Projeto de Lei Ordinário nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
01/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001”.
Indexação
Referido projeto tem como objetivo a promoção de atualizações da Lei Municipal nº 955, de 14 de novembro de 2001, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990, a fim de adequar sua redação, a exemplo da inserção do termo “internação em centro socioeducativo”, no parágrafo único do projeto, e do termo “atas”, no § 8º do art. 5º.
Possui também a intenção de regulamentar a composição e o critério de desempate dos votos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ampliando, assim, a participação de membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
O Projeto de Lei também tem o intuito de promover alterações no tocante ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, no que diz respeito à sua denominação.
Por derradeiro, considerando a previsão de eleição de novos membros para ocupar função de Conselheiros Tutelares em outubro de 2023, o Projeto de Lei traz adaptações no tocante ao Conselho Tutelar, mais especificamente no Título III, que trata do processo de escolha dos respectivos membros.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem requerer, nos termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta Casa Legislativa, haja vista que, por força da norma federal, a eleição para escolha dos novos membros do Conselho Tutelar de nosso Município deverá ocorrer no primeiro domingo de outubro do corrente ano e há todo um processo eleitoral a ser percorrido, após a aprovação das mudanças ora apresentadas.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Assessoria Municipal de Promoção Social e do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. Os programas de Proteção Especial de que trata o inciso III do caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados à orientação e ao apoio sociofamiliar; ao apoio socioeducativo em meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à semiliberdade; à internação em centro socioeducativo.” (NR)
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 12 (doze) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
§1º Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - 12 (doze) membros representando o Poder Executivo, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) da Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
c) 02 (dois) da Assessoria de Cultura e Turismo;
d) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) da Assessoria Municipal de Promoção Social;
f) 02 (dois) da Advocacia Geral e/ou Departamento de Arrecadação e/ou Contabilidade e/ ou Tesouraria.
II - 12 (doze) membros representando a sociedade civil e seus usuários, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 10 (dez) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa e/ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades prestadoras de serviços na área de assistência social;
b) 02 (dois) representantes usuários da política de atendimento à criança e ao adolescente com poder de decisão.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………...
§5º Cada membro efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o presidente possui voto de desempate.
…………………………………………………………………………................
§7º As sessões serão instaladas com a presença da maioria simples, ou seja, metade mais um do total dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
§8º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria simples, as quais serão consubstanciadas em atas e/ou resoluções.
………………………………………………………………………..…..” (NR)
“Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Assembleia de Eleição.
……………………………..……………………………………………..” (NR)
“Art. 8º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
III - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância dentro do mandato e dar posse aos membros do Conselho representantes do Executivo e da sociedade civil;
IV - elaborar o Plano de Ação sobre a aplicação do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais;
…………………………………………………………………………………..
VIII - conduzir, elaborar critérios e acompanhar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social;
…………………………………………………………………………………...
X - proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais descritos no §1º do artigo 90 da Lei Federal 8.069 de 1990 e suas alterações no âmbito do Município;
…………………………………………………………………………………...
XIII - divulgar as atuações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar junto às sociedades em geral, através dos meios de comunicação;
…………………………………………………………………………………...
XX - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica no município.” (NR)
“Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) passará a ser subordinado, operacionalmente, ao órgão responsável pela Assistência Social no Município, e será constituído por:
…………………………………………………………………………………...
§1º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, executadas e/ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o órgão responsável pela Assistência Social no Município, em parceria com a sociedade civil organizada.
…………………………………………………………………………………..
§3º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência passará a ser vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV, da Lei 8.069/90 (ECA) disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4320/64.
§4º Constituem passivos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência as obrigações de qualquer natureza que porventura o FIA venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovados no orçamento municipal ou através de verba suplementar em caso de situações emergenciais.
§5º O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º As doações efetuadas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência terão efeito de dedução no imposto de renda pelos contribuintes, obedecidos os limites previstos na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, com suas alterações.
…………………………………………………………………………………..
§8º O Ministério Público determinará na comarca, após a comunicação das verbas, a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.” (NR)
“Art. 12…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II - pelo lugar onde se encontra a criança e o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. O teste, de que trata o inciso VII, será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive dia e hora de aplicação, bem como índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
“Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. Serão eleitos na primeira sessão do conselho empossado: o presidente, o vice-presidente, o secretário e o vice-secretário.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o vice-presidente.” (NR)
“Art. 21. O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. Será publicado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o edital de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horários e locais de votação.” (NR)
“Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora.
