Projeto de Resolução nº 2 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

Ano

2023

Número

2

Data de Apresentação

31/01/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições administrativas próprias e da correspondente competência legislativa privativa, apresenta o presente Projeto de Resolução, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio/MG.

    Indexação

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei 14.133, de 01º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, na forma que especifica.
    Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e Secretarias do Poder Legislativo de Cláudio/MG, inclusive entidades da Administração Indireta do Legislativo, caso venham a ser constituídas.
    Art. 3° Sem prejuízo das disposições legais e constitucionais, na aplicação desta Resolução serão observados os seguintes princípios:
    I – legalidade;
    II – impessoalidade;
    III – moralidade;
    IV – publicidade
    V – eficiência;
    VI – supremacia do interesse público;
    VII – probidade administrativa;
    VIII – igualdade;
    IX – planejamento;
    XI – transparência;
    XII – eficácia;
    XIII – segregação de funções;
    XIV – motivação;
    XV – vinculação ao edital;
    XVI - julgamento objetivo;
    XVII – segurança jurídica;
    XVIII – razoabilidade;
    XIX – competitividade;
    XXI – proporcionalidade;
    XXII – celeridade;
    XXIII – economicidade; e
    XXIV – desenvolvimento sustentável.
    Art. 3º Esta Resolução se aplica a:
    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    II - compra, inclusive por encomenda;
    III - locação;
    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
    Art. 4º Para fins desta Resolução adotam-se os conceitos e definições previstos no Art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

    CAPÍTULO II
    DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

    Art. 5º Caberá à presidência do Poder Legislativo promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução, que preencham os seguintes requisitos:
    I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, vedada a designação de temporários ou agentes políticos;
    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional adequada; e
    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
    § 1º A presidência do Poder Legislativo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
    § 2º O disposto neste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
    Art. 6º São agentes que atuam no processo de contratação:
    I – O agente de contratação;
    II – o pregoeiro;
    III – O fiscal e gestor do Contrato;
    IV – A equipe de apoio, quando for o caso;
    V – A comissão de contratação, quando for o caso;
    VI – a Secretaria Jurídica do Poder Legislativo; e
    VII – o órgão de controle interno do Poder Legislativo.
    Art. 7º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas;
    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
    § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
    § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
    Art. 8º. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Resolução precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado, a advocacia pública do Poder Legislativo promoverá sua representação judicial ou extrajudicial.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
    Art. 9º Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, quando necessário, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
    § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
    § 3º O agente de contratação será designado por meio de Portaria, fazendo jus à remuneração ou gratificação respectiva, nos termos da legislação própria.
    § 4º A equipe de apoio será designada por Portaria específica em caso de contratações especiais.
    § 5º O agente de contratação e a equipe de apoio contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução e na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
    § 6º Em contratações especiais, poderá ser designada Comissão de Contratação, em substituição ao agente de Contratação, por meio de Portaria específica.
    Art. 10 Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
    I – conduzir a sessão púbica, quando houver;
    II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
    III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou na requisição de abertura, quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
    IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
    V – verificar e julgar as condições de habilitação;
    VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
    VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
    VIII – indicar o vencedor do certame;
    IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
    X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
    XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
    § 1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, quando for o caso, cabendo-lhe exercer as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
    § 2° Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos deste Regulamento.
    § 3° O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Poder Legislativo, ou, ainda, servidores cedidos de outros órgãos públicos, vedada a designação de servidores temporários ou agentes políticos.
    § 4° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções acima listadas.
    § 5° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
    § 6° Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame será o Pregoeiro, designado em portaria específica.
    Art. 11 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos a presidência do Poder Legislativo observará o seguinte:
    I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
    II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
    III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além de quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
    Art. 12 A Função de Gestor e Fiscal de Contratos será exercida por servidor efetivo a quem caberá:
    I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, fiscalizando a execução contratual;
    II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados pelo Legislativo, reportando à presidência e à Secretaria Jurídica eventuais inconformidades encontradas;
    III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto quando o objeto requerer análise por setor técnico;
    IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder Legislativo, desde sua consumação até o encerramento, com assessoria da Secretaria Jurídica da Casa;
    V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi efetivamente contratado, comparando os itens com as disposições do termo de referência, quando houver; e
    VI – Subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações escritas, sem poder decisório.
    § 1º O Poder Legislativo deverá:
    I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade elevada, para o mesmo servidor;
    II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o servidor possa realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
    III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor designado como fiscal não pode ter atuado como pregoeiro ou em comissão de licitação ou estar envolvido com o pagamento do contrato.
    § 2º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das ocorrências relativas à execução do contrato, comunicando à contratada todas as providências necessárias para a fiel execução do contrato, juntando ao dossiê de contratações todas as suas manifestações.
    § 3º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de Gestor e Fiscal de contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia deverá ser juntada à sua pasta funcional.

