Projeto de Lei Ordinário nº 8 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
8
Data de Apresentação
23/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tradicional
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece critérios para reconhecimento de Utilidade Pública de entidades sem fins lucrativos sediadas no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para reconhecimento de Utilidade Pública de entidades sem fins lucrativos sediadas no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º As entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que sejam sediadas no município de Cláudio poderão receber o título de “Utilidade Pública”, por lei específica, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – possuir personalidade jurídica há pelo menos um ano e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, possuindo ata de fundação e estatuto;
II – Não remunerar sua diretoria ou conselhos;
III – Estar em efetivo funcionamento, reconhecido por atestado emitido por qualquer autoridade pública;
IV – desempenhem atividades de interesse social, assistencial, educacional, cívicas, altruístas, científicas ou quaisquer outras de interesse público e coletivo;
V – possuir registro e contabilidade de suas prestações de contas;
VI – possuir regularidade tributária com as fazendas públicas federal, estadual e municipal; e
VII – possuir certidão de inexistência de débitos trabalhistas e certificado de regularidade do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
§ 1º O título de utilidade pública será concedido por meio de Certificado fornecido pelo Poder Legislativo, após aprovação de projeto de Lei aprovado para esta finalidade.
§ 2º A entrega do Certificado de utilidade pública ocorrerá em Sessão Plenária do Poder Legislativo.
§ 3º O Poder Legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá dispensar o requisito previsto no inciso I do caput, fazendo constar a dispensa em dispositivo expresso da lei de concessão.
§ 4º O título de “Utilidade Pública” constitui requisito indispensável para o recebimento de quaisquer subvenções ou repasses de valores por parte do Poder Executivo municipal, bem como para assinatura de contratos e convênios com o Poder Público do município.
§ 5º Anualmente, até o dia 30 de março, as entidades credenciadas como de “Utilidade Pública” deverão enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades, contendo, inclusive, cópia da prestação de contas relativa às subvenções e repasses recebidos do poder público municipal.
§ 6º O Título de Utilidade Pública poderá ser revogado, por interesse público, por meio de lei específica, hipótese na qual deve ser garantida a participação da entidade nas discussões que precederem à deliberação da matéria.
Art. 3º Revogam-se:
I – A lei 809, de 03 de abril de 1.998; e
II – A lei 1.042, de 05 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 23 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
O objeto desta Proposição é o aprimoramento da legislação municipal relativa à concessão do Título de Utilidade Pública a entidades sem finalidade lucrativa, tendo em vista que, em nosso município, existem duas leis que regem a matéria: a lei 809/1998 e a lei 1.042/2004.
Estas leis são anacrônicas, com redação confusa e necessitam de aprimoramento, sobretudo porque contêm dispositivos conflitantes entre si. Deste modo, buscamos atualizar as normas e condensar suas previsões em um único instrumento normativo.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 23 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para reconhecimento de Utilidade Pública de entidades sem fins lucrativos sediadas no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º As entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que sejam sediadas no município de Cláudio poderão receber o título de “Utilidade Pública”, por lei específica, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – possuir personalidade jurídica há pelo menos um ano e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, possuindo ata de fundação e estatuto;
II – Não remunerar sua diretoria ou conselhos;
III – Estar em efetivo funcionamento, reconhecido por atestado emitido por qualquer autoridade pública;
IV – desempenhem atividades de interesse social, assistencial, educacional, cívicas, altruístas, científicas ou quaisquer outras de interesse público e coletivo;
V – possuir registro e contabilidade de suas prestações de contas;
VI – possuir regularidade tributária com as fazendas públicas federal, estadual e municipal; e
VII – possuir certidão de inexistência de débitos trabalhistas e certificado de regularidade do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
§ 1º O título de utilidade pública será concedido por meio de Certificado fornecido pelo Poder Legislativo, após aprovação de projeto de Lei aprovado para esta finalidade.
§ 2º A entrega do Certificado de utilidade pública ocorrerá em Sessão Plenária do Poder Legislativo.
§ 3º O Poder Legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá dispensar o requisito previsto no inciso I do caput, fazendo constar a dispensa em dispositivo expresso da lei de concessão.
§ 4º O título de “Utilidade Pública” constitui requisito indispensável para o recebimento de quaisquer subvenções ou repasses de valores por parte do Poder Executivo municipal, bem como para assinatura de contratos e convênios com o Poder Público do município.
§ 5º Anualmente, até o dia 30 de março, as entidades credenciadas como de “Utilidade Pública” deverão enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades, contendo, inclusive, cópia da prestação de contas relativa às subvenções e repasses recebidos do poder público municipal.
§ 6º O Título de Utilidade Pública poderá ser revogado, por interesse público, por meio de lei específica, hipótese na qual deve ser garantida a participação da entidade nas discussões que precederem à deliberação da matéria.
Art. 3º Revogam-se:
I – A lei 809, de 03 de abril de 1.998; e
II – A lei 1.042, de 05 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 23 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
O objeto desta Proposição é o aprimoramento da legislação municipal relativa à concessão do Título de Utilidade Pública a entidades sem finalidade lucrativa, tendo em vista que, em nosso município, existem duas leis que regem a matéria: a lei 809/1998 e a lei 1.042/2004.
Estas leis são anacrônicas, com redação confusa e necessitam de aprimoramento, sobretudo porque contêm dispositivos conflitantes entre si. Deste modo, buscamos atualizar as normas e condensar suas previsões em um único instrumento normativo.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 23 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Observação