Paragrafo único. Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até segundo grau ou seu cônjuge. ” (NR)
“Art. 34. Caberá à Comissão Organizadora:
I - determinar os locais de votação;
II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei;
III - cadastrar os candidatos;
IV - preparar relação nominal dos candidatos;
V - receber as impugnações relativas candidatos e decidir sobre elas;
VI - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
VIII - credenciar os fiscais dos candidatos;
IX - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o processo de escolha;
X - organizar seminários, debate e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta lei;
XII - eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Art. 35. Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar candidatura nominal, conforme edital de convocação divulgado.
§1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§2º São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.” (NR)
“Art. 36. Poderão se inscrever, como candidatos a membro do Conselho Tutelar, pessoas que não tenham o impedimento previsto no artigo 17.” (NR)
“Art. 37. Serão elaboradas listas de candidatos, que deverão ser afixadas nos locais de votação, com pelos menos 3 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada.
Parágrafo único. A impugnação será decidida pela Comissão Organizadora, de que trata o parágrafo único do artigo 33, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. ” (NR)
“Art. 38. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será feita pelo pleito popular, através de voto direto, secreto e facultativo, dos cidadãos residentes no município, atendendo aos requisitos do artigo 15 desta lei.
Parágrafo único. A votação direta, prevista no caput, poderá ser feita por processo eletrônico (urna eletrônica ou similar), no caso de autorização da Justiça Eleitoral. ” (NR)
“Art. 39. Cada mesa composta por 02 (dois) membros efetivos e 1(um) suplente, escolhido pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, 04 (quatro) mesas em cada local de votação. ” (NR)
“Art. 40. Compete às mesas de votação:
I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências e preenchendo todos os documentos respectivos;
III - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. ” (NR)
“Art. 41. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único. O votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. ” (NR)
“Art. 42. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.” (NR)
“Art. 43. Os concorrentes poderão divulgar suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.” (NR)
“Art. 44. Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.” (NR)
“Art. 45. Serão nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos;
II - contiverem expressão, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III - não corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. ” (NR)
“Art. 46. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar os documentos à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e cédulas, para sua totalização.
Parágrafo único. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I - proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II - encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos. ” (NR)
“Art. 47. Serão considerados eleitos como conselheiros tutelares efetivos, os 5 (cinco) primeiros mais votados, e os candidatos colocados do 6º ao 10º lugar, serão os respectivos suplentes dos anteriores mais votados.
Parágrafo único. Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso e/ou com maior grau de escolaridade, observando-se o mesmo critério com relação a empate entre os suplentes. ” (NR)
“Art. 48. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo único. O recurso, fundamentado, deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir.” (NR).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 1º de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Possui também a intenção de regulamentar a composição e o critério de desempate dos votos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ampliando, assim, a participação de membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
O Projeto de Lei também tem o intuito de promover alterações no tocante ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, no que diz respeito à sua denominação.
Por derradeiro, considerando a previsão de eleição de novos membros para ocupar função de Conselheiros Tutelares em outubro de 2023, o Projeto de Lei traz adaptações no tocante ao Conselho Tutelar, mais especificamente no Título III, que trata do processo de escolha dos respectivos membros.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem requerer, nos termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta Casa Legislativa, haja vista que, por força da norma federal, a eleição para escolha dos novos membros do Conselho Tutelar de nosso Município deverá ocorrer no primeiro domingo de outubro do corrente ano e há todo um processo eleitoral a ser percorrido, após a aprovação das mudanças ora apresentadas.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Assessoria Municipal de Promoção Social e do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 955, de 14 de novembro de 2001
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei n.º 955, de 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. Os programas de Proteção Especial de que trata o inciso III do caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados à orientação e ao apoio sociofamiliar; ao apoio socioeducativo em meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à semiliberdade; à internação em centro socioeducativo.” (NR)
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 12 (doze) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
§1º Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - 12 (doze) membros representando o Poder Executivo, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 02 (dois) da Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer;
c) 02 (dois) da Assessoria de Cultura e Turismo;
d) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) da Assessoria Municipal de Promoção Social;
f) 02 (dois) da Advocacia Geral e/ou Departamento de Arrecadação e/ou Contabilidade e/ ou Tesouraria.
II - 12 (doze) membros representando a sociedade civil e seus usuários, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, subdivididos em:
a) 10 (dez) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa e/ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades prestadoras de serviços na área de assistência social;
b) 02 (dois) representantes usuários da política de atendimento à criança e ao adolescente com poder de decisão.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………...
§5º Cada membro efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o presidente possui voto de desempate.
…………………………………………………………………………................
§7º As sessões serão instaladas com a presença da maioria simples, ou seja, metade mais um do total dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
§8º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria simples, as quais serão consubstanciadas em atas e/ou resoluções.
………………………………………………………………………..…..” (NR)
“Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Assembleia de Eleição.