    CAPITULO III
    DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

    Art. 13 O Poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução das respectivas leis orçamentárias.
    Art. 14 O Plano de Contratações Anual será efetivado por Resolução, cujo projeto deverá ser subscrito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e será apresentado até o dia 30 de agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
    I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
    II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada.
    Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que alude o caput deste artigo deverá tramitar conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual, mantendo, tanto quanto possível, estrita compatibilidade com o orçamento do Poder Legislativo.
    Art. 15 Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
    I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
    II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
    III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
    Art. 16 Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
    I - justificativa da necessidade da contratação;
    II - descrição sucinta do objeto;
    III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
    IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
    V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades desta casa;
    VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a devida justificativa;
    VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
    VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
    § 1º Para cumprimento do disposto no caput, as Secretarias e servidores do Poder Legislativo observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras, na forma do Regulamento do Poder Legislativo.
    § 2º As Secretarias e servidores do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos que o integram, poderão apresentar pedidos de inclusões de contratações e aquisições no Plano de Contratações Anual até o dia 30 de julho de cada exercício financeiro, na forma estabelecida no caput, cujo deferimento dependerá de análise de adequação e compatibilidade orçamentárias a serem realizadas pela Presidência do Poder Legislativo.
    Art. 17 O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica, interna ou externa, para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
    Art. 18 Os documentos de formalização de demanda devem ser mensalmente catalogados e arquivados, cuja consolidação ocorrerá na elaboração do Plano Anual de Contratações de cada exercício financeiro.
    Art. 19 O setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
    I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
    II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no Art. 5º; e
    III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
    § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
    § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
    § 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 15 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente e elaboração do competente Projeto de Resolução.
    Art. 20 Até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e submeterá o Projeto de Resolução à apreciação plenária do Poder Legislativo, na forma definida no Art. 4º.
    Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo poderá reprovar itens do Plano de Contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
    Art. 21 O Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, além de disponibilizado no saguão da Câmara Municipal e no seu site oficial, via Portal da Transparência, ressalvada publicação e consolidação nos portais relativos à legislação municipal.
    Parágrafo único. O Poder Legislativo procederá às publicações referidas no caput no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
    Art. 22 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
    I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo; e
    II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, caso exista divergência.
    Art. 23 Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e levada ao Plenário do Poder Legislativo por meio de Projeto de Resolução específico, desde que mantida a compatibilidade orçamentária.
    Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será publicado imediatamente após qualquer alteração.
    Art. 24 O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
    Art. 25 As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, nos moldes desta Resolução.
    Art. 26 A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes no instrumento, até o término daquele exercício.
    § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
    § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
    § 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

    CAPITULO IV
    DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR

    Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, ressalvadas as dispensas legais e quando a simplicidade do objeto tornar desnecessária sua elaboração.
    Parágrafo único. A elaboração do documento disposto no caput é de responsabilidade do gestor da Secretaria requisitante, podendo solicitar expressamente assessoria jurídica, tecnológica ou dos demais órgãos de cooperação técnica da Câmara Municipal.
    Art. 28 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
    I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se adequam nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
    II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
    III – contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e
    IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

