Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

1

Data de Apresentação

01/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Altera a Lei Complementar n.º 923, de 29 de dezembro de 2000.”

    Indexação

    Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 923, de 29 de dezembro de 2000.”

    A referida Lei estabelece normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Cláudio, tendo como diretrizes as disposições constantes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
    Por meio da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, algumas alterações substanciais foram promovidas no regramento federal, de modo a esclarecer, ampliar e facilitar a execução das políticas públicas voltadas à construção de moradias, e ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
    Dentre estas alterações, a Lei nº 6.766, de 1979, em seu art. 18, inciso V, ao tratar do processo de loteamento e desmembramento, ampliou o prazo máximo para a conclusão do cronograma de execução das obras exigidas pelos Municípios, de modo que, agora, o loteador deverá cumprir esse cronograma no prazo máximo de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos.
    Desse modo, visando a atualização da legislação municipal com base no parâmetro estipulado na Lei Federal, propomos, neste projeto, a ampliação dos prazos para cumprimento dos cronogramas de obra apresentados ao Município, pelos loteadores.
    A Lei Complementar nº 923, de 2000, prevê prazo estático de 2 (dois) anos para execução do cronograma físico e financeiro, ou seja, sem possibilidade de prorrogação. Isto, muitas vezes, acaba inviabilizando ou dificultando o processo de aprovação e conclusão do loteamento, por vezes sendo abandonado o projeto.
    Assim, com as alterações pretendidas, o prazo máximo para execução do cronograma físico e financeiro para aprovação prévia ou posterior às obras e, ainda, para cumprimento do cronograma específico para regularização de loteamento abandonado, será de no máximo de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos.
    Almejamos, com esta medida, promover o desenvolvimento de nossa cidade, viabilizando a conclusão e regularização de projetos de loteamento que, certamente, contribuirão para o crescimento econômico e para promoção de emprego e renda, cumprindo, assim, uma das propostas do nosso Plano de Governo.
    Com isso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
    Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
    Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
    Atenciosamente,





    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município









    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG





















    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.


    Altera a Lei Complementar n.º 923, de 29 de dezembro de 2000.


    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1o Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 923, de 29 de dezembro de 2000, na forma que especifica.

    Art. 2º A Lei Complementar n.º 923, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 26. .................................................................................................
    I - ............................................................................................................
    a) atendidas pelo projeto as Disposições Gerais, a Prefeitura expedirá, de imediato, o alvará de aprovação do loteamento, além da autorização, para execução das obras e serviços indicados, mediante apresentação e aceitação do respectivo cronograma físico e financeiro com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, e assinatura do termo de hipoteca de lotes, cujo valor seja equivalente ao custo das obras a serem implantadas;” (NR)
    .................................................................................................................
    “d) o prazo de validade do cronograma físico e financeiro e do termo de hipoteca de lotes é de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;” (NR)
    .................................................................................................................
    II - ...........................................................................................................
    .................................................................................................................
    “b) o prazo de validade da referida autorização a título precário será de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, a contar da data de sua concessão;” (NR)
    .................................................................................................................
    “Art. 45. .................................................................................................
    I - em caso de loteamento abandonado, o interessado requererá a conclusão das obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações anteriormente assumidas com o Poder Público local, comprometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo máximo de 4 (quatro) anos, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, de acordo com cronograma específico correspondente;” (NR)


    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio (MG), 1º de fevereiro de 2023.



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Observação