Projeto de Lei Ordinário nº 41 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2023

Número

41

Data de Apresentação

26/10/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece a desafetação de bem público, autoriza doação à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, e dá outras providências.

    Indexação

    O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei:

    Art. 1º Esta lei estabelece a desafetação de bem público e autoriza doação à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, na forma que especifica.

    Art. 2º Fica estabelecida a desafetação do bem público correspondente a uma área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), consistindo em parte do imóvel localizado na Avenida Rachid Mitre, Bairro Bela Vista, neste Município de Cláudio/MG, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sob a Matrícula nº 22.029, livro 02-RG.

    Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito no Art. 2º desta Lei, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, inscrita no CNPJ 22.644.512/0001-23.

    Art. 4º O bem público doado na forma desta Lei tem por finalidade a edificação da sede própria da 165ª Subseção da Seccional Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.

    §1º A utilização da área para fins estranhos às atividades do donatário determina a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse.

    §2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.

    Art. 5º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão de responsabilidade exclusiva do donatário.

    Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada.

    Art. 7º Integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I - Anexo I: Matrícula nº 22.029, livro 02-RG, do CRI de Cláudio/MG;

    II - Anexo II: Croqui da área;

    III - Anexo III - Memorial descritivo da área.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Cláudio, 26 de outubro de 2023.



    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município

    Cláudio, 26 de outubro de 2023.

    Mensagem n.º 035/2023
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 041/2023.






    Excelentíssimo Senhor Presidente,

    Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece a desafetação de bem público, autoriza doação à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, e dá outras providências.”

    Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.

    Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização coletiva, apesar de pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de áreas de livre acesso às pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua adequada utilização, como ruas, praças, rios, e outros legalmente enumerados.

    Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles que não possuem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.

    A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação.

    Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.

    A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra, mediante Lei, sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a autonomia que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.

    Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor dos bens que estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para atender o interesse público.

    Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a finalidade do bem público e a sua classificação, possibilitando a alienação do mesmo, por meio de doação, o que propiciará a construção de sede própria, pela 165ª Subseção da Seção Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil.

    A OAB tem um papel fundamental na promoção da justiça, na defesa dos direitos dos cidadãos e na garantia do acesso à advocacia. Uma sede de subseção bem equipada e localizada proporciona um ambiente adequado para advogados exercerem suas funções de forma eficiente, tornando mais acessível a assistência jurídica à comunidade local.

    Ao disponibilizar um imóvel para a construção de uma sede de subseção da OAB, a Administração demonstra seu apoio às atividades da Ordem, ajudando a fortalecer a instituição em sua missão de fiscalização e regulamentação da prática jurídica.

    Além disso, a sede da subseção pode oferecer recursos e instalações para treinamento, capacitação e orientação jurídica, beneficiando tanto os advogados locais, quanto os clientes em busca de assistência legal.

    Destaca-se que a doação será realizada, caso seja aprovado o presente projeto de lei, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG, que é uma entidade aberta, transparente, competente pela gestão econômica e financeira da Seção da OAB/MG, nos termos da Lei Federal nº. 8.906/1994.

    Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse público, não trazendo prejuízo ao Município na utilização da área remanescente no local.

    Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.

    Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

    Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

    Atenciosamente,


    REGINALDO DE FREITAS SANTOS
    Prefeito do Município


    Excelentíssimo Senhor
    KEDO TOLENTINO
    Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

    Observação