    CAPITULO V
    DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

    Art. 29 O Poder Legislativo Municipal elaborará catálogo de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
    § 1º O catálogo de padronização de compras consistirá em sistema informatizado de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Câmara Municipal e que estarão disponíveis para a licitação.
    § 2º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderão ser adotados catálogos ou sistemas federais.
    Art. 30 Os itens de consumo adquiridos para suprir a demandas do Legislativo Municipal deverão ter a qualidade comum, não superior àquela necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo ou voluptuários.
    §1° Na especificação de itens de consumo, a Administração desta Casa Legislativa buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
    § 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal.
    § 3º Considera-se bem de caráter voluptuário aquele que, apesar de atender à finalidade que se destina, é focado exclusivamente ou excessivamente na parte estética, ou visa satisfazer anseios ou vontades pessoais de servidores ou agentes políticos.
    CAPÍTULO VI
    DA PESQUISA DE PREÇOS
    Art. 31 No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1° do Art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
    Art. 32 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
    § 1° A partir dos preços obtidos, conforme disposto no caput, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados.
    § 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica e empírica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
    § 3° A consideração ou desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
    § 4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três cotações, desde que devidamente justificada nos autos e mediante parecer favorável da Secretaria Jurídica do Poder Legislativo.
    Art. 33 Na pesquisa de preços relativa à contratação de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, será observado, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto em instruções normativas oficiais expedidas pelo governo estadual ou federal, quando inexistir regulamentação municipal específica.
    Art. 34 Na elaboração do orçamento de referências de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto em atos normativos federais.
    Art. 35 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nesse caso compreendido como contrações cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput, sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pelo Poder Legislativo, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
    CAPITULO VII
    DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E DAS PREFERÊNCIAS
    Art. 36. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério do Poder Legislativo, exigir que até 20 % (vinte por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional ou portadores de necessidades especiais, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
    Art. 37 Nas licitações no Poder Legislativo Municipal, não se valará das margens de preferências referidas no Art. 26 da Lei n° 14.133, de 2021.
    Art. 38 Observados os termos da Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro ou sediado noutro ente da federação, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
    Art. 39 Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
    I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
    II - empresas brasileiras;
    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e
    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
    Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Art. 40 É vedada a preferência por marca.
    Art. 41 Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
    CAPÍTULO VIII
    DO LEILÃO
    Art. 42 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
    I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
    II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxilio de Equipe de Apoio ou contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
    III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamentos dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
    IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores, para os itens alienados isoladamente ou por lotes.
    § 1° O edital da licitação na modalidade “leilão” não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
    § 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
    CAPITULO IX
    DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
    Art. 43 Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida o objeto licitado poderão ser considerados para definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, atendido os seguintes preceitos:
    I – deverá ser selecionada a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, incluindo nesse resultado o ciclo de vida do objeto contratado e não meramente o critério do “menor preço”;
    II – devem ser considerados os resultados futuros da contratação ou aquisição;
    III – toda licitação deverá ser sustentável;
    IV – o exame do ciclo de vida deve ser realizado ainda na fase de planejamento e constar obrigatoriamente no termo de referência;
    V – o agente público, ao aplicar as orientações contidas neste Regulamento, deve considerar, no momento em que a Administração Pública está na fase de planejamento da contratação de determinado produto ou serviço, fatores como: a forma como o bem é produzido, sua disponibilidade no mercado, insumos, seu descarte final, entre outros;
    VI – devem ser contratados e adquiridos produtos com menor passivo ambiental; e
    VII – o Poder Legislativo tem legitimidade para analisar todas as etapas da cadeia de produção, desde a extração da matéria prima até o descarte final do produto.
    § 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto conforme acima mencionado, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, fazendo-se constar neste e no Edital, quando necessário.
    § 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
    Art. 44 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com este Poder Legislativo, bem como com a Administração Pública em geral, deverá ser considerado na pontuação técnica, mediante a apresentação de documentos comprobatórios aceitos pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação.
    Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
    CAPÍTULO XI
    DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
    Art. 45 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal de Cláudio, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
    Parágrafo único. Toda contratação de softwares de uso disseminado deverá ser precedida de período de teste, de funcionamento assistido, no qual o Poder Legislativo poderá, fundamentadamente, rejeitar o produto.
    CAPÍTULO XII
    DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
    Art. 46. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e
    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
    I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
    II - empresas brasileiras;
    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação.
    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Art. 47. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
    § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
    § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
    Art. 48 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 2021, para afeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
    CAPÍTULO XIII
    DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
    Art. 49 O Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderão, em qualquer fase do processo, negociar redução de valor ofertado, especialmente para acompanhar variações de preços de mercado provocadas por políticas que culminem na redução dos valores de mercado do bem ou serviço.
    Art. 50 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
    I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
    II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
    Art. 51. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus.
    CAPÍTULO XIV
    DA HABILITAÇÃO
    Art. 52. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, segundo critérios definidos pelo Poder Legislativo no Edital do Certame, dividindo-se em:
    I - jurídica;
    II - técnica;
    III - fiscal, social e trabalhista; e
    IV - econômico-financeira.
    Parágrafo único. A Habilitação será, tanto quanto possível, preferencialmente digital, em sistema próprio disponibilizado pelo Poder Legislativo e cujo preenchimento será de responsabilidade dos interessados.
    Art. 53. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei, podendo tal declaração ser eletrônica;
    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
    III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
    IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, sem prejuízo da realização de diligências comprobatórias, caso necessário.
    § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, não cabendo ao Poder Legislativo nenhuma obrigação trabalhista decorrente do contrato firmado, tampouco pagamento adicional para esta finalidade.

