Projeto de Lei Complementar nº 3 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
3
Data de Apresentação
21/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Reaproveitamento de Águas Pluviais e dá outras providências.
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no uso da competência legislativa própria, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, sobre a Política de Incentivo ao Reaproveitamento de Águas Pluviais, visando:
I – incentivar os setores, público e privado, a realizar a captação e reaproveitamento de águas pluviais;
II – fomentar ações de sustentabilidade ambiental;
III – promover o debate acerca da importância do direcionamento de recursos públicos para ações voltadas à sustentabilidade ambiental e ao reaproveitamento das águas;
IV – evidenciar o reaproveitamento de águas pluviais sob os aspectos social e econômico, com especial ênfase na economia e no uso racional da água; e
V – estimular a preservação da água, como recurso natural findável, paras as futuras gerações.
Art. 2º Nas construções de prédios públicos, promovidas após a publicação desta lei, constitui obrigação da Administração incluir nos respectivos projetos sistema de reuso de águas pluviais, com reservatório distinto da rede de água proveniente do abastecimento público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não tem eficácia quando houver impossibilidade técnica, atestada em laudo devidamente subscrito por profissional credenciado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder isenções e incentivos aos particulares que, em suas edificações, instalarem sistemas de reaproveitamento de águas pluviais, desde que inclua o Programa nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, instruindo sua pretensão com indicação:
a) do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) das medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; e
c) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 4º As águas pluviais se destinam a atividades menos restritivas quanto à
qualidade, podendo passar por processo de filtragem, caso necessário.
Parágrafo único. A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas pluviais e águas servidas das edificações devem ser distintos e independentes da rede de água proveniente do abastecimento público.
Art. 5º A Lei municipal n.º 1.532, de 29 de junho de 2018, que versa sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, passa a vigorar acrescida do Art. 9º-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A No âmbito do município de Cláudio constituem obrigações dos prestadores de serviço público de abastecimento de água:
I – corrigir, com máxima urgência, as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição;
II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares; e
III – implantar, tanto quanto possível, nos sistemas de escoamento, mecanismos que possibilitem reaproveitamento das águas pluviais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
A presente Proposição Legislativa tem como objetivo instituir política municipal de incentivo à implantação de mecanismos de reaproveitamento de águas pluviais, medida ambiental sustentável e necessária ao Poder Público e à população.
O desperdício de água é um problema constante no Brasil e no mundo. Um estudo desenvolvido pelo Instituto Trata Brasil em parceria com a organização americana Water.org identificou que, a cada 100 litros de água captados da natureza e tratados, cerca de 40 são perdidos .
Em contrapartida, o reúso de água – da chuva ou do uso doméstico –, destaca-se como uma das alternativas para economizar e contribuir para o meio ambiente. Para sanar o consumo desenfreado de água, é importante aderir a mecanismos que otimizem o uso desse precioso recurso na rotina, como reaproveitar a água doméstica ou da chuva, o que se pretende estimular com esta Proposição Legislativa.
Reaproveitar a água pluvial é um dos métodos mais usuais de reuso, devendo ser imediatamente implantado em nosso município como medida ambiental sustentável. Trata-se de um método altamente viável em termos econômicos, visto que sua execução possui custo extremamente baixo. Além de proporcionar um meio de coleta com fácil captação e armazenamento, o reuso da água pluvial pode gerar uma economia que varia de 35% a 55% .
Além disso, a versatilidade é outra vantagem dos sistemas de captação de água pluvial. Além de possuírem diferentes capacidades e tamanhos, eles podem ser instalados em qualquer ambiente: casas ou apartamentos, residenciais ou comerciais, em locais rurais ou urbanos.
Atualmente, há uma grande preocupação da sociedade em relação à
conservação dos recursos naturais. Neste âmbito, a água, além de ser um recurso
vital e de extrema importância como fator de produção para diversas atividades, é
fonte essencial para que haja desenvolvimento econômico e tecnológico em nosso município.
Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição legislativa.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, sobre a Política de Incentivo ao Reaproveitamento de Águas Pluviais, visando:
I – incentivar os setores, público e privado, a realizar a captação e reaproveitamento de águas pluviais;
II – fomentar ações de sustentabilidade ambiental;
III – promover o debate acerca da importância do direcionamento de recursos públicos para ações voltadas à sustentabilidade ambiental e ao reaproveitamento das águas;
IV – evidenciar o reaproveitamento de águas pluviais sob os aspectos social e econômico, com especial ênfase na economia e no uso racional da água; e
V – estimular a preservação da água, como recurso natural findável, paras as futuras gerações.
Art. 2º Nas construções de prédios públicos, promovidas após a publicação desta lei, constitui obrigação da Administração incluir nos respectivos projetos sistema de reuso de águas pluviais, com reservatório distinto da rede de água proveniente do abastecimento público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não tem eficácia quando houver impossibilidade técnica, atestada em laudo devidamente subscrito por profissional credenciado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder isenções e incentivos aos particulares que, em suas edificações, instalarem sistemas de reaproveitamento de águas pluviais, desde que inclua o Programa nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, instruindo sua pretensão com indicação:
a) do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) das medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; e
c) da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 4º As águas pluviais se destinam a atividades menos restritivas quanto à
qualidade, podendo passar por processo de filtragem, caso necessário.
Parágrafo único. A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas pluviais e águas servidas das edificações devem ser distintos e independentes da rede de água proveniente do abastecimento público.
Art. 5º A Lei municipal n.º 1.532, de 29 de junho de 2018, que versa sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, passa a vigorar acrescida do Art. 9º-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A No âmbito do município de Cláudio constituem obrigações dos prestadores de serviço público de abastecimento de água:
I – corrigir, com máxima urgência, as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição;
II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares; e
III – implantar, tanto quanto possível, nos sistemas de escoamento, mecanismos que possibilitem reaproveitamento das águas pluviais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
A presente Proposição Legislativa tem como objetivo instituir política municipal de incentivo à implantação de mecanismos de reaproveitamento de águas pluviais, medida ambiental sustentável e necessária ao Poder Público e à população.
O desperdício de água é um problema constante no Brasil e no mundo. Um estudo desenvolvido pelo Instituto Trata Brasil em parceria com a organização americana Water.org identificou que, a cada 100 litros de água captados da natureza e tratados, cerca de 40 são perdidos .
Em contrapartida, o reúso de água – da chuva ou do uso doméstico –, destaca-se como uma das alternativas para economizar e contribuir para o meio ambiente. Para sanar o consumo desenfreado de água, é importante aderir a mecanismos que otimizem o uso desse precioso recurso na rotina, como reaproveitar a água doméstica ou da chuva, o que se pretende estimular com esta Proposição Legislativa.
Reaproveitar a água pluvial é um dos métodos mais usuais de reuso, devendo ser imediatamente implantado em nosso município como medida ambiental sustentável. Trata-se de um método altamente viável em termos econômicos, visto que sua execução possui custo extremamente baixo. Além de proporcionar um meio de coleta com fácil captação e armazenamento, o reuso da água pluvial pode gerar uma economia que varia de 35% a 55% .
Além disso, a versatilidade é outra vantagem dos sistemas de captação de água pluvial. Além de possuírem diferentes capacidades e tamanhos, eles podem ser instalados em qualquer ambiente: casas ou apartamentos, residenciais ou comerciais, em locais rurais ou urbanos.
Atualmente, há uma grande preocupação da sociedade em relação à
conservação dos recursos naturais. Neste âmbito, a água, além de ser um recurso
vital e de extrema importância como fator de produção para diversas atividades, é
fonte essencial para que haja desenvolvimento econômico e tecnológico em nosso município.
Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição legislativa.
Cláudio, 21 de março de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Observação