Projeto de Lei Ordinário nº 33 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
33
Data de Apresentação
24/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece a desafetação de bem público, autoriza doação ao Sindicato dos Produtores Rurais, e dá outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a desafetação de bem público e autoriza doação ao Sindicato dos Produtores Rurais, na forma que especifica.
Art. 2º Fica estabelecida a desafetação do bem público correspondente a uma área de 187,50 m² (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), correspondente a parte do imóvel localizado na Avenida Rachid Mitre, Bairro Bela Vista, neste Município de Cláudio/MG, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sob a Matrícula nº 22.029, livro 02-RG.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito no Art. 1º desta Lei ao Sindicato dos Produtores Rurais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26.
Parágrafo único. A área objeto da doação autorizada neste artigo, deve ser unificada ao imóvel confrontante, de propriedade do donatário.
Art. 4º O bem público doado na forma desta Lei tem por finalidade a edificação da sede do Sindicato dos Produtores Rurais.
§1º A utilização da área para fins estranhos às atividades do donatário determina a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse.
§2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 5º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão de responsabilidade exclusiva do donatário, bem como as despesas com a unificação das áreas.
Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada.
Art. 7º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Matrícula nº 22.029, livro 02-RG, do CRI de Cláudio/MG;
II - Anexo II: Croqui da área;
III - Anexo III - Memorial descritivo da área.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 24 de agosto de 2023.
Mensagem n.º 025/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 033/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece a desafetação de bem público, autoriza doação ao Sindicato dos Produtores Rurais, e dá outras providências.”
Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização coletiva, apesar de pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de áreas de livre acesso às pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua adequada utilização, como ruas, praças, rios, e outros legalmente enumerados.
Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles que não possuem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação.
Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.
A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra, mediante Lei, sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a autonomia que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor dos bens que estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para atender o interesse público.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a finalidade do bem público e a sua classificação, possibilitando a alienação do mesmo, por meio de doação, o que propiciará a construção de sede própria, pelo Sindicato dos Produtores Rurais.
Destaca-se que o Sindicato dos Produtores Rurais desempenha um papel crucial na representação e defesa dos interesses dos agricultores e produtores rurais. Sua importância e relevância estão relacionadas a diversos aspectos que impactam, não apenas os próprios produtores, mas também a economia, o desenvolvimento sustentável e a segurança alimentar de uma nação.
Uma das principais razões para a atuação do sindicato dos produtores rurais inclui a representação dos interesses, atuando como uma voz unificada dos produtores rurais, representando seus interesses diante de governos, instituições e empresas. Isso permite que as preocupações e necessidades dos agricultores sejam levadas em consideração em políticas, regulamentações e acordos comerciais.
Ressaltando que a área de 187,50 m² (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetro quadrados) será unificada ao Lote 14 da quadra 02, imóvel pertencente ao Sindicato com área de 382,17m² (trezentos e oitenta e dois metros e dezessete centímetros quadrados), se for aprovada a doação pelo presente projeto de lei.
Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, não trazendo prejuízo ao Município na utilização da área remanescente no local.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Art. 1º Esta lei estabelece a desafetação de bem público e autoriza doação ao Sindicato dos Produtores Rurais, na forma que especifica.
Art. 2º Fica estabelecida a desafetação do bem público correspondente a uma área de 187,50 m² (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), correspondente a parte do imóvel localizado na Avenida Rachid Mitre, Bairro Bela Vista, neste Município de Cláudio/MG, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, sob a Matrícula nº 22.029, livro 02-RG.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito no Art. 1º desta Lei ao Sindicato dos Produtores Rurais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26.
Parágrafo único. A área objeto da doação autorizada neste artigo, deve ser unificada ao imóvel confrontante, de propriedade do donatário.
Art. 4º O bem público doado na forma desta Lei tem por finalidade a edificação da sede do Sindicato dos Produtores Rurais.
§1º A utilização da área para fins estranhos às atividades do donatário determina a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse.
§2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 5º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão de responsabilidade exclusiva do donatário, bem como as despesas com a unificação das áreas.
Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada.
Art. 7º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Matrícula nº 22.029, livro 02-RG, do CRI de Cláudio/MG;
II - Anexo II: Croqui da área;
III - Anexo III - Memorial descritivo da área.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 24 de agosto de 2023.
Mensagem n.º 025/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 033/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece a desafetação de bem público, autoriza doação ao Sindicato dos Produtores Rurais, e dá outras providências.”
Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização coletiva, apesar de pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de áreas de livre acesso às pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua adequada utilização, como ruas, praças, rios, e outros legalmente enumerados.
Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles que não possuem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação.
Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.
A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra, mediante Lei, sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a autonomia que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor dos bens que estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para atender o interesse público.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a finalidade do bem público e a sua classificação, possibilitando a alienação do mesmo, por meio de doação, o que propiciará a construção de sede própria, pelo Sindicato dos Produtores Rurais.
Destaca-se que o Sindicato dos Produtores Rurais desempenha um papel crucial na representação e defesa dos interesses dos agricultores e produtores rurais. Sua importância e relevância estão relacionadas a diversos aspectos que impactam, não apenas os próprios produtores, mas também a economia, o desenvolvimento sustentável e a segurança alimentar de uma nação.
Uma das principais razões para a atuação do sindicato dos produtores rurais inclui a representação dos interesses, atuando como uma voz unificada dos produtores rurais, representando seus interesses diante de governos, instituições e empresas. Isso permite que as preocupações e necessidades dos agricultores sejam levadas em consideração em políticas, regulamentações e acordos comerciais.
Ressaltando que a área de 187,50 m² (cento e oitenta e sete metros e cinquenta centímetro quadrados) será unificada ao Lote 14 da quadra 02, imóvel pertencente ao Sindicato com área de 382,17m² (trezentos e oitenta e dois metros e dezessete centímetros quadrados), se for aprovada a doação pelo presente projeto de lei.
Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, não trazendo prejuízo ao Município na utilização da área remanescente no local.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Observação