    § 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
    § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
    § 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, esta deverá realizar-se mediante agendamento prévio, no expediente habitual do Poder Legislativo.
    Art. 54. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
    I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
    II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; ou
    III – para cumprir diligências determinadas pelo Poder Legislativo.
    § 1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
    § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
    Art. 55. As condições de habilitação serão definidas no edital.
    § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
    § 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos neste regulamento.
    Art. 56. A habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

    Art. 57. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
    I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
    II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma da lei;
    III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
    V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; oiu
    VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
    § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério do Poder Legislativo municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
    § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
    § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

    § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
    § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
    § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
    § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
    § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
    I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
    II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
    § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
    § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação de sanções legais.

    Art. 58. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
    I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
    IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
    V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
    VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
    § 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
    § 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
    Art. 59. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
    I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
    II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
    § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
    § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
    § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
    § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
    § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
    § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
    Art. 60. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
    I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
    II - substituída por registro cadastral emitido pelo Poder Legislativo de Cláudio, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
    III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observados os Decretos Federais de regência.
    Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
    Art. 61 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
    Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir do sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
    Art. 62 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, podendo, em qualquer caso, o Agente de Contração ou a Comissão de Contratação realizar diligência para confirmar mais informações.
    Art. 63 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
    CAPÍTULO XV
    DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
    Art. 64 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
    Art. 65 As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
    § 1° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
    § 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
    Art. 66 Nos casos de licitação para registro de preços, o setor solicitante da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preço – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
    § 1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa devidamente aceita pelo Presidente desta Casa Legislativa.
    § 2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
    § 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
    Art. 67 A ata de registro de preço terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantagem para o Poder Legislativo Municipal, dos preços registrados.
    Art. 68 A ata de registro de preços não será objeto de reajustes, repactuação, revisão, ou suspensão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência destes institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021.
    Parágrafo Único. em situações excepcionais, imprevisíveis e supervenientes, que não estejam previstas na Matriz de Risco e que excedam às expectativas usuais de mercado, e desde que não haja culpa deste Poder Legislativo nem dos detentores da Ata de Registro de Preços, conforme o caso, analisado individualmente, com a apresentação de documentos que possam demonstrar a situação excepcional, a Ata de Registro de Preços poderá ser repactuada quando não for possível extrair dela Contrato Administrativo, ou não houver previsão para a geração deste dispositivo contratual.
    Art. 69 O registro do fornecedor será cancelado quando:
    I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
    II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido por este Poder Legislativo, sem justificativa aceitável;
    III – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021;
    IV – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese desde se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
    V – não entregar os produtos ou serviços constantes da Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço, ou documento equivalente, em prazo superior a 10 (dez) dias do término do prazo original para entrega, ou reincidir em atrasos, em qualquer período, sendo devidamente notificada a cumprir e não cumprindo notificação.
    §1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput será formalizado por despacho fundamentado.
    §2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos IV e V serão precedidos de Processo Administrativo realizado por comissão designada para este fim específico.
    §3º em ambos os casos serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
    Art. 70 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
    I – por razão de interesse público;
    II – a pedido do fornecedor; ou
    III - em situações específicas, previstas no Instrumento Convocatório, ou no Processo de Dispensa.
    CAPÍTULO XVI
    DO CREDENCIAMENTO
    Art. 71 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
    Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento devem observar as seguintes regras:
    I – o Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em seu sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
    II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
    III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
    IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
    V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; e
    VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
    Art. 72 O credenciamento será utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados.
    § 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
    § 2° Este Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciamento, bem como as respectivas condições de reajustamento.
    § 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for beneficiário direto do serviço.
    § 4° Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
    § 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
    § 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
    CAPÍTULO XVII
    DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
    Art. 73 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse.
    Art. 74 Pelo Procedimento de Manifestação de Interesse, o Poder Legislativo poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto decorrente de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
    § 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata este artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
    § 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do Legislativo municipal.