……………………………..……………………………………………..” (NR)
“Art. 8º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
III - solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância dentro do mandato e dar posse aos membros do Conselho representantes do Executivo e da sociedade civil;
IV - elaborar o Plano de Ação sobre a aplicação do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais;
…………………………………………………………………………………..
VIII - conduzir, elaborar critérios e acompanhar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social;
…………………………………………………………………………………...
X - proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais descritos no §1º do artigo 90 da Lei Federal 8.069 de 1990 e suas alterações no âmbito do Município;
…………………………………………………………………………………...
XIII - divulgar as atuações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar junto às sociedades em geral, através dos meios de comunicação;
…………………………………………………………………………………...
XX - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica no município.” (NR)
“Art. 10. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) passará a ser subordinado, operacionalmente, ao órgão responsável pela Assistência Social no Município, e será constituído por:
…………………………………………………………………………………...
§1º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, executadas e/ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o órgão responsável pela Assistência Social no Município, em parceria com a sociedade civil organizada.
…………………………………………………………………………………..
§3º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência passará a ser vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV, da Lei 8.069/90 (ECA) disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4320/64.
§4º Constituem passivos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência as obrigações de qualquer natureza que porventura o FIA venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovados no orçamento municipal ou através de verba suplementar em caso de situações emergenciais.
§5º O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º As doações efetuadas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência terão efeito de dedução no imposto de renda pelos contribuintes, obedecidos os limites previstos na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, com suas alterações.
…………………………………………………………………………………..
§8º O Ministério Público determinará na comarca, após a comunicação das verbas, a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.” (NR)
“Art. 12…………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II - pelo lugar onde se encontra a criança e o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
Parágrafo único. O teste, de que trata o inciso VII, será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive dia e hora de aplicação, bem como índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
“Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. Serão eleitos na primeira sessão do conselho empossado: o presidente, o vice-presidente, o secretário e o vice-secretário.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o vice-presidente.” (NR)
“Art. 21. O Conselho Tutelar disporá de uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. Será publicado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o edital de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horários e locais de votação.” (NR)
“Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora.
Paragrafo único. Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até segundo grau ou seu cônjuge. ” (NR)
“Art. 34. Caberá à Comissão Organizadora:
I - determinar os locais de votação;
II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei;
III - cadastrar os candidatos;
IV - preparar relação nominal dos candidatos;
V - receber as impugnações relativas candidatos e decidir sobre elas;
VI - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
VIII - credenciar os fiscais dos candidatos;
IX - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação durante o processo de escolha;
X - organizar seminários, debate e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta lei;
XII - eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Art. 35. Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar candidatura nominal, conforme edital de convocação divulgado.
§1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§2º São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.” (NR)
“Art. 36. Poderão se inscrever, como candidatos a membro do Conselho Tutelar, pessoas que não tenham o impedimento previsto no artigo 17.” (NR)
“Art. 37. Serão elaboradas listas de candidatos, que deverão ser afixadas nos locais de votação, com pelos menos 3 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada.
Parágrafo único. A impugnação será decidida pela Comissão Organizadora, de que trata o parágrafo único do artigo 33, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. ” (NR)
“Art. 38. A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será feita pelo pleito popular, através de voto direto, secreto e facultativo, dos cidadãos residentes no município, atendendo aos requisitos do artigo 15 desta lei.
Parágrafo único. A votação direta, prevista no caput, poderá ser feita por processo eletrônico (urna eletrônica ou similar), no caso de autorização da Justiça Eleitoral. ” (NR)
“Art. 39. Cada mesa composta por 02 (dois) membros efetivos e 1(um) suplente, escolhido pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, 04 (quatro) mesas em cada local de votação. ” (NR)
“Art. 40. Compete às mesas de votação:
I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências e preenchendo todos os documentos respectivos;
III - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. ” (NR)
“Art. 41. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
Parágrafo único. O votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. ” (NR)
“Art. 42. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.” (NR)
“Art. 43. Os concorrentes poderão divulgar suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.” (NR)
“Art. 44. Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.” (NR)
“Art. 45. Serão nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de 05 (cinco) candidatos;
II - contiverem expressão, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III - não corresponderem ao modelo oficial;
IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. ” (NR)
“Art. 46. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar os documentos à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e cédulas, para sua totalização.
Parágrafo único. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I - proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II - encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos. ” (NR)
“Art. 47. Serão considerados eleitos como conselheiros tutelares efetivos, os 5 (cinco) primeiros mais votados, e os candidatos colocados do 6º ao 10º lugar, serão os respectivos suplentes dos anteriores mais votados.
Parágrafo único. Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso e/ou com maior grau de escolaridade, observando-se o mesmo critério com relação a empate entre os suplentes. ” (NR)
“Art. 48. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo único. O recurso, fundamentado, deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir.” (NR).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 1º de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Observação