Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
06/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 julho de 2022 e determina outras providências.
Indexação
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, que “Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012,” na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica será de 2 (dois) salários mínimos”. (NR).
Art. 3º Em face do piso salarial estabelecido no art. 2º, os Anexos 1 e 2 da Lei Complementar nº 41, de 2012, passam a vigorar com a redação dos Anexo de I e II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cláudio (MG), 06 de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
Mensagem n° 003/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022 e determina outras providências.”
A Lei ora alterada estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.
Por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficou determinado que os vencimentos destes profissionais ficariam sob responsabilidade da União, fixando-se o vencimento base da categoria em, no mínimo, dois salários mínimos que naquela época (2022) era de R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Desse modo, restou assegurado que os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seriam repassados pela União aos Municípios, cabendo a estes cumprir o piso salarial estabelecido, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Ocorre que, ao enviar o Projeto de Lei que deu origem à Lei Complementar 161/2022, que ora se pretende a alteração, constou-se que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seria fixado em R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), o que representava dois salários mínimos da época.
Entretanto, como é cediço com o aumento do salário mínimo neste ano para R$ 1.302,00 (Mil, trezentos e dois reais), dois salários mínimos totaliza R$ 2.604,00 (Dois mil, seiscentos e quatro reais), gerando uma diferença salarial para esta categoria de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), valor significativo diante do que eles recebem.
Importante ressaltar que não é ilegal ou inconstitucional indexar o salário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica em salários mínimos, já que foi a própria Constituição Federal que determinou por meio da Emenda Constitucional nº 120 o vencimento base desta categoria.
Urge salientar que o objeto da presente proposição não causará impacto orçamentário e financeiro, haja vista que, conforme previsão expressa da Emenda Constitucional em referência, os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Deste modo, fazemos anexo tão somente a Declaração do Ordenador de Despesas, ficando apontada a viabilidade orçamentária e financeira do Projeto.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com o povo claudiense, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de valorização dos servidores.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
/
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Art. 1o Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, que “Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012,” na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica será de 2 (dois) salários mínimos”. (NR).
Art. 3º Em face do piso salarial estabelecido no art. 2º, os Anexos 1 e 2 da Lei Complementar nº 41, de 2012, passam a vigorar com a redação dos Anexo de I e II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cláudio (MG), 06 de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
Mensagem n° 003/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 161, de 22 de julho de 2022 e determina outras providências.”
A Lei ora alterada estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.
Por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficou determinado que os vencimentos destes profissionais ficariam sob responsabilidade da União, fixando-se o vencimento base da categoria em, no mínimo, dois salários mínimos que naquela época (2022) era de R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Desse modo, restou assegurado que os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seriam repassados pela União aos Municípios, cabendo a estes cumprir o piso salarial estabelecido, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Ocorre que, ao enviar o Projeto de Lei que deu origem à Lei Complementar 161/2022, que ora se pretende a alteração, constou-se que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seria fixado em R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), o que representava dois salários mínimos da época.
Entretanto, como é cediço com o aumento do salário mínimo neste ano para R$ 1.302,00 (Mil, trezentos e dois reais), dois salários mínimos totaliza R$ 2.604,00 (Dois mil, seiscentos e quatro reais), gerando uma diferença salarial para esta categoria de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), valor significativo diante do que eles recebem.
Importante ressaltar que não é ilegal ou inconstitucional indexar o salário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica em salários mínimos, já que foi a própria Constituição Federal que determinou por meio da Emenda Constitucional nº 120 o vencimento base desta categoria.
Urge salientar que o objeto da presente proposição não causará impacto orçamentário e financeiro, haja vista que, conforme previsão expressa da Emenda Constitucional em referência, os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Deste modo, fazemos anexo tão somente a Declaração do Ordenador de Despesas, ficando apontada a viabilidade orçamentária e financeira do Projeto.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com o povo claudiense, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de valorização dos servidores.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 06 de fevereiro de 2023.
/
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
Observação