Projeto de Lei Ordinário nº 7 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2023
Número
7
Data de Apresentação
22/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, programa de transparência das filas de
espera de consultas, exames e tratamentos, e a divulgação dos protocolos clínicos ou de diretrizes
terapêuticas para doenças utilizados em
estabelecimentos que prestam serviços ao SUS.
espera de consultas, exames e tratamentos, e a divulgação dos protocolos clínicos ou de diretrizes
terapêuticas para doenças utilizados em
estabelecimentos que prestam serviços ao SUS.
Indexação
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, programa de transparência das filas de espera de consultas, exames e tratamentos, e a divulgação dos protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados em
estabelecimentos que prestam serviços ao SUS – Sistema Único de Saúde, na forma que especifica.
Art. 2º O direito à informação aos usuários do Sistema Único de Saúde
compreende a divulgação, de forma clara e com fácil acesso, inclusive por meio
eletrônico, das filas de espera para realização de consultas, exames ou
tratamentos no Sistema Único de Saúde, relativamente às ações prestadas pelo município de Cláudio ou por ele custeadas.
§ 1º As listas de espera serão divulgadas com apresentação das iniciais do nome dos pacientes e parte do número de seu CPF, de modo a resguardar seus dados pessoais, mas, concomitantemente, permitindo que os pacientes se localizem na respectiva fila de espera.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas pelo Poder Executivo a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
§ 3º Além da medida prevista no caput, o Poder Executivo fica obrigado a adotar todas as providências necessárias para assegurar a devida publicidade das informações relativas às ações de saúde no âmbito municipal.
§ 4º Além da previsão contida no § 1º, a divulgação de que trata o “caput” deverá resguardar o sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS
permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, podendo ser fornecida senha pela qual o paciente possa consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para
atendimento.
Art. 3º Os protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados
em estabelecimentos de saúde do município ou que prestam serviços ao SUS serão divulgados
em seu sítio eletrônico, na forma do regulamento, e eventuais diferenças em
relação à padronização nacional deverão ter justificativa fundamentada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 22 de março de 2023.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e
transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do município de Cláudio, os quais aguardam consultas, exames e cirurgias por longos períodos sem receber informações suficientes do Poder Público.
Com a divulgação destas informações será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos, deixando clara a posição e o tempo estimado de espera, efetivando os princípios da impessoalidade e da moralidade no serviço público.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do
acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios
que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por
escopo efetivar, no âmbito do Direito à Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, o qual dispõe que odos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade.
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
públicos na moderna Lei 12.527/2011, referência jurídica internacional no que
tange ao tema.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 22 de março de 2023.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do município de Cláudio, estado de Minas Gerais, programa de transparência das filas de espera de consultas, exames e tratamentos, e a divulgação dos protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados em
estabelecimentos que prestam serviços ao SUS – Sistema Único de Saúde, na forma que especifica.
Art. 2º O direito à informação aos usuários do Sistema Único de Saúde
compreende a divulgação, de forma clara e com fácil acesso, inclusive por meio
eletrônico, das filas de espera para realização de consultas, exames ou
tratamentos no Sistema Único de Saúde, relativamente às ações prestadas pelo município de Cláudio ou por ele custeadas.
§ 1º As listas de espera serão divulgadas com apresentação das iniciais do nome dos pacientes e parte do número de seu CPF, de modo a resguardar seus dados pessoais, mas, concomitantemente, permitindo que os pacientes se localizem na respectiva fila de espera.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas pelo Poder Executivo a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
§ 3º Além da medida prevista no caput, o Poder Executivo fica obrigado a adotar todas as providências necessárias para assegurar a devida publicidade das informações relativas às ações de saúde no âmbito municipal.
§ 4º Além da previsão contida no § 1º, a divulgação de que trata o “caput” deverá resguardar o sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS
permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, podendo ser fornecida senha pela qual o paciente possa consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para
atendimento.
Art. 3º Os protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados
em estabelecimentos de saúde do município ou que prestam serviços ao SUS serão divulgados
em seu sítio eletrônico, na forma do regulamento, e eventuais diferenças em
relação à padronização nacional deverão ter justificativa fundamentada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 22 de março de 2023.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e
transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do município de Cláudio, os quais aguardam consultas, exames e cirurgias por longos períodos sem receber informações suficientes do Poder Público.
Com a divulgação destas informações será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos, deixando clara a posição e o tempo estimado de espera, efetivando os princípios da impessoalidade e da moralidade no serviço público.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do
acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios
que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por
escopo efetivar, no âmbito do Direito à Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, o qual dispõe que odos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade.
Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
públicos na moderna Lei 12.527/2011, referência jurídica internacional no que
tange ao tema.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 22 de março de 2023.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais
Observação