Substitutivo - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02 de 20/03/2023 por Evandro da Ambulância (Projeto de Lei Ordinário nº 2 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Substitutivo

Nome

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02

Data

20/03/2023

Autor

Evandro da Ambulância

Ementa

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001

Indexação

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência legislativa própria, propõe o presente Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 2, de 01º de fevereiro de 2023, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. Os programas de Proteção Especial de que trata o inciso III do caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados:
I - à orientação e ao apoio sociofamiliar;
II - ao apoio socioeducativo em meio aberto;
III - à colocação familiar;
IV - ao abrigo;
V - à liberdade assistida;
VI - à semiliberdade; e
VII - à internação em centro socioeducativo.” (NR)

“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 12 (doze) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de:
I - 12 (doze) membros representando o Poder Público, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) da Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
c) 02 (dois) da Assessoria de Cultura e Turismo;
d) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) da Assessoria Municipal de Promoção Social; e
f) 02 (dois) dentre os demais servidores do Poder Executivo Municipal.
II - 12 (doze) membros representando a sociedade civil e seus usuários, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 10 (dez) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa e/ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades prestadoras de serviços na área de assistência social; e
b) 02 (dois) representantes usuários da política de atendimento à criança e ao adolescente, desde que maiores e capazes.
……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………...
§5º Nas sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cada membro terá direito a um único voto.
…………………………………………………………………………...............
§7º As sessões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, sete Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, perfazendo a maioria simples.
§8º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria simples, as quais serão consubstanciadas em atas e/ou resoluções.
…...……………………………………………………………………...”(NR)

“Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Assembleia de Eleição.
……………………………..……………………………………………..” (NR)

“Art. 8º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
III - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância dentro do mandato e dar posse aos membros do Conselho representantes do Poder Público e da sociedade civil;
IV - elaborar o Plano de Ação sobre a aplicação do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais;
…………………………………………………………………………………..
VIII - conduzir, elaborar critérios e acompanhar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social;
…………………………………………………………………………………...
X - proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais no âmbito do Município;
…………………………………………………………………………………...
XIII - divulgar as atuações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar junto à sociedade em geral, através dos meios de comunicação;
…………………………………………………………………………………...
XX - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede pública de educação básica do município.” (NR)

...............................................................................................................................
“Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) passará a ser subordinado, operacionalmente, ao órgão responsável pela Assistência Social no Município, e será constituído por:
…………………………………………………………………………………...
§1º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, executadas e/ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o órgão responsável pela Assistência Social no Município, em parceria com a sociedade civil organizada.
…………………………………………………………………………………..
§3º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência passará a ser vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV, da Lei 8.069, de 1990, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1.964.
§4º Constituem passivos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência as obrigações de qualquer natureza que porventura o FIA venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovados no orçamento municipal ou através de verba suplementar em caso de situações emergenciais.
§5º O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º As doações efetuadas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência se sujeitam às isenções e deduções previstas na legislação federal em relação ao Imposto de Renda.
…………………………………………………………………………………..
§8º Conforme previsto nas leis federais e estaduais de regência, caberá ao Ministério Público, após a comunicação das verbas, definir a forma de fiscalização e da aplicação, pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, dos incentivos fiscais.” (NR)


“Art. 12…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. O presidente, o vice-presidente, o secretário e o vice-secretário serão eleitos na primeira sessão do conselho empossado. (NR)

“Art. 21. O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. Será publicado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o edital de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horários e locais de votação.” (NR)

“Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora para realização dos atos relativos ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Paragrafo único. Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até segundo grau ou seu cônjuge. ” (NR)

“Art. 34. Caberá à Comissão Organizadora:
I - determinar os locais de votação;
II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei;
III - cadastrar os candidatos;
IV - preparar relação nominal dos candidatos;
V - receber as impugnações relativas candidatos e decidir sobre elas;
VI - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
VIII - credenciar os fiscais dos candidatos;
IX - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o processo de escolha;
X - organizar seminários, debate e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos legais; XII - eleger seu presidente, que terá direito a voto comum; e
XIII – enviar ao Ministério Público toda documentação relativa à eleição para membros do Conselho Tutelar.

Art. 35. Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar candidatura nominal, conforme edital de convocação divulgado.
§1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§2º São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.” (NR)

“Art. 36. As pessoas que se qualifiquem nas situações previstas no Art. 17 poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho Tutelar, mas, em caso de eleição, somente o mais votado tomará posse.” (NR)

“Art. 37. Serão elaboradas listas de candidatos, que deverão ser afixadas nos locais de votação, com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada, perante a Comissão Organizadora do certame.
Parágrafo único. A impugnação será decidida pela Comissão Organizadora, de que trata o parágrafo único do artigo 33, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. ” (NR)

“Art. 38. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será feita pelo pleito popular, através de voto direto, secreto e facultativo, dos cidadãos residentes no município.
Parágrafo único. A votação direta, prevista no caput, poderá ser feita por processo eletrônico (urna eletrônica ou similar), no caso de autorização da Justiça Eleitoral. ” (NR)

“Art. 39. Cada mesa será composta por 02 (dois) membros efetivos e 1(um) suplente, escolhido pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, 04 (quatro) mesas em cada local de votação. ” (NR)

