Projeto de Lei Ordinário nº 37 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
37
Data de Apresentação
14/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
Indexação
O vereador ao final nomeado e assinado, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência legislativa própria, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Vereador que o presente subscreve, apresenta a Vossas Excelências, para a apreciação dessa egrégia Casa, o referido Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
O presente projeto de lei tem por objetivo dar aplicabilidade, no âmbito dos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo), ao princípio constitucional da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, evitando assim a contratação e nomeação de condenados por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por crimes sexuais.
Desta forma, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA
Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Vereador que o presente subscreve, apresenta a Vossas Excelências, para a apreciação dessa egrégia Casa, o referido Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
O presente projeto de lei tem por objetivo dar aplicabilidade, no âmbito dos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo), ao princípio constitucional da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, evitando assim a contratação e nomeação de condenados por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por crimes sexuais.
Desta forma, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA
Observação