Projeto de Lei Ordinário nº 47 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
47
Data de Apresentação
14/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições para o ano de 2024, e determina outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades filantrópicas, no exercício de 2024, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, no exercício de 2024, autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, até o valor de R$ 3.113.000,00 (três milhões cento e treze mil reais), às entidades especificadas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será realizada com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares, através dos órgãos correspondentes à atividade da entidade.
Art. 3º Os benefícios desta Lei somente serão concedidos às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal e seus respectivos Conselhos.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I - ter, a beneficiária, caráter assistencial e atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - ser declarada, por lei, como entidade de utilidade pública;
IV - a existência de recurso orçamentário e financeiro; e
V - celebração do respectivo Termo de Parceria, nos moldes da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Estão dispensadas da condição a que se refere o inciso III, deste artigo, as entidades de caráter educacional.
Art. 5º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base nos Planos de Aplicação dos Recursos, obedecendo a real necessidade da beneficiária, comprovada após análise e deliberação dos respectivos Conselhos.
Art. 6º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas/privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste e outros instrumentos congêneres, efetivando-se mediante depósito em conta específica, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 8º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do gestor concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
Mensagem nº 040/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 047/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições para o ano de 2024, e determina outras providências”.
As despesas relativas à concessão de subvenções, auxílios e contribuições, embora previstas no Orçamento, dependem de autorização legislativa específica, a fim de que se possa legitimar a sua efetivação, conforme prescreve o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000.
Vale ressaltar que o projeto foi elaborado em estrita consonância com os dispositivos legais que disciplinam a concessão de subvenções, quais sejam: Constituição Federal art. 203/204; Lei Federal 4.320/64 em seu art. 16; Lei Federal 8.742/1993 – LOAS – em seus artigos 7º, 9º, 18; Resolução 04/2006 do Conselho Municipal de Assistência Social; Lei Municipal nº 1.818/2023, art. 29 a 36 – LDO.
Estando esta despesa prevista no orçamento para 2024 na conformidade do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa para o ano de 2024, o presente Projeto visa a obtenção da necessária autorização legislativa para promover a distribuição desses recursos de acordo com os Planos de Trabalho e os Termos de Parceria a serem firmados com cada entidade.
Os gestores concedentes, juntamente com os respectivos Conselhos, exercerão o controle e a fiscalização dos recursos repassados.
A Administração Municipal estima a despesa com auxílios, contribuições e subvenções no total de R$ 3.113.000,00 (três milhões cento e treze mil reais), que será repassado de acordo com o grau de atendimento de Políticas Públicas de cada instituição, na conformidade da planilha constante do Anexo Único deste Projeto.
Solicito a Vossa Excelência submeter o presente Projeto à apreciação e deliberação dos senhores vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a entidades filantrópicas, no exercício de 2024, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, no exercício de 2024, autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, até o valor de R$ 3.113.000,00 (três milhões cento e treze mil reais), às entidades especificadas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será realizada com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares, através dos órgãos correspondentes à atividade da entidade.
Art. 3º Os benefícios desta Lei somente serão concedidos às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal e seus respectivos Conselhos.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I - ter, a beneficiária, caráter assistencial e atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - ser declarada, por lei, como entidade de utilidade pública;
IV - a existência de recurso orçamentário e financeiro; e
V - celebração do respectivo Termo de Parceria, nos moldes da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Estão dispensadas da condição a que se refere o inciso III, deste artigo, as entidades de caráter educacional.
Art. 5º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base nos Planos de Aplicação dos Recursos, obedecendo a real necessidade da beneficiária, comprovada após análise e deliberação dos respectivos Conselhos.
Art. 6º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas/privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste e outros instrumentos congêneres, efetivando-se mediante depósito em conta específica, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 8º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do gestor concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
Mensagem nº 040/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 047/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições para o ano de 2024, e determina outras providências”.
As despesas relativas à concessão de subvenções, auxílios e contribuições, embora previstas no Orçamento, dependem de autorização legislativa específica, a fim de que se possa legitimar a sua efetivação, conforme prescreve o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000.
Vale ressaltar que o projeto foi elaborado em estrita consonância com os dispositivos legais que disciplinam a concessão de subvenções, quais sejam: Constituição Federal art. 203/204; Lei Federal 4.320/64 em seu art. 16; Lei Federal 8.742/1993 – LOAS – em seus artigos 7º, 9º, 18; Resolução 04/2006 do Conselho Municipal de Assistência Social; Lei Municipal nº 1.818/2023, art. 29 a 36 – LDO.
Estando esta despesa prevista no orçamento para 2024 na conformidade do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa para o ano de 2024, o presente Projeto visa a obtenção da necessária autorização legislativa para promover a distribuição desses recursos de acordo com os Planos de Trabalho e os Termos de Parceria a serem firmados com cada entidade.
Os gestores concedentes, juntamente com os respectivos Conselhos, exercerão o controle e a fiscalização dos recursos repassados.
A Administração Municipal estima a despesa com auxílios, contribuições e subvenções no total de R$ 3.113.000,00 (três milhões cento e treze mil reais), que será repassado de acordo com o grau de atendimento de Políticas Públicas de cada instituição, na conformidade da planilha constante do Anexo Único deste Projeto.
Solicito a Vossa Excelência submeter o presente Projeto à apreciação e deliberação dos senhores vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
Observação