“Art. 40. Compete às mesas de votação:
I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências e preenchendo todos os documentos respectivos;
III - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. ” (NR)

“Art. 41. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único. O votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. ” (NR)

“Art. 42. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.” (NR)
“Art. 43. Os concorrentes poderão divulgar suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão, sob pena de exclusão do candidato em caso de continuidade da conduta ilícita.” (NR)

“Art. 44. Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.” (NR)

“Art. 45. Serão nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos;
II - contiverem expressão, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III - não corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. ” (NR)

“Art. 46. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar os documentos à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e cédulas, para sua totalização.
Parágrafo único. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I - proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação e divulgando-o à população por todos os meios hígidos;
II - encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, além de arquivá-lo pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.” (NR)

“Art. 47. Serão considerados eleitos como conselheiros tutelares efetivos, os 5 (cinco) primeiros mais votados, e os candidatos colocados do 6º ao 10º lugar, serão os respectivos suplentes dos anteriores mais votados, com observância da regra prevista no Art. 36 desta lei.
Parágrafo único. Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso e/ou com maior grau de escolaridade, observando-se o mesmo critério com relação a empate entre os suplentes. ” (NR)

“Art. 48. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo único. O recurso, fundamentado, deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir.” (NR).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 20 de março de 2023.



Evandro da Ambulância
Vereador – PL

JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
O vereador que abaixo subscreve, apresenta o presente Substitutivo no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência legislativa própria, após detida análise do Projeto de Lei em conjunto com a Secretaria Jurídica desta Casa Legislativa e após realização de reuniões com representantes do Poder Executivo.
Foram identificadas diversas inconsistências de redação no Projeto original, bem como vícios de legalidade que necessitavam de correção, os quais, dado seu quantitativo, não poderiam ser retificados por meio de emendas sem que o projeto original perdesse o sentido. Desta forma, diante de alteração textual significativa, foi necessária a apresentação de Substitutivo, mantido, no entanto, o sentido e alcance da Proposição original.
É de rigor esclarecer que a matéria não é privativa do Poder Executivo, podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer edil. Além disso, o presente Substitutivo, como já ressaltado, não cria nenhuma estrutura administrativa ou despesa pública, limitando-se à reprodução das previsões iniciais do projeto (tal como apresentado pelo Poder Executivo), com as devidas correções.
Destacam-se as seguintes alterações promovidas neste Substitutivo:
 Retificação da alínea f, do Art. 4º, § 1º, I, visto que a redação original estava ambígua, com direcionamento para certos servidores de modo não justificável;
 Retirada do voto de desempate do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do presidente da Comissão Organizadora da eleição para conselheiros tutelares, visto que, na redação original, os presidentes possuíam dois votos, o que contraria a moralidade. Além disso, não é necessário voto de desempate, visto que cada matéria, para ser aprovada, precisa do voto da maioria simples do conselho. Portanto, em caso de empate, a matéria estará, automaticamente, rejeitada por não atingir a maioria simples.
 Correções textuais diversas ao longo do projeto;
 Retificação do § 6º do Art. 10º, que previa concessão de isenção de imposto de renda, tributo cuja competência é federal;
 Retificação do § 8º do Art. 10º, que previa obrigações ao Ministério Público, órgão estadual que não se sujeita à legislação municipal;
 Supressão da modificação prevista no Art. 15, parágrafo único, mantendo a competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para organizar toda a eleição de conselheiros tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público;
 Retificação do Art. 32, prevendo que a publicação do Edital para eleição dos conselheiros tutelares deve ser publicado com antecedência mínima de trinta dias, e não apenas cinco dias, como previsto na redação original;
 Inclusão de uma nova competência no Art. 34, que impõe à Comissão Organizadora a obrigação de enviar ao Ministério Público cópia de todos os documentos relativos à eleição dos conselheiros tutelares, para fins de fiscalização;
 Retificação do Art. 36, permitindo que cônjuges, irmãos, e demais impedidos de compor o Conselho Tutelar possam participar da eleição, visto que o impedimento se restringe à composição do Conselho, mas, não pode impedir os cidadãos de se candidatarem;
 Diversas alterações de texto para melhor adequação à técnica legislativa.
Como já ressaltado, a proposição original é de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual não há vícios no presente Substitutivo, que se limitou a reproduzir as mesmas regras previstas, com as alterações estritamente necessárias.

Referido projeto tem como objetivo a promoção de atualizações da Lei Municipal nº 955, de 14 de novembro de 2001, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, a fim de adequar sua redação e atualização.

Possui também a intenção de regulamentar a composição e o critério de desempate dos votos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ampliando, assim, a participação de membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

O Projeto de Lei também tem o intuito de promover alterações no tocante ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, no que diz respeito à sua denominação.

Por derradeiro, considerando a previsão de eleição de novos membros para ocupar função de Conselheiros Tutelares em outubro de 2023, o Projeto de Lei traz adaptações no tocante ao Conselho Tutelar, mais especificamente no Título III, que trata do processo de escolha dos respectivos membros.

Dessa forma, submetemos o presente Substitutivo à apreciação desta Egrégia Casa, requerendo sua aprovação com máxima urgência, dada a proximidade do pleito relativo ao Conselho Tutelar.

Cláudio (MG), 20 de março de 2023.


Evandro da Ambulância
Vereador – PL