Portaria nº 22 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Portaria

Ano

2023

Número

22

Data de Apresentação

09/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tradicional

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio, os serviços prestados pela Secretaria Jurídica da Câmara Municipal.

    Indexação

    O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica local e o Regimento Interno da referida Casa Legislativa, RESOLVE:

    Art. 1º Esta portaria regulamenta os serviços prestados pela Secretaria Jurídica do Poder Legislativo, conforme atribuições definidas pela Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017.

    Art. 2º Todos os requerimentos direcionados à Secretaria Jurídica, sejam eles de vereadores, servidores, comissões e outros, deverão ser feitos por escrito e registrados em ordem cronológica, em registro de protocolo próprio.
    § 1º A emissão de pareceres e confecção de documentos deverá obedecer, preferencialmente, ordem cronológica dos requerimentos.
    § 2º A Recepção da Casa Legislativa deverá dar imediato conhecimento à Secretaria Jurídica acerca de projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e outros distribuídos, devendo ser providenciada a lavratura de pareceres conforme os projetos sejam pautados nas Reuniões Conjuntas das Comissões e preferencialmente em ordem cronológica.
    § 3º Não havendo tempo hábil para conclusão do parecer, os servidores da Secretaria Jurídica justificarão a ocorrência, ainda que oralmente, solicitando mantença do projeto em Comissões para conclusão dos trabalhos, independente de pedido de vista ou sobrestamento.
    Art. 3º A emissão de pareceres jurídicos sobre assuntos colocados a seu exame pelos vereadores só poderá ocorrer caso o tema tenha relação ao exercício da atividade legislativa, vedada a emissão de pareceres para assuntos de índole pessoal ou estranhos à legislatura.
    § 1º O pedido de parecer será feito por escrito, mediante controle interno da Casa, devendo ser feito na Recepção da Casa Legislativa, expondo as nuances mínimas do tema a ser analisado e a dúvida jurídica correspondente.
    § 2º O atendimento aos requerimentos de pareceres jurídicos, feito por vereadores, também será feito em ordem cronológica, tendo o advogado o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o parecer, prorrogável por motivo justificado, caso necessário, a critério da presidência.
    § 3º Não serão aceitos pedidos de pareces jurídicos formulados por meio de aplicativos de mensagem ou por e-mail.
    Art. 4º A emissão de pareceres jurídicos sobre atos cotidianos do Poder Legislativo, tais como contratos, convênios, portarias, regulamentos, editais etc, se dará mediante o mesmo controle referido no artigo anterior, devendo ser observada ordem dos requerimentos no seu atendimento.
    Art. 5º O pedido de lavratura de projeto de Lei sujeita-se às mesmas exigências dos artigos anteriores, devendo os vereadores indicarem com clareza, no requerimento, todas as informações necessárias para edição do Projeto.
    § 1º O prazo para edição de projetos de Lei é de 30 dias, prorrogável uma vez por motivo justificado, a critério da presidência.
    § 2º O pedido de lavratura de Projeto de Lei deve estar acompanhado dos documentos necessários para sua fundamentação.
    § 3º Caso o Advogado discorde da legalidade do projeto pretendido, poderá recusar a lavrar o documento, emitindo parecer jurídico acerca de seu posicionamento.
    Art. 6º A assessoria pessoal prestada a vereadores ocorrerá do seguinte modo:
    I – O Procurador Legislativo atenderá aos vereadores exclusivamente às sextas-feiras, das 08h00min às 14h00min, obedecendo-se à ordem de chegada; e
    II – O Assessor da Secretaria Jurídica atenderá aos vereadores exclusivamente às quartas-feiras, das 08h00min às 14h00min, obedecendo-se à ordem de chegada.
    Parágrafo único. Só será permitida assessoria jurídica aos edis acerca de assuntos relacionados ao exercício de sua legislatura, vedada a assessoria para assuntos de índole pessoal ou estranhos ao mandato.
    Art. 7º As informações devidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, apesar de se sujeitarem ao registro de protocolo referido no artigo 2º, devem ser atendidas dentro do respectivo prazo.
    Art. 8º A Secretaria Jurídica não atuará redigindo ofícios, indicações e requerimentos, pedidos que devem ser dirigidos diretamente à Secretaria da Casa.
    Parágrafo único. Quando a elaboração de indicações, ofícios e requerimentos demandar estudos jurídicos profundos, a Secretaria poderá requerer auxílio jurídico, sujeitando-se ao controle previsto no artigo 2º.
    Art. 9º O Procurador Legislativo obedecerá à jornada semanal de seu cargo, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, folgando preferencialmente às quartas-feiras, mediante registro de jornada em sistema biométrico de ponto.
    Parágrafo único. O controle do banco de horas e a ausência em outros dias será articulada com a Secretaria de Recursos Humanos, com ciência expressa à Presidência do Poder Legislativo.
    Art. 10 Fica revogada a Portaria n.º 38, de 18 de março de 2021.
    Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser imediatamente comunicada, via circular, aos edis e servidores do Poder Legislativo.

    Cláudio (MG), 09 de fevereiro de 2023.


    KEDO TOLENTINO
    Presidente do Poder Legislativo

    Observação