Projeto de Lei Ordinário nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

08/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a abertura de crédito adicional, tipo especial, no orçamento vigente e autoriza o repasse à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Cláudio - CDL.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura de crédito adicional, tipo especial, no orçamento vigente e autoriza o repasse de recursos financeiros à CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS - CDL, na forma que especifica.
    Art. 2º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover abertura de crédito adicional, tipo especial, no orçamento vigente, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), criando-se a correspondente ação, fonte de recursos e natureza da despesa:
    Entidade 1 - Município de Cláudio
    Órgão 04 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
    Unidade 01 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
    Função 04 - Administração
    Subfunção 122 - Administração Geral
    Programa 0039 - Planejamento, Gestão e Administração
    Ação 4.155 - Incentivo ao Desenvolvimento do Comércio Local
    Natureza da despesa 33.30.41 - Contribuições
    Valor R$ 45.000,00
    Fonte/Destinação dos recursos 1500 - Recursos Ordinários

    Art. 3º Como fonte dos recursos financeiros destinados à abertura do crédito adicional, tipo especial, anular-se-á parcialmente as seguintes dotações orçamentárias:
    Entidade 1 - Município de Cláudio
    Órgão 01 - Chefia de Gabinete
    Unidade 01 - Chefia de Gabinete
    Função 04 - Administração
    Subfunção 122 - Administração Geral
    Programa 0001 - Administração Geral
    Ação 3.053 - Aquisição de Imóveis
    Natureza da despesa 44.90.61 - Aquisição de Imóveis
    Valor R$ 15.000,00
    Fonte/Destinação dos recursos 1500 - Recursos Ordinários

    Entidade 1 - Município de Cláudio
    Órgão 01 - Chefia de Gabinete
    Unidade 01 - Chefia de Gabinete
    Função 04 - Administração
    Subfunção 122 - Administração Geral
    Programa 0001 - Administração Geral
    Ação 4.002 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
    Natureza da despesa 44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente
    Valor R$ 30.000,00
    Fonte/Destinação dos recursos 1500 - Recursos Ordinários

    Art. 4º O Município de Cláudio fica autorizado a promover o repasse dos recursos financeiros constantes da dotação orçamentária discriminada no art. 2º desta Lei, até o limite total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Cláudio - CDL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.486.571/0001-40, mediante formalização de Convênio próprio.
    Art. 5º Fica autorizada a adequação nas peças orçamentárias – Lei Municipal n.º 1.729, de 28 de dezembro de 2021 (PPA 2022/2025); Lei Municipal n.º 1.745, de 25 de julho de 2022 (LDO, exercício 2023) e Lei Municipal n.º 1.801, de 02 de janeiro de 2023 (LOA, exercício 2023), nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposições contidas nesta lei.
    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Cláudio, 08 de fevereiro de 2023.


    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Cláudio, 08 de fevereiro de 2023.



    Mensagem n°. 005/2023

    Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 04/2023


    Excelentíssimo Senhor Presidente,


    Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de crédito adicional, tipo especial, no orçamento vigente, com criação da respectiva ação, natureza da despesa e fonte de recursos, bem como autoriza a promover o repasse de recursos financeiros à CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS - CDL.
    A abertura de crédito adicional, tipo especial, ora proposta, para fins de repasse à entidade especificada, será feita por meio de anulação parcial das dotações discriminadas no art. 3º deste projeto de lei.
    Conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, poderão ser utilizados, como fonte de recursos financeiros para abertura do crédito adicional, tipos suplementar e especial, aqueles resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, como é o caso presente.
    Quanto ao pretendido repasse de recursos à entidade, trata-se de cumprimento do compromisso do Poder Executivo acerca do repasse dos recursos oriundos da devolução do duodécimo desta Egrégia Casa, a qual foi sugerida por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 4 de outubro de 2022.
    Naquela época o Município entendia que não poderia ser repassado valor a entidade beneficiada com este projeto, haja vista que seu estatuto não previa o recebimento de qualquer repasse pela administração pública. Entretanto com alteração no estatuto desta entidade, ocorrida no final do ano de 2022, há na atualidade, a possibilidade de ser repassado recursos públicos através de contribuição, mediante autorização legislativa.
    O mencionado projeto prevê a criação de crédito adicional, tipo especial, para criação da ação, natureza da despesa e fonte de recursos, assim como o repasse à entidade beneficiária, na forma de contribuição, visando o Incentivo ao desenvolvimento do comércio local, haja vista que a viabilidade da concessão de subvenções sociais se dá apenas a entidades ligadas a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, a teor do que prescreve o art. 16 da Lei nº 4.320/1964:
    “Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.”
    Os recursos deverão ser aplicados em conformidade com o Plano de Trabalho a ser formalizado com a entidade.
    Desse modo, considerando a necessidade e relevância do apoio à entidade para o desenvolvimento de suas atividades, submetemos o presente Projeto de Lei para deliberação dos Senhores Vereadores.
    Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pela Advocacia-Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
    Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

    Atenciosamente,


    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município










    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
    CLÁUDIO-MG

    Observação