    CAPÍTULO XVIII
    DO REGISTRO CADASTRAL
    Art. 75 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n° 14.133, de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
    Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal de Cláudio, somente serão restritas a fornecedores previamente cadastrados se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta, informação que constará do instrumento convocatório.
    CAPÍTULO XIX
    DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
    Art. 75 Os contratos, Atas de Registro de Preços, termos aditivos, bem como quaisquer ajustes similares, celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares adotarão, preferencialmente, a forma eletrônica.
    § 1° Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio de uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
    § 2° Se a assinatura utilizar padrão de assinatura com certificados em conformidade com o padrão PADES – Novo Padrão Brasileiro de Assinatura Digital, devidamente atestados pelo município, com geração de cadeia certificadora, esta assinatura poderá substituir assinatura prevista no parágrafo anterior.
    CAPÍTULO XX
    DA SUBCONTRATAÇÃO
    Art. 76 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
    § 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente que desempenha função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
    § 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
    § 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
    CAPÍTULO XXI
    DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
    Art. 77 O objeto do contrato será recebido:
    I – em se tratando de obras e serviços:
    a. Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do contratado de término da execução ou de parcela desta, nos termos das planilhas de execução; e
    b. Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
    II – em se tratando de compras:
    a. Provisoriamente, em 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e
    b. Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
    III - Se, após o recebimento provisório, for constatado quaisquer vícios ou irregularidades, a empresa deverá sanar as irregularidades apontadas, ou substituir o bem, sem custo a este Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação pelo fiscal de contrato.
    § 1° O edital ou instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
    § 2° Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n° 14.133, de 2021.
    § 3º Os Editais, contratos, termos de referência ou outros instrumentos poderão prever prazos diversos para o recebimento provisório ou definitivo, a depender do objeto licitado.
    § 4º O prazo de pagamento será contato somente após o recebimento definitivo do objeto do certame.
    CAPÍTULO XXII
    DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
    Art. 78 As contratações públicas do Poder Legislativo deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
    I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do Poder Legislativo Municipal;
    II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo;
    III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da DO Legislativo e pelo tribunal de contas.
    § 1º A implementação das práticas a que se refere o este artigo será de responsabilidade da Mesa Diretora do Poder Legislativo e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
    § 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
    § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
    I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
    II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
    Art. 79 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos relativos às licitações do Poder Legislativo, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
    § 1º As razões apresentadas pelos responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos, sob pena de responsabilidade.
    § 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
    § 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
    § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na realização de licitações pelo Poder Legislativo.
    Art. 79 A Mesa Diretora do Poder Legislativo poderá regular, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de 2021, para implementar processo e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência efetividade e eficácia em suas contratações.
    CAPÍTULO XXIII
    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
    Art. 80 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou ilegalidade, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, cuja responsabilidade será do Agente de Contratação, com recurso à Presidência do Poder Legislativo.
    Art. 81 Dos atos do Poder Legislativo decorrentes da aplicação da Lei n.º 14.133, de 2021, cabem:
    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    b) julgamento das propostas;
