deste artigo, não pode ser avocada pelo Poder Executivo como motivo do indeferimento de pedido de instalação de Parklet.

    § 8º A autorização para instalação de Parklet poderá ser habitual ou extraordinária, bem como destinada à realização de eventos específicos.

    § 9º O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio, 21 de março de 2023.



    DARLEY LOPES
    Vereador – CIDADANIA
    Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.


    JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

    Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
    Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
    Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
    Quanto ao objeto da Proposição:
    Parklet’s são mini praças que ocupam o lugar de uma ou duas vagas de estacionamento em vias públicas. Eles são uma extensão da calçada e funcionam como um espaço público de lazer e convivência para qualquer um que passar por ali. Podem possuir bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer.
    Dessa forma, enquanto duas vagas de estacionamento na rua são utilizadas por poucos veículos por dia, um parklet pode atender dezenas de pessoas neste mesmo período, além de promover uma maior interação social entre os cidadãos, melhorando a convivência de todos e promovendo o uso do solo de forma democrática, não somente voltado para automóveis.
    Podem ser listados como objetivos e benefícios gerais da medida que se pretende instituir: Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos espaços urbanos; Ampliar o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua para estacionamento de veículos; Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos usos; Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre as pessoas; Ampliar a vitalidade e a diversidade do espaço público; Incentivar modos de transporte não-motorizados.
    Em Belo Horizonte, os parklets foram batizados de Varandas Urbanas e a primeira Varanda Urbana licenciada da cidade foi inaugurada em junho de 2015, com a presença de várias pessoas e do prefeito de Belo Horizonte, que enfatizou: “No urbanismo mais recente, locais como esses são práticas das cidades gentis, ou seja, cidades que usam espaços públicos não só como local de passagem, de estacionamento, compras e consumo, mas onde as pessoas possam conviver. Um ponto de encontro e relaxamento”.
    Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.

    Cláudio, 21 de março de 2023.




    DARLEY LOPES
    Vereador – CIDADANIA
    Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

    Observação