Projeto de Lei Ordinário nº 5 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

5

Data de Apresentação

14/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dá nomeação ao Próprio Público que especifica

    Indexação

    O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

    Art. 1° Esta Lei denomina Próprio Público, na forma que especifica.
    Art. 2° Fica denominada como “Daniel Pereira da Fonseca”, a Estrada que passa ao lado do antigo laticínio, na comunidade de Rocinha, neste Município de Cláudio/MG, nos termos da Lei Municipal n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.
    Art. 3° O Município de Cláudio, por seu Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, promoverá a instalação de placa indicativa no local e a comunicação aos órgãos e concessionários públicos competentes.
    Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio (MG), 14 de fevereiro de 2023.





    SIMENTAL
    Vereador – PSDB

    JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 05, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

    O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar o Próprio Público descrito no art. 2°, o qual não possui a devida denominação, conforme se pode verificar através da declaração fornecida pelo Poder Executivo (documento anexo).

    Salienta-se que o presente Projeto está em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.195 de 21 de novembro de 2008 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre as regras para denominação de Próprios Públicos.

    A denominação pretendida não possui qualquer vedação, conforme análise dos artigos 4° e 6° da mencionada Lei. Ressalte-se que não há duplicidade de nomeação, visto que o Poder Executivo certificou a inexistência de outro Próprio Público, da mesma classificação, com a denominação “Daniel Pereira da Fonseca”.

    Registre-se, também, que a indicação da nomeação que se pretende atribuir foi feita de maneira clara e precisa, conforme determina o art. 5°, inciso I, da citada Lei.

    Consta em anexo, ainda, Certidão expedida pelo Poder Executivo instruída com a informação de que o Município possui domínio sobre o referido local, tratando-se de Bem Público de uso comum do povo.

    No que se refere ao homenageado, é de rigor esclarecer que foram atendidos os requisitos do art. 6° da Lei Municipal n.º 1.195, de 2008. Trata-se de relevante figura neste Município que reconhecidamente contribuiu para a história de nossa cidade. Cidadão honroso e de reputação ilibada, querido por muitos munícipes. Esclareça-se, ainda, que os moradores na região denotam a intenção e vontade de que o citado próprio público receba a nomeação de “Daniel Pereira da Fonseca”.

    Assim sendo, apresento esta Proposição Legislativa e, portanto, requeiro apoio dos nobres colegas em sua incondicional aprovação.

    Cláudio (MG), 14 de fevereiro de 2023.




    SIMENTAL
    Vereador – PSDB

    Observação