Comissões Conjuntas - PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES de 22/06/2023 por (Projeto de Lei Ordinário nº 23 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Comissões Conjuntas
Nome
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Data
22/06/2023
Autor
Ementa
Projeto de Lei n.º 23/2023, o qual “Da nomeação ao próprio público que especifica”.
Indexação
01. Do Relatório:
Encontra-se em análise perante as Comissões desta Casa, conforme previsão regimental, o Projeto de Lei n.º 23/2023, o qual dá nomeação ao próprio público especificado (estrada rural). A proposição legislativa é de autoria parlamentar, tendo sido apresentada pelo vereador Fernando Tolentino (PSDB).
Consta no projeto toda documentação complementar necessária, estando instruído com biografia da pessoa homenageada e declaração de existência e domínio do próprio público.
É, no necessário, o breve relatório.
02. Da Fundamentação:
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de interesse local. Ressalte-se que não foram criadas despesas públicas ou alterada estrutura administrativa, motivo pelo qual a matéria não é privativa do Poder Executivo. Considerando a competência legislativa residual dos parlamentares, a iniciativa da proposição é válida, sendo plenamente possível que os edis deflagrem o processo legislativo voltado à nomeação de estradas municipais.
De igual modo, não existem vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal, coesa e objetiva. Eventuais erros ortográficos, gramaticais, sequenciais, de formatação ou materiais, podem ser corrigidos em redação final, cujo critério e alçada são da Comissão de Justiça e Redação, mantido o sentido e alcance da norma.
Cabe ressaltar, também, que a Proposição em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios gerais do Direito, estando devidamente motivada, como se infere da mensagem de encaminhamento.
Por outro lado, não foi detectado vício à moralidade administrativa, havendo suficiente motivação na Proposição Legislativa para concluir por sua necessidade e adequação ao interesse público (em tese), cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelo Plenário da Casa Legislativa.
No mérito, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade, visto que o objeto da Proposição se revela compatível com as normas federais, estaduais e municipais, além de alinhado com os parâmetros constitucionais pertinentes. Foram atendidos todos os requisitos da Lei Municipal n.º 1.195, de 2008, que disciplina a nomeação de próprios públicos no âmbito do município de Cláudio. Logo, o critério de aprovação é político e meritório, a ser exercido pelo Plenário da Casa.
03. Da Conclusão:
Conclui-se, portanto, que não há na presente Proposição, quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades, sendo o parecer favorável à sua tramitação e deliberação.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
SARGENTO MOISÉS - CIDADANIA
Vereador Relator Suplente
(Votou pela constitucionalidade e legalidade)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Simental - PSDB
Vereador Revisor Suplente
TIM MARITACA – União Brasil
Vereador Presidente
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
SARGENTO MOISÉS - Cidadania
Vereador Relator
(Votou pela Tramitação)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Evandro da Ambulância - PL
Vereador Revisor Suplente
DARLEY LOPES - Cidadania
Vereador Presidente
COMISSÃO ESPECIAL – PORTARIA N.º 66/2023:
Tim Maritaca – União Brasil
Vereador Relator
(Votou pela Tramitação)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Julinho Araújo - PSC
Vereador Revisor Suplente
SARGENTO MOISÉS – CIDADANIA
Vereador Presidente
Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Sala das Comissões, Sede do Poder Legislativo.
22 de junho de 2023.
Encontra-se em análise perante as Comissões desta Casa, conforme previsão regimental, o Projeto de Lei n.º 23/2023, o qual dá nomeação ao próprio público especificado (estrada rural). A proposição legislativa é de autoria parlamentar, tendo sido apresentada pelo vereador Fernando Tolentino (PSDB).
Consta no projeto toda documentação complementar necessária, estando instruído com biografia da pessoa homenageada e declaração de existência e domínio do próprio público.
É, no necessário, o breve relatório.
02. Da Fundamentação:
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de interesse local. Ressalte-se que não foram criadas despesas públicas ou alterada estrutura administrativa, motivo pelo qual a matéria não é privativa do Poder Executivo. Considerando a competência legislativa residual dos parlamentares, a iniciativa da proposição é válida, sendo plenamente possível que os edis deflagrem o processo legislativo voltado à nomeação de estradas municipais.
De igual modo, não existem vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal, coesa e objetiva. Eventuais erros ortográficos, gramaticais, sequenciais, de formatação ou materiais, podem ser corrigidos em redação final, cujo critério e alçada são da Comissão de Justiça e Redação, mantido o sentido e alcance da norma.
Cabe ressaltar, também, que a Proposição em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios gerais do Direito, estando devidamente motivada, como se infere da mensagem de encaminhamento.
Por outro lado, não foi detectado vício à moralidade administrativa, havendo suficiente motivação na Proposição Legislativa para concluir por sua necessidade e adequação ao interesse público (em tese), cujo conteúdo meritório deve ser debatido e votado pelo Plenário da Casa Legislativa.
No mérito, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade, visto que o objeto da Proposição se revela compatível com as normas federais, estaduais e municipais, além de alinhado com os parâmetros constitucionais pertinentes. Foram atendidos todos os requisitos da Lei Municipal n.º 1.195, de 2008, que disciplina a nomeação de próprios públicos no âmbito do município de Cláudio. Logo, o critério de aprovação é político e meritório, a ser exercido pelo Plenário da Casa.
03. Da Conclusão:
Conclui-se, portanto, que não há na presente Proposição, quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades, sendo o parecer favorável à sua tramitação e deliberação.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
SARGENTO MOISÉS - CIDADANIA
Vereador Relator Suplente
(Votou pela constitucionalidade e legalidade)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Simental - PSDB
Vereador Revisor Suplente
TIM MARITACA – União Brasil
Vereador Presidente
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
SARGENTO MOISÉS - Cidadania
Vereador Relator
(Votou pela Tramitação)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Evandro da Ambulância - PL
Vereador Revisor Suplente
DARLEY LOPES - Cidadania
Vereador Presidente
COMISSÃO ESPECIAL – PORTARIA N.º 66/2023:
Tim Maritaca – União Brasil
Vereador Relator
(Votou pela Tramitação)
Votou de acordo com o(a) relator(a):
Julinho Araújo - PSC
Vereador Revisor Suplente
SARGENTO MOISÉS – CIDADANIA
Vereador Presidente
Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Sala das Comissões, Sede do Poder Legislativo.
22 de junho de 2023.
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