Emenda Modificativa - Emenda n.º 13, Modificativa de 14/11/2023 por Kedo Tolentino Vereador – Podemos (Projeto de Lei Ordinário nº 36 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Emenda Modificativa

Nome

Emenda n.º 13, Modificativa

Data

14/11/2023

Autor

Kedo Tolentino Vereador – Podemos

Ementa

Modificar o Quadro de Detalhamento de Despesas

Indexação

Emenda n.º 13, Modificativa, ao Projeto de Lei nº 036, de 29 de agosto de 2023.

1. Da Proposição

Apresento esta Emenda ao Projeto de Lei n.º 36, de 29 de agosto de 2023, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024”, constituindo-se como a Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício, a título de EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL IMPOSITIVA, para modificar o Quadro de Detalhamento de Despesas, da seguinte maneira:

2. Do Contexto

Art. 1º Nos termos do Artigo 166, § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil, relativamente à metade de destinação livre, observado o percentual da receita corrente líquida devido a cada vereador do Poder Legislativo municipal, acrescento ao Quadro de Detalhamento as seguintes Despesas:

09.01 – ASSESSORIA DE CULTURA E TURISMO
Proj./Ativ. 0.016 – Subvenções Sociais a entidades culturais
3.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.0000000.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES - R$78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos), à Associação de Pesca “Guardiões do Rio Pará”, CNPJ: 32.664436/0001-71;

Art. 2º Para custeio das despesas acima referidas anulo parcialmente a seguinte rubrica, constante do Quadro de Detalhamento de Despesa:

04.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Proj./Ativ. 0.051 – RESERVA EMENDAS IMPOSITIVAS
9.0.00.00.00.00.00.00.00.01.500.0000000.00.00.00 – Reserva de contingência - R$ 78.210,15 (setenta e oito mil, duzentos e dez reais e quinze centavos).

Art. 3º Para atender à previsão contida nesta Emenda Parlamentar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às devidas alterações nos anexos da Lei Orçamentária Anual, exercício 2024.

3. Da Justificativa

Apresento a referida Emenda, com fundamento na previsão do Art. 166, § 9º, da Constituição Federal, o qual garante aos Parlamentares a prerrogativa de apresentar ao orçamento municipal Emendas Individuais compulsórias, observando-se o limite global de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual tem destinação livre. Saliento que os valores constantes nesta Emenda Parlamentar estão em consonância com o projeto de orçamento apresentado e, também, com os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Por todas estas razões, conto com aprovação dos pares edis na aprovação desta Emenda.


Cláudio/MG, 22 de novembro de 2023.

Kedo Tolentino
Vereador – Podemos

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