    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;
    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
    § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
    II - a apreciação dar-se-á em fase única.
    § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Presidente do Poder Legislativo, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
    § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
    § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
    § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
    Art. 81 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
    § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à Presidência do Poder Legislativo, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
    § 2º As decisões da Presidência do Poder Legislativo são irrecorríveis.
    Art. 82 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
    Art. 83 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
    Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
    CAPÍTULO XXVI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 84 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021, serão aplicadas pelo Presidente deste Poder Legislativo.
    Art. 85 Competirá à Secretaria Jurídica do Poder Legislativo realizar estrito controle prévio de legalidade dos processos de contratação, salutar medida que visa a evitar relações contratuais irregulares ou prejudiciais ao interesse público.
    § 1º A Secretaria Jurídica poderá:
    I - padronizar posicionamento jurídico para casos semelhantes ou repetitivos, por meio de Portaria, Circular ou outro ato administrativo interno;
    II – expedir manual de padronização;
    III – avocar processos licitatórios em trâmite para sanar irregularidades ou para tramitação direta, hipótese na qual a análise de legalidade deverá recair em outro profissional jurídico para fins de segregação de funções.
    § 2º Os membros da Secretaria Jurídica se sujeitam às vedações previstas neste Regulamento.
    Art. 86 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei n° 14.133, de 2021:
    I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no (PNCP) se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação em Diário Oficial. Se o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor previsto no art. 75, I da Lei 14.133/2021, será realizada a publicação do referido extrato também no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual, se houver;
    II – quando divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva em portal local, se for o caso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual, se houver;
    III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 da Lei n° 14.133/2021;
    IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal;
    V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei n° 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, este Poder poderá desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
    Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133/2021.
    Art. 87 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2023.


    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG


    Fernando Tolentino - PSDB
    Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG


    Darley Lopes - Cidadania
    Vereador Segundo Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
    A Mesa Diretora do Poder Legislativo apresenta o presente Projeto de Resolução que visa instituir o Regulamento desta Câmara Municipal para implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
    A existência de Regulamento próprio da Administração Pública local é o tema mais importante da Nova Lei de Licitações. São mais de 38 temas que deverão ser objeto de regulamentação. Diante desse cenário, importante esclarecer que compete ao próprio Legislativo a edição do Regulamento próprio, aplicável aos certames que se realizarão na Casa Legislativa.
    A nova Lei de Licitações prevê a possibilidade de regulamentação de questões especificas relativas ao ente contratante, respeitadas as particularidades locais de cada ente.
    O regulamento, em sentido lato, pode ser definido como qualquer ato normativo (geral e abstrato) emanado dos órgãos da Administração Pública, como ocorre no caso que ora se apresenta.
    Por estas razões, contamos com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição, eminentemente necessária à continuidade dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal.
    Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2023.


    KEDO TOLENTINO – Podemos
    Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG



    Fernando Tolentino - PSDB
    Vereador Vice Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG



    Darley Lopes - Cidadania
    Vereador Segundo Secretário do Poder Legislativo de Cláudio/MG

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